Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703663-04.2024.8.07.0001.
AUTOR: PH CONSTRUCOES LTDA
REU: NEUZIR DA SILVA MESSIAS BERNARDINO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que PH Construções Ltda pretende à ligeira formação de título executivo judicial em face de Neuzir da Silva Messias Bernardino, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, qual seja, cártulas de cheque inadimplidas, e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente. Em rápida síntese, na causa de pedir do pedido monitório a parte autora narrou que atua no mercado de factoring, tendo recebido 3 cheques (cártulas nº 850392, 850393 e 850394), acompanhados de documento intitulado termo de responsabilidade de entrega de cheques para desconto futuro e ficha de cadastro, porém os títulos foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos em primeira e segunda apresentação), ensejando o ajuizamento da presente demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 185383419 ao ID: 185386855, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo a parte ré sido citada na forma do art. 248, § 4.º, do CPC (ID: 193197525). Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, a parte ré não compareceu ao referido ato solene (ID: 197649286). Em sede de embargos à monitória (ID: 201612429), instruídos com documentos (ID: 201617166 ao ID: 201621071), a parte ré resistiu à pretensão autoral. Em suma, sustentou a contratação de empréstimo no valor de R$ 2.000,00 junto à autora, incluindo a assinatura de termo de responsabilidade de entrega de cheques para desconto futuro, o que configura um quase-contrato, sem observância aos parâmetros da legislação consumerista, mediante entrega de seis cártulas de cheque no valor de R$ 847,50 cada, com vencimentos previstos entre dezembro de 2022 e maio de 2023. Asseverou o pagamento de três cheques (850359; 850390; 850391) mediante (i) transferência via ferramenta PIX efetivada em favor de preposto da embargada (Cícero José Santos) referente à primeira cártula e a efetiva compensação das duas cártulas remanescentes, quitando o valor correspondente a 27,13% da dívida consolidada. Sustentou a existência de vícios no negócio jurídico subjacente, à falta de previsão de cláusulas essenciais e termos do negócio, como acréscimos, valor total de encargos, inclusive para fins de inadimplemento, em violação da ordem jurídica e da consolidada jurisprudência acerca da atividade desempenhada (factoring). Asseverou a aplicação dos juros legais à operação financeira de factoring, haja vista o não enquadramento da parte autora no conceito de instituição financeira, apontando a incidência de taxa de juros à razão de 127,13% para o período de seis meses em relação à cobrança dos cheques objeto da demanda, ensejando, ainda, hipótese de repetição de indébito no valor de R$ 489,59. Impugnação aos embargos (ID: 202639283), incluindo resistência do autor, ora embargado, ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela ré, ora embargante. Após intimação, a parte ré apresentou documentação (ID: 240516786 ao ID: 240517245). E, enfim, os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Adiante, passo à fundamentação e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à rápida formação de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa decorrente de cártulas de cheque inadimplidas, à qual a parte ré resistiu sob a alegação de quitação do negócio jurídico subjacente (empréstimo) em observância aos parâmetros legais previstos para os encargos moratórios, requerendo a condenação em repetição de indébito quanto ao valor sobressalente. Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. Em primeiro lugar, destaco que, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "por não se tratar de relação de consumo, não se admite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no âmbito dos contratos de fomento mercantil (factoring)." (Acórdão 2099505, 0705845-26.2021.8.07.0014, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2026, publicado no DJe: 31/03/2026). Por outro lado e em segundo lugar, cumpre ressaltar que "nos termos da Súmula n. 531 do STJ, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Assim, em regra, não compete ao autor da ação comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito. 1.1. Todavia, pode o réu trazer a discussão relativa à causa debendi por meio de embargos monitórios, devendo, para tanto, comprovar a inexistência da dívida ou a nulidade da causa que originou a emissão do cheque." (Acórdão 1901819, 0005780-24.2015.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024). No caso dos autos, verifico que as cártulas de cheque objeto da demanda (nº 850392, 850393 e 850394) não foram objeto de circulação, haja vista a vinculação ao portador (Plauton H S Frota), o qual figura como representante legal da parte autora, não tendo ocorrido endosso e, portanto, admitida a discussão do negócio jurídico subjacente. Pois bem. Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que a parte ré subscreveu o documento intitulado Termo de Responsabilidade de Entrega de Cheques para Desconto Futuro, tendo por objeto a entrega de seis cártulas de cheque no valor individual de R$ 847,50 (nº 850359, 850390, 850391, 850392, 850393 e 850394), conforme se vê do documento juntado em ID: 185384603. Nos embargos monitórios, a embargante declarou que a operação se deu em razão da tomada de empréstimo de valores, no montante de R$ 2.000,00, o qua foi depositado em sua conta por Plauton Hud de Souza Frota em 04/11/2022 (ID: 201617166), a ser adimplido por saque de valores de seis cheques vencíveis entre dezembro de 2022 e maio de 2023, dos quais afirmou a quitação de valores dos cheques nº 850359, realizada por transferência PIX em favor de Cícero José Santos (ID: 201617167), vinculado à parte autora; nº 850390 e 850391, devidamente compensados em 02/01/2023 e 01/02/2023, conforme com extratos bancários anexados à defesa (ID: 201617169, p. 1; ID: 201617180, p. 1). Na impugnação aos embargos (ID: 202639283), a parte autora refutou as informações, argumentando que "em relação aos direitos creditícios, a embargada repassou o valor de R$ 2.000,00 a embargante mediante pagamento em espécie e o mesmo valor em transferência, recebendo como garantia do valor os cheques pré-datados, em renegociação de débito anterior. Assim, não há que se falar em quitação do débito, tampouco que a embargante recebeu apenas o valor de R$ 2.000,00" (ID: 202639283, item 09, p. 2). Portanto, é possível aferir a existência de duas versões distintas para o negócio jurídico: (i) a concessão de empréstimo no valor de R$ 2.000,00, a ser adimplido mediante seis cártulas de cheque no valor de R$ 847,50 cada; e (ii) o repasse do valor de R$ 2.000,00 à embargante mediante pagamento em espécie e de R$ 2.000,00 mediante transferência, em renegociação de débito, recebendo os cheques pré-datados como garantia. Ocorre que nenhuma das partes comprovou a efetiva existência dos negócios jurídicos, à míngua de instrução dos autos com documentação inequívoca acerca dos negócios entabulados, impondo reconhecer que não se desincumbiram do ônus processual que lhes foi incumbido (art. 373, incisos I e II, do CPC), devendo, pois, prevalecer os atributos dos título de crédito que compõem a demanda (autonomia e abstração), sendo plenamente exigíveis os valores neles estampados. A propósito disso, é mister ressaltar que as partes não se manifestaram acerca da instrução probatória de forma específica (ID: 185383415, p. 11; ID: 201612429, pp. 11-12). Portanto, em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte ré, ora embargante, não estou convencido da alegada quitação do negócio jurídico, tampouco de sua existência, sendo indevido o acolhimento das teses defensivas referentes à revisão do débito consolidado nas cártulas de cheque. E, diante disso, a consequência jurídica é a rejeição dos embargos monitórios, com a subsequente constituição do título executivo judicial. Nessa ordem de ideias, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, considerando as cártulas de cheque anexadas à petição inicial (ID: 185384603) emitidas Neuzir da Silva Messias Bernardino, devolvidas pelos motivos 11 e 12, a saber, cheque sem fundos - 1ª apresentação e cheque sem fundos - 2ª apresentação. Em relação aos encargos moratórios para cheques com apresentação, dispõe o art. 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85 que "o portador pode exigir do demandando os juros legais desde o dia da apresentação". Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do col. STJ proferido em sede de recurso repetitivo: Tema 942: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Sobre o tema, confira-se o r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESP 1.556.834/SP. TEMA REPETITIVO 942. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 942), sedimentou o entendimento de que “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. 2. Deu-se provimento ao apelo. Sem fixação de honorários recursais. (Acórdão 1732424, 0714573-95.2021.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2023, publicado no DJe: 09/08/2023). Sem prejuízo, com o advento da Lei nº 14.905/2024, entendo que os encargos moratórios deverão ser substituídos pela Taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir de 30/08/2024, data correspondente ao termo inicial de vigência de seus efeitos, em conformidade com a redação do art. 406, cabeça, do CC. IV - Da gratuidade de justiça. Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, este Juízo proferiu o despacho do ID: 238785293, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 240516786, acompanhada de documentos. O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por isso, a parte ré foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça. No caso dos autos, verifico que a ré não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado. De efeito, da declaração copiada no ID: 240517245 (p. 1), consta que, no ano de 2024, a parte referenciada auferiu renda anual de R$ 82.057,51 (remuneração anual de R$ 75.920,40, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 6.137,11), equivalente à média mensal aproximada de R$ 6.838,12. Por outro lado, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, a parte ré não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5. Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3. Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4. A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5. Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3. O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020). V - Dispositivo. Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à monitória e, de efeito, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora-embargada, cujos valores estampam as cártulas de cheque juntadas à petição inicial. Sobre os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir das datas de emissão e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir das datas da primeira apresentação. A correção monetária deverá ser deduzida do cômputo do crédito a partir de 30/08/2024, incidindo tão-somente a Taxa SELIC para fins de atualização. Condeno a parte ré ainda a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A propósito disso, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré, tornando exigíveis as despesas em referência. O procedimento para o cumprimento desta decisão será aquele previsto no art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 8 de abril de 2026, 16:34:35. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito