Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700837-63.2024.8.07.0014.
RECORRENTE: LUCIENE CAMPOS FAVIEIRO
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTENTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória c/c Indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de condenar a instituição financeira a devolver valores e indenizar a parte autora por retirada de valores e realização de empréstimo na conta da parte autora após fraude perpetuada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a teoria da asserção, a parte legítima é a titular da relação jurídica alegada na petição inicial, com base nos fatos narrados nesta, independentemente da efetiva existência da relação jurídica, que é questão de mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. O fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na fraude em análise, os fatos praticados são imputáveis exclusivamente ao terceiro estelionatário e a autora, que deixou de agir com o necessário dever de cuidado ao realizar as transações bancárias. 5. Não se evidencia qualquer nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e o serviço prestado pelo banco, uma vez que não restou comprovado que o vazamento de informações bancárias sensíveis da correntista se deu pela instituição financeira, mas sim prestadas pela própria correntista, concorrendo à parte para a prática do evento danoso. 6. Ausente a responsabilidade civil da instituição requerida pelos atos ilícitos praticados, não há que se falar em dano material ou moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da parte ré conhecida. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. No mérito, recurso provido. Recuso da autora prejudicado. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1933047 de relatoria do Des. Carlos Alberto Martins Filho da 1ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1932159 de relatoria do Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca da Primeira Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 1926796 de relatoria do Des. Fabrício Fontoura Bezerra da 7ª Turma Cível do TJDFT. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 14, caput e §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC ao qualificar a fraude bancária praticada por engenharia social como fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sustentando que tais fraudes integram o risco da atividade bancária, configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente diante da validação de operações atípicas, alheias ao perfil de consumo do cliente e da falha na segurança e no monitoramento das transações. Enfatiza a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe da falsa central de atendimento. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgado do TJRJ; c) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, afirmando que o “acórdão recorrido não mencionou o REsp 2.222.059/SP, não o distinguiu e não demonstrou superação do entendimento, em violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC”. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado RENATO CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45892-S. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 14, caput e §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e ao dissenso pretoriano relacionado, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado RENATO CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45892-S. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Q3N