Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703496-79.2023.8.07.0014.
AUTOR: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME
REU: JOSE BENTO DA SILVA NETO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial. Recebida a petição inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido citada a parte ré, através do whatsapp (ID:170025867). Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID172607762, quedando revel. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível. Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório, o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015). Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS. ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito. Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2. O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3. Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4. Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDFT. Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019. Sem p. cadastrada). Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$600,00 (seiscentos reais), atualizados monetariamente, pelo INPC, desde a emissão do cheque e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira. A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8o, CPC. O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel. GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 17:42:29. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)