Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por JEFFERSON DE SOUSA DOS SANTOS em desfavor de MARIO ELIAS XAVIER, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narra que, em 19/01/2024, seu veículo Chevrolet Prisma, utilizado como instrumento de trabalho para prestação de serviços de transporte por aplicativo junto à plataforma Uber Technologies Inc. foi atingido na traseira por caminhão-guincho conduzido pelo réu, o qual teria desrespeitado a sinalização de parada. Afirma que o requerido assumiu integralmente a responsabilidade pelo sinistro e custeou os reparos do automóvel em oficina de sua confiança. Sustenta, contudo, que os serviços realizados foram precários e insuficientes, permanecendo graves danos estruturais no veículo. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 38.832,75 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), lucros cessantes no importe de R$ 3.145,20 (três mil cento e quarenta e cinco reais e vinte centos) e compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Citado, o requerido ofertou contestação (id 213924265), na qual reconheceu expressamente a ocorrência da colisão e sua culpa pelo evento danoso, alegando, entretanto, que já havia arcado com os custos do conserto e que o novo orçamento apresentado pela parte autora seria excessivo. Decisão saneadora determinou a realização de prova pericial técnica em engenharia mecânica, sendo posteriormente homologada por este Juízo. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a prova pericial produzida, revela-se suficiente para o deslinde da demanda. Avanço ao mérito. MÉRITO. A responsabilidade civil do requerido encontra-se plenamente demonstrada. Nos termos do art. 374, inciso II, do CPC, independem de prova os fatos admitidos pela parte contrária. Nesse sentido, no caso de que cuidam os autos, o requerido reconheceu expressamente, em sede de contestação, a ocorrência da colisão e sua culpa pelo acidente, ao afirmar que “reconhece a colisão entre as partes na determinada data, bem como reconhece que foi culpado pela colisão na traseira do requerente” (id 213924265, pág. 4). Tal admissão, aliada aos demais elementos constantes dos autos, evidencia o nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos experimentados pela parte autora, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, todos do Código Civil. A controvérsia remanescente cinge-se à suficiência e adequação técnica dos reparos anteriormente realizados. Assim, a solução da demanda deve perpassar, necessariamente, pela análise da prova pericial produzida no processo, materializada no laudo técnico confeccionado pela i. perita nomeada pelo Juízo. A tese defensiva de que os prejuízos já teriam sido integralmente reparados mediante os serviços executados pela oficina “Shopping Car” não encontra amparo na prova pericial produzida. O laudo técnico oficial (id 253775482) concluiu de forma categórica que os reparos custeados pelo requerido foram realizados de maneira inadequada, incompleta e incompatível com os padrões mínimos de segurança veicular. A expert identificou a utilização de soluções improvisadas de fixação, tais como arames e cintas plásticas, bem como aplicação excessiva de massa plástica, em nível superior ao aceitável (“OL” – over limit), destinada a mascarar deformações na estrutura metálica do veículo. Além disso, a perícia constatou que a longarina traseira direita permanece deformada em decorrência do impacto sofrido, ao passo que a longarina esquerda preserva o padrão original de fábrica, circunstância que evidencia a persistência do comprometimento estrutural do automóvel (id 257266190). Nesse contexto, o orçamento emitido pela concessionária Chevrolet (id 200258891), no valor de R$ 38.832,75 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) foi expressamente validado pela perita judicial como adequado e necessário para a recomposição integral da integridade estrutural, funcional e estética do bem. Assim, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento do referido montante, em observância ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do CC/2002. Lucros cessantes O pedido de lucros cessantes igualmente merece acolhimento. Nos termos do art. 402 do CC/2002, as perdas e danos abrangem não apenas aquilo que o lesado efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar em razão do evento danoso. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora exercia atividade remunerada como motorista de aplicativo, circunstância corroborada pelo ofício encaminhado pela empresa Uber Technologies Inc. (id 242052997), bem como pelos demonstrativos de ganhos juntados (id’s 200258868 e 216892913). Os documentos evidenciam a média de rendimentos auferidos pelo autor e demonstram a interrupção de sua atividade profissional em razão da indisponibilidade do veículo durante o período em que permaneceu submetido a reparos inadequados. O valor pleiteado, correspondente a R$ 3.145,20 (três mil cento e quarenta e cinco reais e vinte centos), mostra-se compatível com a realidade financeira demonstrada nos autos e não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário produzida pelo requerido. Danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo não assistir razão à parte autora. Explico. Embora a parte autora tenha suportado transtornos decorrentes da inadequação dos reparos realizados e da demora na solução definitiva da controvérsia, tais circunstâncias permanecem inseridas na esfera do inadimplemento contratual e dos aborrecimentos ordinários da vida civil. Acidentes de trânsito desacompanhados de lesões físicas ou circunstâncias excepcionalmente gravosas, em regra, não ensejam compensação por dano moral, por configurarem dissabores inerentes às relações sociais e patrimoniais cotidianas. Não se verifica, no caso concreto, demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, sofrimento extraordinário, humilhação pública ou abalo psíquico intenso aptos a justificar reparação extrapatrimonial. Desse modo, a recomposição patrimonial decorrente da condenação por danos materiais e lucros cessantes mostra-se suficiente para reparar os prejuízos efetivamente suportados pela parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu MARIO ELIAS XAVIER ao pagamento de R$ 38.832,75 (trinta e oito mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do orçamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (19/01/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR o réu MARIO ELIAS XAVIER ao pagamento de R$ 3.145,20 (três mil cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2026 18:35:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito