Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do documento de ID. 241374003, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do documento de ID. 241374003, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
08/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:51
Recebimento
01/07/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:06
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 15:05
Documento (Certidão)
30/06/2025, 19:09
Documento
30/06/2025, 19:09
Publicação
30/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO
EXECUTADO: MARCIO ROBERTO LEITE NEVES SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, as partes celebraram transação, cujo termo restou juntado sob o ID 240194377. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado. Não foi requerida a suspensão. Somente a homologação do acordo. Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento das quantias depositadas em juízo (IDs 234828571 e 238428555) em favor da parte exequente na conta informada na petição de ID 240194377. Libere-se eventual valor bloqueado na conta da parte executada. Ao arquivo, com baixa. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Recolha-se eventual mandado pendente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:24
Trânsito em julgado
26/06/2025, 18:55
Documento (Certidão)
26/06/2025, 18:55
Recebimento
26/06/2025, 18:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:16
Publicação
13/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO
EXECUTADO: MARCIO ROBERTO LEITE NEVES DECISÃO No id. 218810798, o devedor requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Efetuou depósitos nos autos de R$ 1.389,95 e de R$ 540,53 (ids. 234828571 e 238428555). Intimado, o credor não anuiu com o parcelamento. Requereu a penhora junto ao Sisbajud e o levantamento de quantias (id. 238676676). É o relatório. Decido. A possibilidade de parcelamento do débito prevista para o processo de execução não se aplica ao cumprimento de sentença, devido à expressa vedação legal, constante no art. 916, § 7º, do CPC. Assim, não havendo anuência do credor, inviável o parcelamento do débito. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido do executado. Defiro ao credor o levantamento dos valores depositados em juízo, mais acréscimos legais, mediante transferência para a conta bancária a ser informada pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve o credor juntar aos autos planilha detalhada e atualizada do débito, demonstrando o decote dos valores pagos. Feito, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros junto ao Sisbajud. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
12/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 17:51
Indeferimento
11/06/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:07
Documento (Certidão)
05/06/2025, 03:23
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 234620479, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:07
Documento (Certidão)
16/05/2025, 11:31
Documento (Certidão)
07/05/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO
EXECUTADO: MARCIO ROBERTO LEITE NEVES DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id. 201951047. Custas devidamente recolhidas (Ids. 213767204 e 213767205). FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 18:46
Outras Decisões
07/04/2025, 18:45
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:16
Evolução da Classe Processual
10/10/2024, 13:14
Publicação
09/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
AUTOR: MARCIO ROBERTO LEITE NEVES
REU: YLM SEGUROS S.A., JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO DESPACHO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa. Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2. Feito isso, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento. GUARÁ, DF, 7 de outubro de 2024 15:00:05. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
08/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 15:13
Mero expediente
07/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:40
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:06
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:41
Publicação
27/06/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
AUTOR: MARCIO ROBERTO LEITE NEVES
REU: LIBERTY SEGUROS S/A, JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO CERTIDÃO Digam as partes sobre o retorno dos autos da instância recursal, no prazo de 5(cinco) dias. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais, nos termos da sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024. SUELI FERNANDES DOS SANTOS. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:46
Documento (Certidão)
24/06/2024, 16:44
Recebimento
19/06/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. Registre-se que “Não está incluída, dentre as finalidades dos embargos, a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento” (AgInt no REsp n. 1.848.585/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.). 4. Relativamente ao prequestionamento intentado, não há dúvida de que o qualifica não é a expressa menção ao dispositivo normativo de que trata a alegação, mas sim o efetivo debate da matéria que abarca o seu conteúdo, não sendo necessário, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração em face da simples intenção de prequestionamento para eventual interposição dos recursos de natureza extraordinária (art. 1.025 do CPC). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
EMBARGANTE: MARCIO ROBERTO LEITE NEVES
EMBARGADO: LIBERTY SEGUROS S/A, JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 14ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (09/05/2024 a 16/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 09 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 14ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (09/05/2024 a 16/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
EMBARGANTE: MARCIO ROBERTO LEITE NEVES
EMBARGADO: LIBERTY SEGUROS S/A, JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: LIBERTY SEGUROS S/A, JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 21 de março de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE LEILOEIRO EM VENDA PÚBLICA DE VEÍCULO. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEILÃO VIRTUAL. VENDA DE VEÍCULO ORIUNDO DE SINISTRO. VÍCIO OCULTO EM MOTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENDEDORA. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO E AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que “A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado” (AgInt no AREsp n. 93.042/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.). Na espécie, aplica-se o CDC à controvérsia, porque é possível verificar que o bem adquirido foi submetido à venda pública em leilão por instituição financeira que se qualifica como fornecedora de produtos sinistrados, afigurando-se o autor como consumidor na medida em que possui a condição de destinatário final do produto adquirido. Nesse contexto, à luz da teoria da asserção, em que descritas como causa pedir as falhas na prestação de serviços supostamente perpetradas pelo leiloeiro, a relação jurídica consumerista entre a vendedora e o adquirente também afetará o leiloeiro, a partir da pretensão manifestada pelo consumidor. Jurisprudência do STJ e do TJDFT. 2. A contagem do prazo decadencial nas relações de consumo, na hipótese de vício oculto, inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC). Assim, se entre o referido momento e a propositura da demanda não transcorreu o prazo de noventa dias aplicável (art. 26, II, do CDC), não há que se falar em pronúncia do prazo decadencial. 3. As informações fornecidas pelo leilão virtual foram elucidativas no sentido de que os veículos ofertados seriam vendidos no estado em que se encontravam, o que se afigura como característica própria da modalidade de venda para automóveis oriundos de sinistro. As peculiaridades fáticas do caso não demonstram que houve vício na venda para além do risco inerente ao negócio jurídico entabulado, tendo o veículo sido adquirido com informação clara de que se tratava de automóvel posto à leilão em virtude de colisão. Aliás, não há que se falar em abusividade da cláusula de edital que estabelece que os veículos serão vendidos no estado em que se encontram, pois é intrínseca à referida modalidade de negócio a adoção de diligências pelo arrematante adquirente no sentido de verificar as reais condições de conservação do automóvel, devendo ter ciência quanto aos riscos decorrentes da aquisição de bem sinistrado em valor em muito inferior ao de mercado. Destarte, ausente a violação patente ao dever de informação ou a falha flagrante na prestação dos serviços, deve ser mantida a sentença em que julgada improcedente a pretensão inicial. 4. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação cível conhecida e desprovida.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 3ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de março de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 3ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 55363889 e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 4ª Sessão de Julgamento Virtual - Semana de 22/02/2024 a 29/02/2024. Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
08/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2023, 10:38
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:29
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:11
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 09:54
Publicação
22/08/2023, 03:02
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0702539-83.2020.8.07.0014.
AUTOR: MARCIO ROBERTO LEITE NEVES
REU: LIBERTY SEGUROS S/A, JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação da parte MARCIO ROBERTO LEITE NEVES foi juntada aos autos, sob o ID 168327173. Certifico, ainda, que as partes LIBERTY SEGUROS S/A e JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO não interpuseram recurso de Apelação contra a sentença proferida, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 17/08/2023. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à Apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1010, §1º, do CPC). Após, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e. TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC. GUARÁ, DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023. NEURA VIEIRA GOMES. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 16:37
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:37
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:30
Petição (Apelação)
10/08/2023, 17:43
Publicação
26/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais por conta do requerente. No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:53
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 10:03
Recebimento
24/07/2023, 09:45
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 14:36
Remessa (outros motivos)
12/07/2023, 15:38
Recebimento
12/07/2023, 15:38
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 15:54
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:56
Publicação
08/04/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:29
Decisão de Saneamento e Organização
31/03/2022, 23:07
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2021, 16:59
Remessa (outros motivos)
26/10/2021, 16:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
26/10/2021, 16:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2021, 00:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2021, 00:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2021, 13:52
Publicação
10/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
03/09/2021, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2021, 16:48
de Conciliação (designada; Juiz(a))
03/09/2021, 16:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2021, 12:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:22
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:34
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:13
Recebimento
29/07/2021, 01:02
Outras Decisões
29/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:03
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 12:51
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:59
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:35
Documento (Certidão)
23/04/2021, 15:01
Publicação
15/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:36
Documento (Certidão)
12/04/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2021, 18:06
Documento (Certidão)
12/04/2021, 18:04
Petição (Replica)
24/03/2021, 16:38
Publicação
18/03/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2021, 16:35
Petição (Contestação)
15/03/2021, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 17:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 17:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 17:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 17:45
Documento (Certidão)
24/01/2021, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2020, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 03:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2020, 18:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:28
Decurso de Prazo
26/08/2020, 02:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))