Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701447-65.2023.8.07.0014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CAMILA SOARES BRAGA BEHRENS SUSCITADO: MIREIA ORTIZ TEIXEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, registrado sob o número 0701447-65.2023.8.07.0014, distribuído em 24 de fevereiro de 2023, por dependência aos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0702470-85.2019.8.07.0014. A demanda foi iniciada por CAMILA SOARES BRAGA BEHRENS, qualificada como SUSCITANTE, em desfavor de MIREIA ORTIZ TEIXEIRA, qualificada como SUSCITADA. O valor atribuído à causa é de R$ 90.498,08 (noventa mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oito centavos). A Suscitante, em sua Petição Inicial de 24 de fevereiro de 2023, formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO POLO INDUSTRIAL COMERCIAL E RESIDENCIAL DO GUARÁ (APICRG), pessoa jurídica de direito privado, representada por Mireia Ortiz Teixeira. A requerente alegou que, após tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora em nome da APICRG por meio dos sistemas BACEN JUD, RENAJUD, e INFOJUD, e diante do insatisfeito interesse creditício, fez-se imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que a Executada, por intermédio de sua representante, estaria manipulando ardilosamente os recursos financeiros com o propósito de fraudar a credora, configurando desvio de finalidade. Para corroborar suas alegações, a Suscitante anexou, dentre outros documentos, Ocorrência Policial de Estelionato. A finalidade era estender os efeitos da execução aos bens particulares de Mireia Ortiz Teixeira, na qualidade de presidente-administradora da APICRG, para o recebimento do montante devido. Foi determinada a citação da Suscitada, Mireia Ortiz Teixeira. Múltiplas diligências para a citação da Suscitada foram empreendidas, tanto por e-carta quanto por oficiais de justiça, em diversos endereços informados nos autos. As tentativas iniciais, incluindo mandados datados de 09 de março de 2023, resultaram em "Não entregue - destinatário ausente" ou constatou-se que o imóvel estava desocupado e a Suscitada havia se mudado, sem que se pudesse indicar seu paradeiro. Novas tentativas de citação foram realizadas em endereços obtidos por pesquisas judiciais nos sistemas CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD. Contudo, essas novas diligências também se mostraram infrutíferas, com a informação de "destinatário ausente" ou de que Mireia não residia/trabalhava nos locais indicados. Uma certidão datada de 30 de janeiro de 2024 confirmou que todos os endereços obtidos nas pesquisas já haviam sido diligenciados sem êxito na citação. Diante do esgotamento de todos os meios de localização da Suscitada, e a pedido da Suscitante, este Juízo determinou a citação por edital, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de abril de 2024. A Suscitada, Mireia Ortiz Teixeira, apresentou Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em 24 de maio de 2024. Na ocasião, solicitou os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais. Argumentou sua ilegitimidade passiva, fundamentando que já havia sido excluída do polo passivo do processo de conhecimento que originou o cumprimento de sentença, por decisão judicial, distinguindo as personalidades física e jurídica. Além disso, informou que não mais ocupava o cargo de presidente da APICRG, tendo renunciado em 10 de janeiro de 2023, conforme "carta de renúncia" anexa, datada de 10/01/2023 e registrada em 16/03/2023. Em resposta à Impugnação, a Suscitante, em 22 de junho de 2024, apresentou contestação. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da Suscitada, aduzindo a falta de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira e salientando que a Suscitada possuía diversos imóveis, residência própria (Quadra QE 34, Conjunto "J", Casa 12, Guará-II), conforme "Consulta INFOJUD" (ID 201446040), e uma renda mensal de R$ 12.306,76 (doze mil, trezentos e seis reais e setenta e seis centavos) como professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do GDF, conforme "Comprovante de Rendimentos Mensais - Mireia" (ID 201446041). Quanto à ilegitimidade passiva, a Suscitante argumentou que o incidente de desconsideração é modalidade de intervenção de terceiros cabível, e que Mireia atuou como presidente da associação durante todo o curso do processo anterior, assinando recibos de valores elevados sem contrapartida, demonstrando dolo e tentativa de lesar terceiros. A Suscitante ainda contestou a "carta de renúncia", alegando que a data do registro (16/03/2023) seria posterior à data da renúncia (10/01/2023), configurando uma tentativa de "tumultuar o processo" e "ludibriar a justiça". Por fim, a Suscitada, em 07 de janeiro de 2025, reiterou seu pedido de gratuidade de justiça, informando que passa por um processo de superendividamento, comprovado por acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão BRB, ID 222070405) que reconheceu sua precariedade financeira e limitou os descontos em sua conta-corrente a 30% de sua remuneração líquida. Anexou também uma decisão de um processo trabalhista (Sentença Embargos à Penhora, ID 222070408) que suspendeu a penhora de parte de seus proventos de aposentadoria pela mesma razão de superendividamento. É o relato essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica demanda uma análise aprofundada dos requisitos legais e da prova produzida, em consonância com a excepcionalidade da medida. Da Gratuidade da Justiça da Suscitada A Suscitada requereu o benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos. A Suscitante, por sua vez, impugnou o pedido, aduzindo que a Suscitada possui renda mensal de R$ 12.306,76, oriunda de sua aposentadoria pela Secretaria de Estado de Educação do GDF, conforme o documento "Comprovante de Rendimentos Mensais - Mireia" (ID 201446041), e que a "Consulta INFOJUD" (ID 201446040) indicaria que ela possuía diversos imóveis, incluindo residência própria. Todavia, o pleito da Suscitada encontra respaldo nos elementos supervenientes apresentados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora essa presunção seja relativa e admita prova em contrário, como corretamente apontado pela Suscitante, a análise do caso concreto deve transcender a mera observação da renda bruta ou da titularidade de bens. Conforme demonstrado pela Suscitada por meio do "Acórdão BRB" (ID 222070405), proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, houve o reconhecimento de sua situação de superendividamento. Aquele Tribunal, ao julgar a Apelação Cível nº 0740318-43.2022.8.07.0001, determinou a limitação dos descontos de mútuos bancários em sua conta-corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. O acórdão enfatiza que a solvência das obrigações contratuais, ainda que livremente pactuadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, sendo imperativa a observância do princípio da razoabilidade e a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. O referido julgado menciona que a Suscitada, em outro processo, alegou transtornos emocionais e que seus salários líquidos eram integralmente utilizados para empréstimos, sem restar quantia para sua subsistência, com saldo negativo em conta-corrente. É digno de nota que o próprio Tribunal de Justiça, naquele processo, deferiu a gratuidade de justiça à Suscitada. Adicionalmente, a "Sentença em Embargos à Penhora" (ID 222070408), oriunda de um processo trabalhista (0000790-58.2020.5.10.0105), confirmou que a Suscitada se encontrava em condição de superendividamento. A decisão registrou a existência de empréstimos consignados e outros não consignados que comprometiam integralmente sua aposentadoria, determinando a suspensão da penhora e a limitação a 30% do valor líquido de seus proventos, com o objetivo de resguardar o "mínimo existencial". Dessa forma, conquanto a Suscitada possua uma renda que, em princípio, poderia afastar o benefício, a realidade fática de seu comprometimento financeiro por superendividamento, já reconhecida em outras instâncias judiciais por meio de decisões judiciais robustas e detalhadas, demonstra que a capacidade de arcar com as custas processuais está, de fato, comprometida sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50. A preservação do "mínimo existencial" transcende a mera análise de rendimentos brutos, considerando o impacto das dívidas. Portanto, em face da comprovação de sua situação de superendividamento e das decisões judiciais pretéritas que corroboram a dificuldade financeira, o pedido de gratuidade da justiça deve ser acolhido. Do Mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de caráter excepcional, que permite, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio particular dos sócios ou administradores responda por dívidas da pessoa jurídica. Sua aplicação somente é possível quando configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Essa diretriz está cristalizada no artigo 50 do Código Civil, que expressamente exige a "rigorosa comprovação" de tais elementos. A doutrina e a jurisprudência, como bem salientado na própria peça inicial, reiteram o caráter extraordinário dessa medida, que "suspende a eficácia episódica do ato constitutivo da pessoa jurídica, para fins de responsabilizar direta e pessoalmente aquele que perpetrou um ato fraudulento ou abusivo de sua autonomia patrimonial". A Suscitante alega que a Executada, APICRG, estaria manipulando "ardilosamente" seus recursos com o propósito de fraudar credores, e que Mireia Ortiz Teixeira, na qualidade de presidente-administradora, atuou de má-fé e com dolo para lesar terceiros. Para tanto, menciona a ausência de bens penhoráveis em nome da APICRG e a existência de "Ocorrências Policiais de Estelionato", além de outras ações judiciais em que a APICRG e Mireia figuravam como parte, com alegações de recebimentos de valores elevados sem contrapartida. Entretanto, a Suscitada, em sua Impugnação, invoca a tese da ilegitimidade passiva "ad causam". Nesse ponto, destaca-se que Mireia Ortiz Teixeira já foi excluída do polo passivo do processo de conhecimento que originou o cumprimento de sentença (Processo nº 0702470-85.2019.8.07.0014), conforme decisão judicial (ID 117300444) que "julgou improcedente os pedidos veiculados em desfavor de MIRÉIA ORTIZ TEIXEIRA". Essa exclusão, em momento anterior, sublinha a distinção entre a personalidade da pessoa física e a pessoa jurídica, princípio basilar do direito empresarial que só é afastado em situações de comprovado abuso. A mera dificuldade financeira da pessoa jurídica ou a ausência de bens para saldar suas dívidas não são, por si só, motivos suficientes para a desconsideração, sem a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Suscitada também apresentou uma "carta de renúncia" do cargo de presidente da APICRG, datada de 10 de janeiro de 2023, portanto anterior à distribuição do presente incidente (24 de fevereiro de 2023). Embora a Suscitante tenha alegado que o registro da renúncia no Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante ocorreu apenas em 16 de março de 2023, buscando desqualificar o ato como uma "tentativa de ludibriar a justiça" com data retroativa, a eficácia da renúncia perante a pessoa jurídica e terceiros pode ser matéria de discussão específica, mas o ponto central para a desconsideração é a comprovação do abuso de personalidade no momento da prática dos atos que ensejaram a dívida. Para que a desconsideração seja deferida, não basta a mera alegação de má-fé ou de que a pessoa jurídica não possui bens. É fundamental que a Suscitante prove, de forma cabal e precisa, que Mireia Ortiz Teixeira, em sua esfera individual, agiu com "desvio de finalidade" — ou seja, utilizou a pessoa jurídica para fins diversos daqueles para os quais foi constituída, em seu próprio benefício ou de terceiros, com o intuito de lesar a credora — ou "confusão patrimonial" — misturando o patrimônio da associação com seu patrimônio particular. As alegações da Suscitante de que Mireia "assinou como presidente administradora da APICRG, os recibos em valores super elevados, sem contra partida" e que isso caracterizaria "dolo na conduta da empresa e de sua presidente administradora, para lesar terceiros" não foram acompanhadas de prova suficiente para configurar o "desvio de finalidade" ou a "confusão patrimonial" pessoal de Mireia. A atuação como presidente e a assinatura de documentos são parte inerente da gestão de uma pessoa jurídica, e a mera assinatura de recibos, sem prova de enriquecimento ilícito ou desvio de bens da associação para seu patrimônio individual, não é suficiente para perfazer os requisitos rigorosos da desconsideração. As "ocorrências policiais de estelionato", embora indiquem supostas práticas ilícitas, não trazem os detalhes necessários para vincular a conduta de Mireia pessoalmente a um abuso da personalidade jurídica nos termos exigidos para a desconsideração. A não localização de bens da APICRG por meio das pesquisas BACEN JUD, RENAJUD, e INFOJUD denota a insolvência da associação, o que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos administradores. A jurisprudência, inclusive aquela citada pela própria Suscitante, exige que, além da ausência de bens ou inatividade da pessoa jurídica, haja a comprovação do "abuso de direito, mediante o desvio de finalidade" para atingir os bens dos dirigentes. Essa comprovação é o ponto nodal que não foi demonstrado de forma irrefutável nos presentes autos em relação à conduta pessoal de Mireia Ortiz Teixeira. O próprio documento do Id 201446040 demonstra que a ré não tem bens em seu nome. A ausência de prova concreta e robusta do "desvio de finalidade" ou da "confusão patrimonial" imputáveis pessoalmente à Suscitada Mireia Ortiz Teixeira, aliada ao fato de sua ilegitimidade passiva já ter sido reconhecida em processo anterior referente à dívida originária, impede o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O instituto da desconsideração não se presta a suprir a dificuldade de execução contra a pessoa jurídica quando não provado o abuso da personalidade jurídica pelos sócios ou administradores. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em atenção à mais detida análise dos fatos e do direito, com a profundidade que o caso requer, sem o uso de termos que obscureçam a compreensão ou esvaziem o sentido, este Juízo resolve o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1. DEFERE os benefícios da Gratuidade da Justiça à Suscitada, MIREIA ORTIZ TEIXEIRA, nos termos da fundamentação. 2. JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Suscitante, CAMILA SOARES BRAGA BEHRENS, no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Condeno a Suscitante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito