Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO
EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP, partes devidamente qualificadas. Para satisfação da obrigação, foi expedida Requisição de Pequeno Valor. Em ID 216021145 consta comprovante do pagamento da RPV. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Fica autorizado o levantamento por meio de PIX. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Nos termos do comprovante ID 216021145 e observados os dados indicados em ID 216273502, transfira-se a quantia de R$ 24.092,29, mais acréscimos legais, em favor de RODOLFO RODRIGUES GALVÃO. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 20:30
Recebimento
17/12/2024, 15:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO
EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP, partes devidamente qualificadas. Para satisfação da obrigação, foi expedida Requisição de Pequeno Valor. Em ID 216021145 consta comprovante do pagamento da RPV. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Fica autorizado o levantamento por meio de PIX. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Nos termos do comprovante ID 216021145 e observados os dados indicados em ID 216273502, transfira-se a quantia de R$ 24.092,29, mais acréscimos legais, em favor de RODOLFO RODRIGUES GALVÃO. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 20:30
Recebimento
17/12/2024, 15:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 20:16
Documento (Certidão)
10/12/2024, 20:15
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:33
Documento (Certidão)
29/10/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 17:54
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicação
05/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:37
Recebimento
02/09/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 18:14
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:28
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:06
Documento (Certidão)
09/08/2024, 18:47
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:27
Publicação
06/08/2024, 02:24
Publicação
06/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO
EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar multa estipulada na decisão ID 185710375. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 204748373, bem como expedição de RPV referente à multa (ID 205545612). O pedido deve ser INDEFERIDO, a uma porque a expedição da RPV referente à multa está condicionada à preclusão da decisão de ID 204748373, e a duas porque o pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais deverá ser promovido também após a preclusão, e acompanhado de recolhimento de custas e planilha atualizada do débito. Prossigo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, terceira interessada, requereu sua exclusão do feito. Tendo em vista que sua inclusão nos autos ocorreu em razão do pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente a ela, e que houve expedição de certidão para cancelamento da penhora anotada (ID 184793858), DEFIRO o pedido da terceira interessada e determino sua EXCLUSÃO dos autos. Por fim, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 204748373 para expedição do requisitório, conforme determinado. Dê-se ciência às partes. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes, e à terceira interessada CEF. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Após, exclua-se a CEF do cadastramento dos autos. Em seguida, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 204748373 para expedição do requisitório. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 19:14
Recebimento
01/08/2024, 10:36
deferimento
01/08/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:34
Publicação
24/07/2024, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO
EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar multa estipulada na decisão ID 185710375. Intimada, a TERRACAP apresentou impugnação, em que alegou que (i) deve ser observado o rito dos precatórios e (ii) a parte exequente não demonstrou a origem do montante eventualmente devido. A exequente apresentou resposta (ID 204470400). Fundamento e Decido. Inicialmente, com relação à observância do rito dos precatórios, não insurge-se ponto controvertido, posto que decisões de IDs 201681993 e 202187827 foram claras e fundamentadas quanto à aplicação do referido rito. No tocante à origem do montante devido, a executada aduz que, "nos termos do que foi acordado, na hipótese de eventual descumprimento do acordo e de qualquer das obrigações pactuadas, seria aplicada multa de 10% do valor depositado nos autos nº 0708963-95.2021.8.07.0018; todavia, a exequente não comprovou o depósito de referido valor (paradigma) a ser considerado para o estabelecimento de 10% de multa". Todavia, sem razão a executada. Inicialmente, frisa-se que a multa é exigível, conforme fundamentado na decisão de ID 185710375, que encontra-se preclusa, e reiterado nas decisões de IDs 188282686 e 195405731. Vejamos: Compulsando os autos, até a presente data a TERRACAP não cumpriu as obrigações assumidas no acordo celebrado entre as partes (ID 158902590): os imóveis não retornaram ao patrimônio da TERRACAP e não foi expedida declaração de quitação da dívida. Ressalte-se que a sentença transitou em julgado em 05/06/2023 (ID 164499653). Logo, transcorreu tempo suficiente para a parte promover as diligências administrativas a fim de cumprir a obrigação assumida. Como cediço, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes, pois a homologação judicial faz com que as condições ali estipuladas tenham força de lei, pois traduzem a vontade livremente manifestada pelas partes, de modo que devem ser cumpridas nos seus exatos termos. Ademais, ressalte-se que a pendência de cumprimento da obrigação por tempo demasiado causa prejuízo à parte executada, porquanto sem a transferência dos imóveis e sem a declaração de quitação, o débito assumido e as demais consequências legais permanecem a encargo do executado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte executada, e, nos termos da cláusula 7 do acordo ID 161804580, em razão do descumprimento das obrigações assumidas, aplico "multa de 10% do valor depositado nos autos do cumprimento provisório de sentença da Ação de Rescisão de Contrato n. 0708963-95.2021.8.07.0018", a ser revertida em favor da parte executada. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Na oportunidade, deverá a TERRACAP comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no acordo. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Demonstrada a exigibilidade da multa, passo a analisar a alegação da executada de que a exequente não comprovou o depósito de referido valor (paradigma) a ser considerado para o estabelecimento de 10% de multa. Diferente do defendido pela TERRACAP, consta nos autos comprovante do valor depositado nos autos do cumprimento provisório de sentença da Ação de Rescisão de Contrato nº 0708963-95.2021.8.07.0018, conforme ID 184772701. Nesse sentido, REJEITO a impugnação oposta pela TERRACAP e, em consequência, HOMOLOGO a cálculo do exequente de ID 197716782. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor devido, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Preclusa esta decisão, observado o teto de 20 (vinte) salários mínimos da Lei Distrital nº 6.618/20, conforme RE 1.491.414/DF, expeça-se RPV, no valor de R$ 21.309,72 (vinte e um mil, trezentos e nove reais e setenta e dois centavos) em favor de RODOLFO RODRIGUES GALVAO - OAB DF31246-A - CPF: 975.278.401-10, conforme expressamente autorizado no contrato de cessão de crédito de ID 204470401. Após, intime-se a TERRACAP para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD. O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos. Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV. Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência. Por fim, voltem-me conclusos. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV, no valor de R$ 21.309,72 (vinte e um mil, trezentos e nove reais e setenta e dois centavos) em favor de RODOLFO RODRIGUES GALVAO - OAB DF31246-A - CPF: 975.278.401-10, conforme expressamente autorizado no contrato de cessão de crédito de ID 204470401. Após, intime-se a TERRACAP para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:05
Recebimento
19/07/2024, 17:12
Não-Acolhimento
19/07/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:35
Publicação
17/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO e outros
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 204074708. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:23:27. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705679-84.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/07/2024, 10:31
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:48
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:43
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:41
Publicação
04/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO
EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em desfavor de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP, partes qualificadas nos autos. O exequente informa na petição ID 201925329 que a TERRACAP cumpriu integralmente com o acordo homologado firmado em ID 161804580 homologado por sentença em ID 161827864, com trânsito em julgado (ID 164499653). Diante disso, DECLARO extinto cumprimento de sentença, ante o cumprimento do acordo por ambas as partes, na forma do art. 924, II do CPC. A parte GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVÃO apresentou requerimento buscando o cumprimento da multa estipulada na decisão ID 185710375. A decisão ID 201681993, recebeu o pedido, contudo, determinou que o cumprimento se desse por meio do rito de precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal. O exequente requer reconsideração da decisão mencionada, solicitando que seja observado o rito de execução previsto no art. 523 do CPC. O recebimento do pedido do exequente com aplicação do rito constitucional dos precatórios se deve a entendimento firmado pela Suprema Corte em diversas Reclamações Constitucionais ajuizadas pela empresa pública executada nesta ação, determinando que a execução se dê com observância do art. 100 da CF. Tal entendimento pode ser verificado no julgamento das Rcl. 61.812/DF, Rcl. 55.400/DF, Rcl. 58.748/DF e em diversas outras ações propostas perante o Supremo Tribunal Federal, que determinam a obediência ao rito de execuções previstos para a Fazenda Pública em favor da TERRACAP. Assim, INDEFIRO o pedido e mantenho a decisão conforme proferida. Aguarde-se o prazo concedido à TERRACAP no ID 201681993 para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. Ao CJU: Retifique-se o cadastro das partes. Cadastre-se GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVÃO como exequente e TERRACAP como executado. Exclua-se TERRACAP do polo ativo e dê-se baixa no nome dos executados GABRIEL CANDIDO e MARCELLE VIEIRA. Dê-se ciência às partes. Prazo 5 dias. Aguarde-se o prazo de impugnação conforme ID 201681993. Com impugnação da TERRACAP, intime-se o exequente. Prazo 15 dias. Após, venham conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 19:24
Recebimento
28/06/2024, 13:43
Indeferimento
28/06/2024, 13:43
Publicação
27/06/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:30
Petição (Pedido de reconsideração)
26/06/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO. No despacho ID 197372929 foi determinada a intimação da TERRACAP para se manifestar sobre a documentação juntada pelo executado que alegava que ainda havia débitos e o imóvel, em consulta recente ao sistema da Receita Federal, consta associado ao seu CPF. A TERRACAP manifestou-se conforme ID 201574231 e documentação anexa. Na mesma oportunidade o executado apresentou pedido de cumprimento da decisão que fixou multa pelo descumprimento do acordo. Mais uma vez a TERRACAP requer o afastamento da multa, no entanto, conforme já reiterado em outras decisões (ID 195405731 e 188282686) a multa é devida diante da não comprovação do cumprimento do acordo no prazo determinado e diante da intempestividade da empresa pública em informar sobre o atraso no descumprimento. Frisa-se mais uma vez que a empresa pública interpôs agravo de instrumento nº 0712181-83.2024.8.07.0000 contra a decisão mencionada, no que tange à multa aplicada em seu desfavor, que não foi conhecido em razão da sua intempestividade. Logo, reitero os termos da decisão anteriormente proferida de ID 188282686. No entanto, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido do executado referente ao cumprimento da decisão que determina o pagamento de multa, deve ser recebido como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. As decisões mencionadas proferidas pela Suprema Corte dispõe que a TERRACAP deve seguir o rito dos precatórios para pagamento de suas dívidas. Assim, ante o pedido de ID 197716782, INTIME-SE a TERRACAP, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. Sem prejuízo, fica o executado intimado a se manifestar sobre a petição ID 201574231 e documentação anexa juntados pela TERRACAP sobre o cumprimento da obrigação referente ao acordo firmado entre as partes. Ao CJU: Intime-se a TERRACAP. Prazo 15 dias. Intime-se GABRIEL CANDIDO. Prazo 5 dias. Após, venham conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 21:49
Recebimento
24/06/2024, 18:41
Outras Decisões
24/06/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:15
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:17
Publicação
24/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO. A TERRACAP informa nos documentos anexos a petição ID 196580037, que promoveu a transferência do imóvel LOTE 01 CONJUNTO A QUADRA 12, AVENIDA DAS PAINEIRAS SHJB – SÃO SEBASTIÃO/DF ao patrimônio da empresa pública. Contudo, o executado traz documento que informam que ainda há débitos e o imóvel, em consulta recente ao sistema da Receita Federal, consta associado ao seu CPF. Intime-se a TERRACAP para se manifestar sobre a documentação juntada pelo executado. Sem prejuízo, intime-se o executado para promover a execução da multa aplicada nos termos do acordo, em conformidade com as normas do art. 523 e seguintes do CPC. Após, retornem conclusos. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo comum 5 dias. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:29
Recebimento
21/05/2024, 14:03
Mero expediente
21/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
18/05/2024, 20:30
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:35
Publicação
09/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO. A TERRACAP nos IDs 195312156 e 195312157 comprova o cumprimento da obrigação referente ao cancelamento da penhora sobre o imóvel situado à AV PAU BRASIL, 00802, LOTE 20 TORRE Nº1, NORTE AGUAS CL- BRASILIA-DF. Comprova também a transferência da propriedade do imóvel situado a EQNP 28/32, BLOCO H LOTE 02 CEILANDIA/DF. Contudo, a empresa pública não comprova o cumprimento da determinação referente à transferência da propriedade do imóvel LOTE 01 CONJUNTO A QUADRA 12 AVENIDA DAS PAINEIRAS SHJB – SÃO SEBASTIÃO DF. Assim, determino nova intimação da TERRACAP para comprovar o cumprimento integral do acordo. Quanto aos pedidos do executado de aplicação de multa diária e da TERRACAP para reconsiderar a multa já aplicada, ambos já foram objetos de apreciação conforme decisão ID 188282686. Ademais, a empresa pública informou que interpôs agravo de instrumento nº 0712181-83.2024.8.07.0000 contra a decisão mencionada, no que tange à multa aplicada em seu desfavor, que não foi conhecido em razão da sua intempestividade. Logo, reitero os termos da decisão anteriormente proferida de ID 188282686. Intime-se o executado GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO e MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO para ciência da documentação juntada pela TERRACAP em IDs 195312156 e 195312157. Sem prejuízo, intime-se a TERRACAP para comprovar o cumprimento da pendência do acordo, referente à transferência do imóvel LOTE 01 CONJUNTO A QUADRA 12 AVENIDA DAS PAINEIRAS SHJB – SÃO SEBASTIÃO DF em seu favor. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo comum 5 dias. Após, venham conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 03:02
Recebimento
03/05/2024, 14:13
Indeferimento
03/05/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:06
Documento (Certidão)
02/05/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:08
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:47
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:41
Publicação
19/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO. Intime-se a TERRACAP para se manifestar sobre a petição do executado ID 192044428, na mesma oportunidade deverá se manifestar sobre a petição da CEF ID 192223143. Sem prejuízo, intime-se o executado para se manifestar sobre a petição da CEF ID 192223143. Após, retornem os autos conclusos. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo comum 5 dias. Em seguida, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 22:24
Mero expediente
16/04/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 13:48
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO. Decisão de ID 188282686 manteve a multa aplicada, nos termos da decisão de ID 185710375, e intimou a TERRACAP para promover o recolhimento dos emolumentos cartorários e comprovar o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. A parte exequente informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0712181-83.2024.8.07.0000, em face da decisão acima mencionada. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Conforme ID 191564384, o recurso supramencionado não foi conhecido, em razão da intempestividade. No mais, aguarde-se o prazo da exequente para cumprimento do determinado na decisão de ID 188282686. Após, voltem-me conclusos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Aguarde-se o prazo da TERRACAP. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:52
Recebimento
01/04/2024, 14:30
Outras Decisões
01/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 11:04
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:03
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 11:03
Publicação
05/03/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO. Decisão anterior (ID 185710375) aplicou multa à exequente, ante o descumprimento do acordo entabulado entre as partes. A TERRACAP requer a reconsideração da decisão mencionada. O executado requer a manutenção da multa e aplicação de multa diária até o cumprimento definitivo das obrigações. Decido. Em que pese as alegações da TERRACAP de que o atraso para cumprimento das obrigações ocorreu em razão dos atos administrativos que demandam tempo a serem concluídos, conforme disposto na decisão que pretende a reconsideração, a sentença transitou em julgado em 05/06/2023 (ID 164499653), portanto, transcorreu tempo suficiente para a parte promover as diligências administrativas a fim de cumprir a obrigação assumida. O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes, pois a homologação judicial faz com que as condições ali estipuladas tenham força de lei, pois traduzem a vontade livremente manifestada pelas partes, de modo que devem ser cumpridas nos seus exatos termos. Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a multa aplicada em ID 185710375. Quanto ao pedido de executado de aplicação de multa diária, por ora, deve ser negado. Deve-se anotar que o acordo firmado entre as partes não fixa prazos para o cumprimento das obrigações, pauta-se os referidos prazos pelos princípios da razoabilidade, ademais já restou aplicada a multa prevista no acordo firmado, que, em tese, tem o condão de forçar a parte devedora a buscar o cumprimento da obrigação de forma mais eficaz. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa diária, conforme requer o executado. Em ID 187402752, o 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF informa o valor dos emolumentos para cancelamento da penhora determinado na decisão ID 184793858. O acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo, no seu item 9, dispôs que seria responsabilidade da TERRACAP arcar com eventuais despesas remanescentes, as quais se incluem os emolumentos cartorários para o registro do cancelamento da penhora. Desse modo, intime-se a TERRACAP para promover o recolhimento dos emolumentos cartorários. Na mesma oportunidade, deverá a Empresa Pública comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no acordo. Caso verifique que não cumprirá a determinação no prazo fixado, diante de entraves burocráticos, cabe à TERRACAP, apresentar pedido devidamente fundamentado de prorrogação do prazo, antes que tenha ocorrido o seu transcurso. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:33
Recebimento
29/02/2024, 18:45
Indeferimento
29/02/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:24
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:43
Petição (Resposta)
22/02/2024, 10:03
Publicação
20/02/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO. Decisão anterior (ID 185710375) aplicou multa à exequente, ante o descumprimento do acordo entabulado entre as partes. A TERRACAP requer a reconsideração da decisão acima, sob o argumento de que o atraso para cumprimento das obrigações ocorreu em razão dos atos administrativos que demandam tempo a serem concluídos (ID 186480351). Intime-se a parte executada para apresentar resposta. Após, voltem-me conclusos. Ao CJU: Intimem-se os executados. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Recebimento
16/02/2024, 13:41
Outras Decisões
16/02/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 10:59
Petição (Pedido de reconsideração)
12/02/2024, 21:21
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:54
Publicação
08/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO. As partes notificaram nos autos a realização de acordo extrajudicial (ID 161804580) para quitação do débito objeto desse processo, homologado por sentença em ID 161827864, com trânsito em julgado (ID 164499653). A parte executada alega que nenhuma das obrigações acordadas foram cumpridas pela TERRACAP e requerer a aplicação da multa prevista no acordo ID 158902590 (ID 185236003). A TERRACAP alega que o pedido não merece prosperar, tendo em vista que o motivo da manutenção da penhora visava a finalização das diligências administrativas a efetivação do distrato, como esclarecido nos autos. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, até a presente data a TERRACAP não cumpriu as obrigações assumidas no acordo celebrado entre as partes (ID 158902590): os imóveis não retornaram ao patrimônio da TERRACAP e não foi expedida declaração de quitação da dívida. Ressalte-se que a sentença transitou em julgado em 05/06/2023 (ID 164499653). Logo, transcorreu tempo suficiente para a parte promover as diligências administrativas a fim de cumprir a obrigação assumida. Como cediço, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes, pois a homologação judicial faz com que as condições ali estipuladas tenham força de lei, pois traduzem a vontade livremente manifestada pelas partes, de modo que devem ser cumpridas nos seus exatos termos. Ademais, ressalte-se que a pendência de cumprimento da obrigação por tempo demasiado causa prejuízo à parte executada, porquanto sem a transferência dos imóveis e sem a declaração de quitação, o débito assumido e as demais consequências legais permanecem a encargo do executado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte executada, e, nos termos da cláusula 7 do acordo ID 161804580, em razão do descumprimento das obrigações assumidas, aplico "multa de 10% do valor depositado nos autos do cumprimento provisório de sentença da Ação de Rescisão de Contrato n. 0708963-95.2021.8.07.0018", a ser revertida em favor da parte executada. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Na oportunidade, deverá a TERRACAP comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no acordo. Após, retornem os autos conclusos para decisão. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:19
Outras Decisões
06/02/2024, 06:57
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:36
Publicação
02/02/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO, MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO. As partes notificaram nos autos a realização de acordo extrajudicial (ID 161804580) para quitação do débito objeto desse processo, homologado por sentença em ID 161827864, com trânsito em julgado (ID 164499653). A parte executada alega descumprimento do acordo (ID 171077379). Requer o retorno dos imóveis a seu patrimônio e a expedição da declaração de quitação. Ainda, requerer que seja dado baixa na penhora (auto ID 74420225) que recai sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 284597 (ID 176474734). Intimada, a TERRACAP informou que "as diligências administrativas ao registro do distrato dos imóveis encontra-se em andamento". Requer que se aguarde a finalização dos atos administrativos a efetivar integralmente o acordo para se dar baixa na penhora pretendida (ID 176980432). Em nova petição (ID 184767794), a parte executada informa que nenhuma das obrigações foram cumpridas pela TERRACAP, requerer a aplicação da multa prevista no acordo (ID 158902590) e a baixa na penhora (auto ID 74420225) que recai sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 284597. É o relato. DECIDO. Inicialmente analiso o pedido de baixa na penhora do imóvel de matrícula nº 284597. No ponto, com razão a parte executada. Compulsando os autos, observa-se que a parte devedora efetivou depósito de R$ 213.097,13 nos autos 0708963-95.2021.8.07.0018, e que, portanto, a obrigação de pagar executada nestes autos foi satisfeita. Desse modo, nada obsta à baixa da penhora mencionada, mormente considerando que as pendências de cumprimento do acordo celebrado são obrigações da TERRACAP. Logo, DEFIRO o pedido e determino a expedição de certidão para cancelamento da penhora anotada em R.10/284597 no imóvel de matrícula nº 284597, identificado como APARTAMENTO nº 802, VAGAS DE GARAGEM nº 131 E 132, 1º SUBSOLO, TORRE nº 1, LOTE 20, AV. PAU BRASIL, AGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, tendo em vista a realização do acordo e extinção do processo. Não é possível a expedição de ofício, tendo em vista a necessidade de recolhimento de emolumentos, a encargo da parte executada. Por fim, quanto ao pedido de fixação de multa, intime-se a TERRACAP para se manifestar, sob pena de deferimento. Prazo: 5 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. AO CJU: Dê-se ciência à parte executada. Prazo: 5 dias. Intime-se a TERRACAP. Prazo: 5 dias. Sem prejuízo, expeça-se certidão para cancelamento da penhora anotada em R.10/284597 no imóvel de matrícula nº 284597, identificado como APARTAMENTO nº 802, VAGAS DE GARAGEM nº 131 E 132, 1º SUBSOLO, TORRE nº 1, LOTE 20, AV. PAU BRASIL, AGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, tendo em vista a realização do acordo e extinção do processo. Após, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:13
Recebimento
26/01/2024, 18:42
Deferimento em Parte
26/01/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 10:27
Documento (Certidão)
26/01/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 22:39
Recebimento
06/11/2023, 14:06
Mero expediente
06/11/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:13
Recebimento
31/10/2023, 09:31
Mero expediente
31/10/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:42
Decurso de Prazo
04/10/2023, 11:05
Publicação
26/09/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705679-84.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Decisão anterior (ID 171162282) determinou a intimação da TERRACAP para comprovar o cumprimento do acordo. A TERRACAP informou que as diligências administrativas estão em andamento (ID 172288464). Dê-se ciência ao executado GABRIEL. Após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência ao executado GABRIEL. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2023, 00:00
Outras Decisões
19/09/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 23:33
deferimento
06/09/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 12:35
Desarquivamento
06/09/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:02
Definitivo
09/08/2023, 16:57
Desarquivamento
02/08/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:21
Definitivo
18/07/2023, 20:56
Documento (Certidão)
18/07/2023, 20:55
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2023, 18:40
Documento (Certidão)
08/07/2023, 18:39
Remessa
07/07/2023, 18:17
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 15:24
Trânsito em julgado
06/07/2023, 15:23
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:11
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:47
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:10
Publicação
23/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:54
Recebimento
19/06/2023, 19:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 17:30
Documento (Certidão)
19/06/2023, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 14:18
Publicação
19/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:30
Recebimento
13/06/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 18:36
Recebimento
06/06/2023, 21:15
Mero expediente
06/06/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 11:13
Recebimento
01/12/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:52
Publicação
04/06/2021, 02:25
Publicação
04/06/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:42
Publicação
02/06/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:47
Recebimento
31/05/2021, 18:35
deferimento
31/05/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:25
Recebimento
27/05/2021, 15:42
Indeferimento
27/05/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:06
Recebimento
26/05/2021, 15:58
Documento (Certidão)
26/05/2021, 15:57
Publicação
26/05/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:47
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:43
Recebimento
21/05/2021, 15:17
Indeferimento
21/05/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 22:35
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:26
Recebimento
06/05/2021, 17:10
Mero expediente
06/05/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:36
Decurso de Prazo
27/04/2021, 02:50
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Publicação
16/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:28
Recebimento
13/04/2021, 18:09
deferimento
13/04/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 14:55
Petição (Contra-razões)
12/04/2021, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:03
Mero expediente
06/04/2021, 10:12
Decurso de Prazo
06/04/2021, 03:08
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 08:46
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2021, 17:06
Publicação
24/03/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 02:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:41
Recebimento
19/03/2021, 17:46
Outras Decisões
19/03/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:17
Mero expediente
16/03/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:18
Mero expediente
09/03/2021, 22:01
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 17:11
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:51
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:51
Publicação
23/02/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:12
Indeferimento
19/02/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 19:30
Mero expediente
09/02/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:14
Publicação
03/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:27
Indeferimento
28/01/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 20:00
Recebimento
21/01/2021, 15:07
Indeferimento
21/01/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2021, 10:34
Publicação
