Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701498-33.2024.8.07.0017.
AUTOR: ELMODAM COSTA DE OLIVEIRA
REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELMODAM COSTA DE OLIVEIRA contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Em síntese, o autor afirma que jamais se matriculou em qualquer curso oferecido pela ré. Narra que somente realizou um vestibular ainda no ano de 2017, mas que não deu prosseguimento com a matrícula, bem como não contratou o curso concorrido. Sustenta que o autor teve seu nome negativado por suposta dívida contraída junto à parte ré, a qual não teria sido paga. Relata que, em contato com a parte ré, foi informado que tal negativação decorria de mensalidades não pagas referentes ao curso de Enfermagem e que tal dívida já perfazia a monta de R$ 5.329,60 (cinco mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). Ressalta que, no ano de 2019, teve o seu nome negativado pela parte ré, o que culminou no processo judicial n.: 0716754- 34.2019.8.07.0003, o qual tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia. Afirma que, neste processo, a ré foi condenada ao pagamento de R$2.000,00 à título de danos morais e compelida a retirar o nome do autor dos cadastros de proteção de crédito. Aduz que, passados mais de 4 anos do mencionado processo, a ré voltou a negativar o nome do autor. Com base no contexto fático apresentado, requer seja condenada a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada. Na emenda à inicial no ID 191425088, foi mantido apenas o pedido de condenação da requerida por danos morais. A ré, em contestação, suscita a preliminar de falta de interesse de agir. Afirma que a autora não faz prova de que seu nome foi inserido em cadastro de maus pagadores de forma indevida e que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova que comprove a efetiva lesão à sua honra. Informe que o nome da parte autora não se encontra inserido nos órgãos de proteção de crédito. Alega que a parte autora estava cadastrada em um portal de negociação e, diferente do relatado, somente ela tem acesso ao seu perfil. Assevera que a requerente possui pendência financeira com outros credores. Advoga pela inexistência de dano moral indenizável. Impugna os documentos apresentados pela parte e o pedido de gratuidade de justiça. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e, no caso de eventual condenação, que o montante seja arbitrado em adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 198968830). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia. Da ausência de interesse de agir. Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à falta de comprovação da inscrição no cadastro de maus pagadores, o pedido de reparação civil em decorrência da indicação de conta atrasada constante no documento de ID 187819273 está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na decisão de ID 191883852, considerando-se que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, competindo à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça. Prejudicada, desse modo, a preliminar. Da inversão do ônus da prova Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais e serão analisados quando da análise do próprio mérito. Não foram arguidas outras questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos o documento de consulta de débito de ID 187819273. O requerida, por sua vez, juntou telas sistêmicas no corpo da contestação, bem como o documento de consulta ao Serasa de ID 198721668. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que não assiste razão ao autor. Incontroversa a ausência de contratação de serviços educacionais. A controvérsia cinge-se a ocorrência de nova anotação no cadastro de inadimplentes pela requerida e da ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes desta. Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. No caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não produziu qualquer prova apta a corroborar sua narrativa, não se desincumbindo do ônus de comprovar que o seu nome foi novamente inscrito no cadastro de inadimplentes pela requerida. De fato, conforme o ofício encaminhado pelo Serasa no ID 201706528, consta que a data da última exclusão no cadastro de inadimplentes foi em 10/12/2019, não havendo novas inclusões a partir desta data.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente