Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704773-96.2024.8.07.0014.
AUTOR: ADAILDE CARVALHO DE QUEIROZ
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, tendo em vista a cumulação indevida de procedimentos distintos, conforme se vê da decisão fundamentada em ID: 201644492. Ocorre que, ao analisar a emenda apresentada (ID: 198765966), verifiquei que a requerente não atendeu, de modo algum, à injunção que lhe foi incumbida. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. Não obstante a determinação de emenda, considerando a cumulação indevida de procedimentos especiais distintos (produção antecipada de provas; pagamento em consignação), infere-se dos autos que a parte autora persistiu no vício identificado, desta feita, promovendo a junção do procedimento especial de jurisdição voluntária com o procedimento comum cível (obrigação de fazer). Nesse contexto, conforme anteriormente exposto, sabe, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos especiais de jurisdição litigiosa (por exemplo, a obrigação de fazer) com o de jurisdição voluntária (produção antecipada de provas), em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal. Isso porque, no simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, na administração pública de interesses privados, não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre as partes. Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a prova almejada for obtida. Desse modo, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda da exordial, a parte requerente não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial. A propósito disso, destaco que "ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321)" (Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.). Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2. Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.) Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes. As custas processuais finais, se as houver, serão pagas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 1 de agosto de 2024 14:02:22. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.