Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por JHONATAN VERSON DA SILVA em desfavor de LM FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que, “em novembro de 2022, procurou a clínica dentária LM FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA LTDA devido a uma dor que estava sentindo em um dente. Naquela ocasião, passou por uma avaliação que constatou a necessidade de realizar um canal no dente que estava doendo e, após esse procedimento, seria necessária a colocação de um pino e um bloco, contudo, antes teria que ser realizada a extração dos dentes sisos. Para a realização do procedimento, pagou a entrada do plano, no valor de R$ 50,00 e um exame de ressonância panorâmica, no valor de R$ 49,00 (doc. 13) Parcelou a entrada do plano de R$ 572,00 em dez vezes, tendo pago até o momento 3 parcelas de R$ 57,20 (doc. 12) no cartão. Pagou também a primeira parcela do plano de 54,78 (doc 13). Sendo assim, o autor retornou no dia seguinte para fazer a cirurgia com o odontólogo Dr. FRANKLIN. Narra o autor, que inicialmente foi realizada a anestesia e antes mesmo que o anestésico pudesse fazer efeito o profissional começou a extração de um dos dentes. Nesse momento, o autor relatou ao profissional que estava sentindo dor, porém o dentista de forma arrogante disse-lhe que era apenas uma pressão e continuou o procedimento. No entanto, o requerente insistiu por mais duas vezes que não se tratava de pressão o que sentia, mas sim de dor. Então, somente depois de muita insistência e dor foi que o dentista aplicou mais anestesia e extraiu o dente. Logo após, iniciou a segunda extração e da mesma forma, iniciou o procedimento sem que a anestesia aplicada tivesse feito efeito completo. O autor relata que o dentista fazia tanta força pra conseguir extrair o dente que em um determinado momento sentiu a mandíbula estalar bem forte e uma dor logo em seguida tendo comentado com o profissional sobre isso e tendo ele respondido que era normal. Após ter tentado extrair o dente usando apenas a força, o odontólogo resolveu usar um equipamento para cortar o dente, comunicando ao autor que correria o risco de danificar o dente ao lado que havia sido feito o canal, mas em tom de ironia disse “qualquer coisa a clínica te paga um implante”. Depois de muito esforço, o dente conseguiu ser extraído. O autor narra que saiu da sala sentindo muita dor e traumatizado pelo que havia acontecido, passou na farmácia para comprar os medicamentos prescritos e foi para casa repousar. Algumas horas após a cirurgia, o efeito do anestésico foi passando e o requerente começou a sentir o dente que foi feito o canal mole e com uma massa enorme, além de sentir muita dor. Então, retornou à clínica no terceiro dia após a cirurgia informando que estava sentindo dor e que o dente estava quebrado e doendo muito nisso. Após horas de espera para ser avaliado, a dentista que o atendeu, Dra. Doris, confirmou que realmente havia uma fratura no dente e que eu teria que fazer um exame de tomografia e efetuar o pagamento do exame, mesmo eu dizendo que o erro havia sido ocasionado por um profissional da clínica. Porém, a mesma insistiu que eu deveria pagar, pois o autor estaria ciente dos riscos da cirurgia e que não se responsabilizaria por qualquer dano causado. O autor tentou resolver a situação a gerência da clínica, mas somente após 22 dias da cirurgia a clínica entrou em contado informando que iria custear a tomografia. Sendo assim, o autor compareceu ao local e realizou o exame que ficou pronto após 02 dias. Para apresentar o exame a um dentista da clínica, o autor tentou marcar a consulta por vários meios de contato, mas não era atendido. Até que depois de muito insistir, conseguiu fazer contato pelo WhatsApp sendo respondido no dia 3 de janeiro de 2023, mais de um mês após a cirurgia, que ele poderia ser atendido no dia 14 de janeiro, porém o autor discordou da demora e pediu para ser atendido no prazo máximo de 07 dias. A clínica voltou a fazer contato com o autor na noite do dia 06 de janeiro informando que havia surgido uma vaga para o dia seguinte, mas o autor informou que não teria como ir porque avisaram em cima da hora e ele não ia poder faltar ao trabalho. Então, a clínica responde que não poderia fazer mais nada e que se ele quisesse teria que comparecer à consulta no dia 14 de janeiro. o autor desistiu de fazer qualquer outro tratamento com a clínica e procurou outros profissionais. Descontente e abalado com todo o ocorrido, o autor desistiu de fazer qualquer outro tratamento com a clínica e procurou no dia 19/01/2023 a Clínica ODONTO QUALITY e, após análise clínica e tomográfica pelo Dr. Gustavo Kesser S. Santos - CRO/DF 9392, a conclusão foi de que há um resto dental na região em que o siso foi extraído (dente 38) e uma fratura de coroa de dente imediatamente à frente (dente 37) sendo sugerido os procedimentos de núcleo, provisório e coroa ou extração, implante e coroa sobre o implante. O montante do tratamento primeiro tratamento ficou em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e o segundo em R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais) (doc. 09 e 10). Assim, o autor não vislumbrando outra forma de ter minimizados os danos que lhe foram causados, vem ao Poder Judiciário de forma a buscar o seu direito a indenização pela má prestação do serviço executado pela empresa ré, para que tenha seus direitos resguardados.”. A inicial foi instruída com documentos. Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor (ID 151003017). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 163585908 e documentos, por meio da qual, preliminarmente, postula a denunciação da lide do profissional que realizou o tratamento cirúrgico na requerente, o Dr. Franklin Santos Vieira, CRO/DF 14637. No mérito, sustenta, em resumo, que, “no dia 22/11/2022 a empresa requerida forneceu ao requerente o tratamento de emergência no dente 37, sendo este atendimento prestado pelo Dr. Vinicius. Já no dia seguinte, 23/11/2022 o requerente deu início ao seu tratamento com a realização do procedimento de canal do dente 37, realizado com a Dra. Dayanne, e conforme relatório de atendimento (em anexo), restou demonstrado que o dente possuía uma cárie extensa, que comprometia toda extensão da coroa e contaminação do terço cervical da raiz, e que essas condições iniciais tornam possível a fratura do remanescente da coroa, e que ao iniciar o tratamento endodôntico, mesmo com aplicação da anestesia, houve uma certa resistência para efeito da anestesia, pois o dente estava em processo inflamatório e, que durante o tratamento o paciente estava inquieto. No dia 24.11.2022 o requerente compareceu a clínica requerida, relatando dores no dente 37, dente este realizado canal, e como bem relatado pela dentista Dra. Dayane, havia a possibilidade de mais de um conduto, pois o canal possuía raiz curva, o que dificultava o acesso ao final do conduto. Já no dia 26.11.2022 realizou o procedimento de raspagem com o Dr. Felipe. No dia 30.11.2022 o requerente realizou a extração dos sisos 28 e 38 com o Dr. Franklin, sendo assinado um termo de consentimento que segue anexo à presente, com os possíveis riscos e orientações pós-operatórias, tais como fratura de mandíbula e de dentes vizinhos, devido à proximidade destes, o que pode levar a perda e necessidade de novo tratamento odontológicos nestes dentes vizinhos.” Defende, ainda, a inexistência de vício ou de falha na prestação do serviço que enseje a indenização e rescisão do contrato e a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de denunciação à lide do profissional que realizou o tratamento cirúrgico na requerente e, no mérito, postula a total improcedência da ação. Réplica ID 164618269. Decisão proferida para rejeitar o pedido de denunciação da lide (ID 167951080). Instadas à produção de novos elementos de convicção, a parte requerida postulou a produção de prova oral e a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial. Decisão saneadora, por meio da qual inverteu-se o ônus da prova, deferindo-se a produção de prova pericial (ID 177818151). Decisão proferida para indeferir o pedido formulado pela ré para que os honorários periciais sejam adiantados pela autora, intimando-se a requerida para que comprove nos autos o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor (ID 196782249). Decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela ré para negar seguimento ao recurso (ID 201037513). Decisão proferida (ID 204451630), para suspender o feito até o julgamento definitivo da Agravo Interno ID n. 203069337. Acórdão prolatado para negar provimento ao Agravo Interno (ID 227070520). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que contratou os serviços da ré para tratamento odontológico. Sustenta que a requerida deixou de prestar adequadamente os serviços contratados, o que ocasionou os danos/lesões elencados na inicial - “resto dental na região em que o siso foi extraído (dente 38) e uma fratura de coroa de dente imediatamente à frente (dente 37)”, o que ensejou a necessidade de buscar os serviços de outra clínica para reparação das lesões, com exodontia, implante dental e coroa sobre implante, conforme teor dos orçamentos ID 150485750. Com efeito, a relação jurídica estabelecida nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. No tocante ao pleito autoral, ressalto que a responsabilidade compensatória da clínica odontológica ré é objetiva, ex vi do art. 14, caput, do Código do Consumidor, ou seja, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, basta para configurar a responsabilidade, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano. A Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva obriga o prestador de serviço a responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim, na ação indenizatória, basta ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à requerida e o dano que se pretendeu demonstrar. A respeito do tema assim se manifesta Celso Antônio Bandeira de Mello: "Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano." (Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, 1993, p. 441). Deve haver a inversão do ônus da prova se o consumidor traz documentos que configuram a verossimilhança das suas alegações quanto aos danos decorrentes do tratamento odontológico, além de se mostrar hipossuficiente diante do desconhecimento das técnicas empregadas pelo profissional (CDC 6º VIII). Nesse passo, no caso dos autos, diante da inversão do ônus da prova, caberia a própria ré comprovar a não ocorrência das falhas na prestação do serviço narradas na petição inicial. Na hipótese vertente, para se desincumbir de tal ônus, determinou-se a produção de prova técnica, o que, todavia, mostrou-se impossível em razão da inércia da ré em recolher o valor dos honorários periciais. Nesse contexto, em sendo o caso de tratamento odontológico, a jurisprudência pátria majoritária entende que a obrigação é de resultado, de modo que caberia à clínica odontológica demonstrar a adequação do serviço prestado, sobretudo quando o ônus da prova é invertido com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, na espécie, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do ônus da prova da adequada prestação dos serviços. Por conseguinte, impõe-se a rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação da requerida a indenizar o autor pela reparação dos danos/lesões elencados na inicial - “resto dental na região em que o siso foi extraído (dente 38) e uma fratura de coroa de dente imediatamente à frente (dente 37)”, com a realização de novo tratamento - exodontia, implante dental e coroa sobre implante - no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que corresponde ao valor do menor orçamento apresentado, conforme teor do Documento ID 150485750.
Trata-se de medida essencial para que todos os prejuízos do autor sejam compensados, como lhe é de direito por força da norma contida no Art. 6º, VI, do CDC, o qual abrange os prejuízos materiais. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTES DENTÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ NÃO DEMONSTRADO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação versa sobre a aferição de responsabilidade civil pelo fato de serviço odontológico contratado pela apelada consumidora. 2.1. In casu, não houve transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, entre a data inicial da execução do serviço (agosto de 2016) e o ajuizamento da presente ação (30/04/2021), não havendo, dessa forma, que se falar em prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 2.2. Em que pese a arguição de inépcia da peça recursal sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, essa argumentação não merece prosperar, pois da leitura do recurso de apelação é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese da apelante ré. Preliminar rejeitada. 3.1 Com efeito, o juízo sentenciante aplicou escorreitamente o art. 14, § 3º, do CDC ao caso dos autos, pois o fornecedor somente não será responsabilizado caso demonstre a inexistência de falha na prestação do serviço e/ou que o dano teria decorrido de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tratando-se aqui de hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis". 3.2 Além disso, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia porque não efetuou o pagamento dos honorários periciais, sendo preclusa a oportunidade para realização da prova. Assim sendo, melhor sorte não assiste à recorrente no que diz respeito ao argumento de não caracterização da responsabilidade civil da ré decorrente de culpa strictu sensu ou erro grosseiro do profissional dentista. Logo, como restou consignado na sentença combatida, o reconhecimento da falha nos serviços prestados à apelada é medida que se impõe. 4. Uma vez caracterizada a falha na prestação dos serviços odontológicos, ficou configurado o dever de indenizar conforme previsão na legislação consumerista (art. 20 do CDC). 5.1 "Pela teoria da reparação integral, a obrigação de restituição dos valores pagos pode ser cumulada com a obrigação de reexecução e custeio dos serviços por outro profissional." (Acórdão 1411970, 07245984120198070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.2 Nesse sentido, não merece reparo a sentença combatida ao condenar o apelante ao custeio de novo tratamento dentário da apelada consumidora. Além disso, descabe o pedido da apelante para afastar ou alternativamente reduzir o quantum da indenização a título de danos morais porque o montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela condizente com as peculiaridades do caso e se encontra proporcional e razoável. 6. Prejudicial de mérito e preliminar de inépcia da peça recursal rejeitadas. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1644824, 07063153920218070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei DOS DANOS MORAIS Com efeito, o sofrimento do autor em razão de não ter obtido o atendimento odontológico apropriado, o prolongamento no tratamento e a necessidade de submeter-se a novo tratamento, atingem, além da integridade física, a integridade psíquica do consumidor, de modo que resta caracterizado o dano moral. A compensação por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Na hipótese vertente, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente às funções preventiva e compensatória, da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a indenizar o autor por danos materiais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a data do orçamento ID 150485750 - pag. 03 até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data desta sentença (STJ, 362), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.