Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703003-56.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ALINE COUTO CESAR, PAULO ROBERTO SAMUEL ALVES JUNIOR
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALINE COUTO CESAR em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar e fazer. O Distrito Federal apresentou impugnação, em que alega excesso de execução (ID 252730082). Intimada, a exequente concordou com os cálculos do executado (ID 253683952). Assim, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal e, em consequência, HOMOLOGO a planilha de ID 252730084, e determino a expedição dos requisitórios. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com relação à obrigação principal, custas e honorários periciais, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 183.934,11 em favor de ALINE COUTO CESAR - CPF: 947.480.636-53. No tocante aos honorários sucumbenciais, no percentual de 12% (ID 245706400), expeça-se RPV no valor de R$ 21.599,02 em favor de PAULO ROBERTO SAMUEL ALVES JUNIOR - CPF: 084.859.376-60. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT. Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD. O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos. Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV. Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência. Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório. No mais, com relação à obrigação de fazer, conforme petição de ID 249125066, intime-se o Distrito Federal para cumprimento, sob pena de fixação de multa. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 252730084: a) Com relação à obrigação principal, custas e honorários periciais, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 183.934,11 em favor de ALINE COUTO CESAR - CPF: 947.480.636-53. b) No tocante aos honorários sucumbenciais, no percentual de 12% (ID 245706400), expeça-se RPV no valor de R$ 21.599,02 em favor de PAULO ROBERTO SAMUEL ALVES JUNIOR - CPF: 084.859.376-60. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses. Por fim, encaminhe-se os autos para "aguardar execução de precatório". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito