Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o teor da petição de ID 279359289, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
09/07/2026, 00:00
Recebimento
06/07/2026, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2026, 18:04
Publicação
21/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702409-26.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA HENRIQUE SANTO
EXECUTADO: ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ANDREA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente/credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro. Com base na Portaria nº 01/2017, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente/credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). Gama, DF, data e horário do sistema. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 23:25
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 23:24
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) agravante (JULIANA CRISTINA HENRIQUE SANTO) sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702409-26.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA HENRIQUE SANTO
EXECUTADO: ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ANDREA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente/credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro. Com base na Portaria nº 01/2017, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente/credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias). Gama, DF, data e horário do sistema. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 23:25
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 23:24
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) agravante (JULIANA CRISTINA HENRIQUE SANTO) sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
24/03/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2026, 08:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 19:16
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:36
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 184921197) como objetivo de que seja reconhecida a sucessão irregular entre a empresa executada ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME - CNPJ: 08.901.079/0001-33 e a empresa sucessora JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL EIRELI, CNPJ 24.947.178/0001-02 JOAO BATISTA DO COUTO e ALESSANDRA REBOUCAS PEIXOTO DE MOURA e ALESSANDRA ANDREA DE MOURA (sócios da empresa sucedida e sucessora), com a consequente inclusão da segunda empresa e referidos sócios no polo passivo A parte Exequente alega que quando do cumprimento do mandado de citação da executada, foi certificado pelo Oficial de Justiça que no local funcionava a empresa “JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL EIRELI”, CNPJ 24.947.178/0001-02, empresa desenvolvendo a mesma atividade, tendo havido continuidade na exploração do negócio, sem qualquer interrupção. Informa que “Após diligencias perante a junta comercial do Distrito Federal, apurou que “a empresa JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL EIRELI, foi fundada em 1989, e tinha como os primeiros sócios Sr. Braz Alves de Moura e Sr. José Aristides de Moura (pai da sócia da ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST Sr.ª Alessandra Andrea De Moura” e que “No ano de 2017, a JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL EIRELI já estava cadastrada com sua sede no endereço: Núcleo Rural Ponte Alta, Chácara Nº 03, Avenida Contorno, LJ 03, Setor Oeste Gama CEP: 72.457-993, (mesmo local da sede da executada)”. Assevera que, conforme documentação juntada, “No ano de 2019, houve duas alterações ao contrato social da empresa Jobral. A primeira para realização de transferência total das cotas empresariais, ato que o Sr. José Aristides de Moura, transferiu a para a Srtª Giulia Vitória de Moura Camilo sua neta (que é sobrinha da Sr.ª Alessandra Andrea De Moura, socia da West), todas as cotas da empresa. E pouco tempo depois a Sr.ª Giulia Vitória de Moura Camilo, transferiu as cotas empresarias para Sr.ª Abigail Alves de Moura Couto (sua tia avó, irmã do senhor José Aristides de Moura) e Sr. Joao Batista do Couto (seu tio, esposo da senhora Abigail), e que “Já no ano de 2022 foi admita como socia a Sr.ª Alessandra Rebouças Peixoto de Moura, ato que a Sr.ª Abigail Alves de Moura Couto se retirou da sociedade”. Informa que, nos termos da documentação juntada, “Ainda no ano de 2015, a Sr.ª Alessandra Andrea de Moura, outorga poderes ao seu tio o Sr. Oto Carlos de Moura, dando-lhe poderes para representar a empresa ESTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS WEST EIRELI-ME. No ano de 2016, o Socio Sr. José Aristides de Moura se retira da sociedade, passando assim ter somente como socia a Sr.ª Alessandra Andrea de Moura”. Argumenta que “que além da grande similitude entre os membros familiares das duas empresas envolvidas, os endereços das empresas são o mesmo, sendo alterado somente a nomenclatura de lote, restando assim comprovado que as empresas já se encontravam estabelecidas no mesmo endereço comercial há bastante tempo.Afirma que, conforme apuração da requerente, “constata-se haver, não apenas similitude entre os quadros societários de ambas as sociedades que integram o negócio jurídico, mas também, ligações familiares entre os sócios que integram (ou integraram) ambas as empresas. Detectando que há verdadeira formação de grupo econômico.” Após arrazoado jurídico, requer “seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento do feito em desfavor da empresa JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA comprovadamente sucessora e de seus sócios JOAO BATISTA DO COUTO e ALESSANDRA REBOUCAS PEIXOTO DE MOURA, bem como a citação dos mesmos para efetuar o pagamento da dívida”.Juntou documentos. Foi deferido o processamento do incidente. Os requeridos apresentaram impugnação (id 203800477), na qual alegaram que não teria havido sucessão empresarial porque “A EMPRESA JOBRAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS É ANTECESSORA da empresa WEST – Estação de Combustíveis, não existindo qualquer ligação entre elas, totalmente distintas”. Argumentaram que “Se as pessoas de João Batista do Couto e Abigail de Moura Couto tivessem comprado a empresa “Estação dos Combustíveis WEST”, teriam sim assumido a responsabilidade de dívidas anteriores pelo prazo de 1 ano, QUE NÃO É O CASO. O SENHOR JOÃO E ABIGAIL ADQUIRIRAM UMA EMPRESA DISTINTA, SEM DIVIDAS, SEM ÔNUS QUE IMPEDIAM A NEGOCIAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA.” Informaram que “Os sucedidos estão sendo demandados em outra ação, sob o mesmo argumento” (autos de nº 0707932-82.2021.8.07.0004), e que “todos os cheques foram emitidos pela devedora “Estação dos Combustíveis WEST, na pessoa de ALESSANDRA ANDREA DE MOURA, ou seja, não existe qualquer vínculo entre as empresas, não existe responsabilidade solidária e nem confusão patrimonial”. Destacaram que “nos autos existe uma enorme confusão quanto às pessoas de Alessandra Andrea de Moura e Alessandra Rebouças Peixoto de Moura. A senhora Alessandra ANDREA NUNCA FEZ PARTE DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA JOBRAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. No ano de 2022, no mês de agosto, ocorreu a 2ª alteração contratual da empresa Jobral, tendo sido Alessandra REBOUÇAS PEIXOTO de Moura, incluída no quando social da empresa.”Após arrazoado jurídico pugnaram pela improcedência dos pedidos.Juntaram documentos. O autor se manifestou em réplica (id 207115258). As partes pugnaram pela produção de prova documental e testemunhal. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a vasta documentação juntada. Não existem preliminares a serem analisadas. A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica para prejudicar seus credores, permitindo-se, por meio da aplicação do instituto da desconsideração, a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa. Nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de seu cabimento, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais, como a exigência prevista no §4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, que impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade, dentre os quais tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Neste contexto, prescreve o artigo 50 do Código Civil estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Da leitura do dispositivo, constata-se que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo com o intuito de fraudar credores ou cometer ilícitos) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). No caso concreto, não identifico pelo exame da documentação acostada aos autos fundamento que demonstre o abuso que daria substrato à desconsideração episódica da personalidade jurídica da parte requerida. Na hipótese, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo e, ainda, no fato de que há no mesmo endereço outra empresa que atua no mesmo ramo da anterior. Ressalte-se que, diferente da admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade, em que indícios mínimos são suficientes para o deferimento, o mérito da desconsideração exige prova cabal dos requisitos legais. Desta forma, não ficou demonstrado qualquer abuso da personalidade jurídica capaz de autorizar a desconsideração pleiteada. Isso porque, apesar de suscitada se situar no mesmo endereço da executada, não há evidência de que a aquisição constituiu abuso com intuito de lesar credores ou de fraudar o cumprimento de sentença associada a este incidente. A respeito, observo que consta dos autos documentos ID203683455, atestando que a empresa suscitada JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, possui como sócios: ALESSANDRA REBOUCAS PEIXOTO DE MOURA e JOAO BATISTA DO COUTO. Por outro lado, o documento de ID 1052055472, atesta que a empresa executada (ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME - CNPJ: 08.901.079/0001-33) possui como administradora a Sra. ALESSANDRA ANDREA DE MOURA. O expediente de ID 201223527, discrimina: " PROCEDI À CITAÇÃO de JOBRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, 24.947.178/0001-02, na pessoa de sua representante legal, Alessandra Rebouças Peixoto de Moura, 622.931.921-72, (61) 98259-2805, que, após a leitura da ordem judicial, RECEBEU A CONTRAFÉ, declarando-se CIENTE de seu conteúdo.." Logo, se observa que não foi a Sra. Alessandra administradora da executada que recebeu a citação da empresa suscitada. Isto porque o CPF da Sra. ALESSANDRA ANDREA DE MOURA é 611.265.511-04, diverso do certificado pelo Oficial de Justiça. Desse modo, mesmo que reste comprovado que seriam primas, como alega o suscitante, não haveria os requisitos capazes de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Também não se verifica abuso que justifique a desconsideração. A legislação exige a comprovação de confusão patrimonial, má administração, clara intenção de lesar credores, etc., para que o patrimônio dos sócios seja atingido. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pela exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Ademais, a simples referência à existência de uma nova empresa do mesmo ramo no mesmo endereço, desprovida de comprovação da identidade de sócios, não constituem elementos suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e alcançar os bens dos respectivos sócios, apenas com base na sugestão de a empresa foi utilizada como fachada para a continuação da empresa anterior e não quitação do seu passivo. Nota-se, entretanto, que não foi demonstrado o abuso da personalidade no caso concreto. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e o abuso da personalidade deve ser comprovado de forma inequívoca, caso contrário, prevalecerá a autonomia patrimonial. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJDFT: Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Art. 50 do código civil. Ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inexistência de pressupostos legais. Recurso desprovido.I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Padaria e Confeitaria Padoca Predileta Ltda, por ausência de elementos aptos a caracterizar abuso da personalidade jurídica. 2. O agravante sustentava a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial com a empresa sucessora, Padaria Santa Rosa Pães e Confeitaria Ltda., apontando identidade de endereço, ramo de atividade e continuidade operacional. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis, o encerramento da atividade empresarial e a existência de empresa sucessora no mesmo endereço configuram os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil. III. Razões De Decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige demonstração cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A mera dificuldade de localização de bens, a existência de empresa sucessora no mesmo ramo ou o encerramento das atividades não autorizam, por si sós, a medida. 5. Não comprovado o abuso de personalidade jurídica, prevalece a autonomia patrimonial da sociedade empresária. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis, encerramento irregular da empresa ou simples indícios de sucessão empresarial. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 134. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1717026, AI 0727803-76.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 15/6/2023, DJE 5/7/2023; TJDFT, Acórdão 1777909, AI 0726649-86.2023.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 25/10/2023, DJE 13/11/2023; TJDFT, Acórdão 1769034, AI 0728011-26.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 4/10/2023, DJE 7/11/2023; TJDFT, Acórdão 1776041, AI 0723985-82.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 19/10/2023, DJE 9/11/2023. (Acórdão 2056069, 0730778-66.2025.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025.) Os documentos acostados não demonstram que o antigo sócio continue a desenvolver atividades dentro da nova empresa, pelo contrário, constata-se a existência de sócios e administradores distintos para as referidas empresas e não se verifica demonstrado eventual encerramento irregular das suas atividades ou mesmo a noticiada hipótese de sucessão empresarial ou até mesmo de grupo econômico fraudulento Ao passo, a continuidade da atividade comercial somada à utilização do mesmo endereço não são circunstâncias aptas, isoladamente, para que os suscitados sejam incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença. Ausentes elementos suficientes que indiquem a existência de sucessão irregular de pessoas jurídicas, não há que se falar na inclusão de pessoa estranha no polo passivo da demanda. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de
03/02/2026, 00:00
Recebimento
30/01/2026, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:07
Publicação
03/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:31
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se conclusão para sentença, para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se conclusão para sentença, para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:53
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Publicação
18/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, chamo o feito à ordem. Em observância ao disposto na Instrução 2 do TJDTF, de 07/04/2022, promova a Secretaria do Juízo o cadastramento da empresa e dos sócios (JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, JOAO BATISTA DO COUTO e ALESSANDRA REBOUCAS PEIXOTO DE MOURA e ALESSANDRA ANDREA DE MOURA) como INTERESSADOS no campo OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o incidente, quando terão, em caso de deferimento, o respectivo cadastro INATIVADO e serão incluídos, de imediato, no POLO PASSIVO. No caso de indeferimento, os sócios devem ser INATIVADOS após a preclusão da decisão. No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da interessada ALESSANDRA ANDREA DE MOURA ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a interessada ALESSANDRA ANDREA DE MOURA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício. Caso a interessada seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Caso a interessada possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los. Por fim, caso a interessada figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica. Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 16 de dezembro de 2024 08:32:43. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 14:08
Emenda à Inicial
16/12/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:10
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 22:09
Publicação
25/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inicialmente, registro que a parte executada opôs embargos à execução ainda não recebidos por este Juízo - processo n. 0711917-54.2024.8.07.0004. Assim, as questões atinentes ao título executivo que instrui o presente feito deverão ser resolvidas no processo acima referido. Nesse passo, ressalto que encontra-se pendente nos autos o julgamento o incidente agitado pela exequente no ID 1849211197. Assim, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. GAMA/DF, Terça-feira, 22 de Outubro de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 14:26
Mero expediente
22/10/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:33
Publicação
26/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da IMPUGNAÇÃO e documento(s) ID n. 208008819, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 12:33
Mero expediente
21/08/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:31
Publicação
19/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702409-26.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA HENRIQUE SANTO
EXECUTADO: ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME, JOBRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ALESSANDRA REBOUCAS PEIXOTO DE MOURA, JOAO BATISTA DO COUTO, ALESSANDRA ANDREA DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ANDREA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 203800477, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:19:49. ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2024, 00:00
Documento
11/07/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:58
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:37
Publicação
27/06/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702409-26.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA HENRIQUE SANTO
EXECUTADO: ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME, JOBRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ALESSANDRA REBOUCAS PEIXOTO DE MOURA, JOAO BATISTA DO COUTO, ALESSANDRA ANDREA DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA ANDREA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 22:11
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 22:11
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 20:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2024, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2024, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2024, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2024, 16:56
Recebimento
02/04/2024, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:53
Publicação
13/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em razão das justificativas e documentos trazidos na petição retro, concedo derradeiro prazo de 30 dias úteis para que o autor cumpra na integra a determinação inserta na decisão ID n. 171146653.
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 13:42
Mero expediente
08/11/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:30
Publicação
12/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. No caso, conforme petição ID 142564055, a parte exequente postulou a inclusão da empresa Jobral Comercial de Combustível EIRELI no polo passivo, sob o fundamento de que teria ocorrido sucessão empresarial. Com efeito, a sucessão empresarial pode ser reconhecida quando presentes alguns requisitos como: a localização no mesmo endereço, mesmo nome fantasia, a existência de mesmo objeto social e de mesma atividade econômica, além de um quadro societário similar. Ademais, o adquirente de estabelecimento comercial só é responsável solidariamente pelos débitos anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizados, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. Nada obstante, para reconhecer a sucessão irregular de empresas, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e segs. do Código de Processo Civil - CPC), para garantir o contraditório, a ampla defesa e possibilitar a dilação probatória. Embora distintos os institutos jurídicos - sucessão empresarial e desconsideração da personalidade -, o redirecionamento da execução para CNPJ diverso do indicado nos autos requer prévia instauração de incidente. Inteligência do art. 133 e segs. do Código de Processo Civil. Assim, manifeste-se a parte exequente, apresentando o pedido em termos.
11/09/2023, 00:00
Recebimento
06/09/2023, 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:59
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:35
Recebimento
14/06/2023, 11:57
Mero expediente
14/06/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 21:45
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:33
Publicação
17/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:32
Recebimento
14/03/2023, 14:42
Outras Decisões
14/03/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 21:40
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 21:39
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:21
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:59
Publicação
06/12/2022, 02:28
Recebimento
01/12/2022, 17:34
Mero expediente
01/12/2022, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 10:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2022, 09:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 20:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2022, 19:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2022, 19:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2022, 19:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2022, 19:28
Mero expediente
03/12/2021, 12:41
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 22:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:58
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 21:47
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2021, 21:47
Documento (Certidão)
01/09/2021, 19:26
Documento (Certidão)
27/07/2021, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2020, 15:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2020, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))