Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 184921197) como objetivo de que seja reconhecida a sucessão irregular entre a empresa executada ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME - CNPJ: 08.901.079/0001-33 e a empresa sucessora JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL EIRELI, CNPJ 24.947.178/0001-02 JOAO BATISTA DO COUTO e ALESSANDRA REBOUCAS PEIXOTO DE MOURA e ALESSANDRA ANDREA DE MOURA (sócios da empresa sucedida e sucessora), com a consequente inclusão da segunda empresa e referidos sócios no polo passivo A parte Exequente alega que quando do cumprimento do mandado de citação da executada, foi certificado pelo Oficial de Justiça que no local funcionava a empresa “JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL EIRELI”, CNPJ 24.947.178/0001-02, empresa desenvolvendo a mesma atividade, tendo havido continuidade na exploração do negócio, sem qualquer interrupção. Informa que “Após diligencias perante a junta comercial do Distrito Federal, apurou que “a empresa JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL EIRELI, foi fundada em 1989, e tinha como os primeiros sócios Sr. Braz Alves de Moura e Sr. José Aristides de Moura (pai da sócia da ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST Sr.ª Alessandra Andrea De Moura” e que “No ano de 2017, a JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL EIRELI já estava cadastrada com sua sede no endereço: Núcleo Rural Ponte Alta, Chácara Nº 03, Avenida Contorno, LJ 03, Setor Oeste Gama CEP: 72.457-993, (mesmo local da sede da executada)”. Assevera que, conforme documentação juntada, “No ano de 2019, houve duas alterações ao contrato social da empresa Jobral. A primeira para realização de transferência total das cotas empresariais, ato que o Sr. José Aristides de Moura, transferiu a para a Srtª Giulia Vitória de Moura Camilo sua neta (que é sobrinha da Sr.ª Alessandra Andrea De Moura, socia da West), todas as cotas da empresa. E pouco tempo depois a Sr.ª Giulia Vitória de Moura Camilo, transferiu as cotas empresarias para Sr.ª Abigail Alves de Moura Couto (sua tia avó, irmã do senhor José Aristides de Moura) e Sr. Joao Batista do Couto (seu tio, esposo da senhora Abigail), e que “Já no ano de 2022 foi admita como socia a Sr.ª Alessandra Rebouças Peixoto de Moura, ato que a Sr.ª Abigail Alves de Moura Couto se retirou da sociedade”. Informa que, nos termos da documentação juntada, “Ainda no ano de 2015, a Sr.ª Alessandra Andrea de Moura, outorga poderes ao seu tio o Sr. Oto Carlos de Moura, dando-lhe poderes para representar a empresa ESTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS WEST EIRELI-ME. No ano de 2016, o Socio Sr. José Aristides de Moura se retira da sociedade, passando assim ter somente como socia a Sr.ª Alessandra Andrea de Moura”. Argumenta que “que além da grande similitude entre os membros familiares das duas empresas envolvidas, os endereços das empresas são o mesmo, sendo alterado somente a nomenclatura de lote, restando assim comprovado que as empresas já se encontravam estabelecidas no mesmo endereço comercial há bastante tempo.Afirma que, conforme apuração da requerente, “constata-se haver, não apenas similitude entre os quadros societários de ambas as sociedades que integram o negócio jurídico, mas também, ligações familiares entre os sócios que integram (ou integraram) ambas as empresas. Detectando que há verdadeira formação de grupo econômico.” Após arrazoado jurídico, requer “seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento do feito em desfavor da empresa JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA comprovadamente sucessora e de seus sócios JOAO BATISTA DO COUTO e ALESSANDRA REBOUCAS PEIXOTO DE MOURA, bem como a citação dos mesmos para efetuar o pagamento da dívida”.Juntou documentos. Foi deferido o processamento do incidente. Os requeridos apresentaram impugnação (id 203800477), na qual alegaram que não teria havido sucessão empresarial porque “A EMPRESA JOBRAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS É ANTECESSORA da empresa WEST – Estação de Combustíveis, não existindo qualquer ligação entre elas, totalmente distintas”. Argumentaram que “Se as pessoas de João Batista do Couto e Abigail de Moura Couto tivessem comprado a empresa “Estação dos Combustíveis WEST”, teriam sim assumido a responsabilidade de dívidas anteriores pelo prazo de 1 ano, QUE NÃO É O CASO. O SENHOR JOÃO E ABIGAIL ADQUIRIRAM UMA EMPRESA DISTINTA, SEM DIVIDAS, SEM ÔNUS QUE IMPEDIAM A NEGOCIAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA.” Informaram que “Os sucedidos estão sendo demandados em outra ação, sob o mesmo argumento” (autos de nº 0707932-82.2021.8.07.0004), e que “todos os cheques foram emitidos pela devedora “Estação dos Combustíveis WEST, na pessoa de ALESSANDRA ANDREA DE MOURA, ou seja, não existe qualquer vínculo entre as empresas, não existe responsabilidade solidária e nem confusão patrimonial”. Destacaram que “nos autos existe uma enorme confusão quanto às pessoas de Alessandra Andrea de Moura e Alessandra Rebouças Peixoto de Moura. A senhora Alessandra ANDREA NUNCA FEZ PARTE DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA JOBRAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. No ano de 2022, no mês de agosto, ocorreu a 2ª alteração contratual da empresa Jobral, tendo sido Alessandra REBOUÇAS PEIXOTO de Moura, incluída no quando social da empresa.”Após arrazoado jurídico pugnaram pela improcedência dos pedidos.Juntaram documentos. O autor se manifestou em réplica (id 207115258). As partes pugnaram pela produção de prova documental e testemunhal. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a vasta documentação juntada. Não existem preliminares a serem analisadas. A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica para prejudicar seus credores, permitindo-se, por meio da aplicação do instituto da desconsideração, a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa. Nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de seu cabimento, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais, como a exigência prevista no §4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, que impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade, dentre os quais tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Neste contexto, prescreve o artigo 50 do Código Civil estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Da leitura do dispositivo, constata-se que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo com o intuito de fraudar credores ou cometer ilícitos) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). No caso concreto, não identifico pelo exame da documentação acostada aos autos fundamento que demonstre o abuso que daria substrato à desconsideração episódica da personalidade jurídica da parte requerida. Na hipótese, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo e, ainda, no fato de que há no mesmo endereço outra empresa que atua no mesmo ramo da anterior. Ressalte-se que, diferente da admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade, em que indícios mínimos são suficientes para o deferimento, o mérito da desconsideração exige prova cabal dos requisitos legais. Desta forma, não ficou demonstrado qualquer abuso da personalidade jurídica capaz de autorizar a desconsideração pleiteada. Isso porque, apesar de suscitada se situar no mesmo endereço da executada, não há evidência de que a aquisição constituiu abuso com intuito de lesar credores ou de fraudar o cumprimento de sentença associada a este incidente. A respeito, observo que consta dos autos documentos ID203683455, atestando que a empresa suscitada JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, possui como sócios: ALESSANDRA REBOUCAS PEIXOTO DE MOURA e JOAO BATISTA DO COUTO. Por outro lado, o documento de ID 1052055472, atesta que a empresa executada (ESTACAO DE COMBUSTIVEIS WEST LTDA - ME - CNPJ: 08.901.079/0001-33) possui como administradora a Sra. ALESSANDRA ANDREA DE MOURA. O expediente de ID 201223527, discrimina: " PROCEDI À CITAÇÃO de JOBRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, 24.947.178/0001-02, na pessoa de sua representante legal, Alessandra Rebouças Peixoto de Moura, 622.931.921-72, (61) 98259-2805, que, após a leitura da ordem judicial, RECEBEU A CONTRAFÉ, declarando-se CIENTE de seu conteúdo.." Logo, se observa que não foi a Sra. Alessandra administradora da executada que recebeu a citação da empresa suscitada. Isto porque o CPF da Sra. ALESSANDRA ANDREA DE MOURA é 611.265.511-04, diverso do certificado pelo Oficial de Justiça. Desse modo, mesmo que reste comprovado que seriam primas, como alega o suscitante, não haveria os requisitos capazes de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Também não se verifica abuso que justifique a desconsideração. A legislação exige a comprovação de confusão patrimonial, má administração, clara intenção de lesar credores, etc., para que o patrimônio dos sócios seja atingido. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pela exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Ademais, a simples referência à existência de uma nova empresa do mesmo ramo no mesmo endereço, desprovida de comprovação da identidade de sócios, não constituem elementos suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e alcançar os bens dos respectivos sócios, apenas com base na sugestão de a empresa foi utilizada como fachada para a continuação da empresa anterior e não quitação do seu passivo. Nota-se, entretanto, que não foi demonstrado o abuso da personalidade no caso concreto. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e o abuso da personalidade deve ser comprovado de forma inequívoca, caso contrário, prevalecerá a autonomia patrimonial. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJDFT: Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Art. 50 do código civil. Ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inexistência de pressupostos legais. Recurso desprovido.I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Padaria e Confeitaria Padoca Predileta Ltda, por ausência de elementos aptos a caracterizar abuso da personalidade jurídica. 2. O agravante sustentava a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial com a empresa sucessora, Padaria Santa Rosa Pães e Confeitaria Ltda., apontando identidade de endereço, ramo de atividade e continuidade operacional. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis, o encerramento da atividade empresarial e a existência de empresa sucessora no mesmo endereço configuram os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil. III. Razões De Decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige demonstração cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A mera dificuldade de localização de bens, a existência de empresa sucessora no mesmo ramo ou o encerramento das atividades não autorizam, por si sós, a medida. 5. Não comprovado o abuso de personalidade jurídica, prevalece a autonomia patrimonial da sociedade empresária. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis, encerramento irregular da empresa ou simples indícios de sucessão empresarial. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 134. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1717026, AI 0727803-76.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 15/6/2023, DJE 5/7/2023; TJDFT, Acórdão 1777909, AI 0726649-86.2023.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 25/10/2023, DJE 13/11/2023; TJDFT, Acórdão 1769034, AI 0728011-26.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 4/10/2023, DJE 7/11/2023; TJDFT, Acórdão 1776041, AI 0723985-82.2023.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 19/10/2023, DJE 9/11/2023. (Acórdão 2056069, 0730778-66.2025.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025.) Os documentos acostados não demonstram que o antigo sócio continue a desenvolver atividades dentro da nova empresa, pelo contrário, constata-se a existência de sócios e administradores distintos para as referidas empresas e não se verifica demonstrado eventual encerramento irregular das suas atividades ou mesmo a noticiada hipótese de sucessão empresarial ou até mesmo de grupo econômico fraudulento Ao passo, a continuidade da atividade comercial somada à utilização do mesmo endereço não são circunstâncias aptas, isoladamente, para que os suscitados sejam incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença. Ausentes elementos suficientes que indiquem a existência de sucessão irregular de pessoas jurídicas, não há que se falar na inclusão de pessoa estranha no polo passivo da demanda. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de