21/01/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 21:00
deferimento
15/01/2021, 20:07
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 12:28
Documento (Certidão)
15/01/2021, 12:28
Decurso de Prazo
01/12/2020, 04:23
Decurso de Prazo
01/12/2020, 04:23
Publicação
23/11/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 03:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 19:24
Indeferimento
18/11/2020, 10:51
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 13:18
Publicação
09/11/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:19
Indeferimento
05/11/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 18:57
Mero expediente
03/11/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:58
Mero expediente
28/10/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:35
Recebimento
19/10/2020, 14:50
Mero expediente
19/10/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:33
Recebimento
13/10/2020, 16:08
Mero expediente
13/10/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:41
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 10:30
Documento (Certidão)
11/09/2020, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2020, 14:23
Documento (Certidão)
08/09/2020, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2020, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2020, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2020, 11:01
deferimento
04/09/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 21:49
Documento (Certidão)
03/09/2020, 21:48
Documento (Certidão)
03/09/2020, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2020, 10:36
Outras Decisões
02/09/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:20
Recebimento
29/07/2020, 10:41
Mero expediente
29/07/2020, 10:41
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 19:48
Recebimento
27/07/2020, 16:51
Indeferimento
27/07/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 21:06
Recebimento
22/07/2020, 17:47
deferimento
22/07/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 14:14
Desarquivamento
18/07/2020, 04:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 18:51
Definitivo
30/04/2020, 20:30
Desarquivamento
30/04/2020, 16:13
Provisório
17/04/2020, 22:52
Desarquivamento
15/04/2020, 17:23
Provisório
16/01/2020, 04:52
Publicação
29/11/2019, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:47
deferimento
26/11/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 22:40
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/11/2019, 09:07
Audiência (conciliação; realizada)
22/11/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:29
Decurso de Prazo
07/11/2019, 19:06
Decurso de Prazo
07/11/2019, 18:46
Audiência (conciliação; designada)
07/11/2019, 09:22
Audiência (conciliação; realizada)
07/11/2019, 09:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2019, 14:36
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2019, 09:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2019, 19:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 22:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2019, 18:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2019, 18:10
Remessa (em diligência)
14/10/2019, 15:12
Audiência (conciliação; designada)
14/10/2019, 15:12
Remessa (em diligência)
14/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:07
Desarquivamento
14/10/2019, 14:07
Documento (Certidão)
14/10/2019, 14:06
Provisório
03/06/2019, 14:31
Documento (Certidão)
03/06/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:31
deferimento
20/02/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 19:38
Recebimento
11/02/2019, 19:18
Indeferimento
11/02/2019, 19:18
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 20:52
Decurso de Prazo
04/02/2019, 20:50
Documento (Certidão)
04/02/2019, 20:50
Decurso de Prazo
02/02/2019, 04:31
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2018, 07:27
Decurso de Prazo
20/11/2018, 15:17
Mandado
08/11/2018, 13:08
Mandado
07/11/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 11:02
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2018, 11:02
Mandado
29/10/2018, 14:14
Mandado
29/10/2018, 08:11
Mandado
29/10/2018, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2018, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2018, 14:15
Recebimento
26/10/2018, 13:50
deferimento
26/10/2018, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/10/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 11:30
Publicação
18/10/2018, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2018, 14:05
Documento (Certidão)
16/10/2018, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2018, 08:58
Mandado
03/10/2018, 15:37
Decurso de Prazo
29/09/2018, 05:42
Mandado
26/09/2018, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:04
Publicação
21/09/2018, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2018, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2018, 17:22
Documento (Certidão)
18/09/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2018, 16:13
Decurso de Prazo
12/09/2018, 11:02
Publicação
10/09/2018, 03:06
Mandado
06/09/2018, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2018, 08:14
Mandado
05/09/2018, 15:24
Mandado
05/09/2018, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2018, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2018, 12:43
Recebimento
04/09/2018, 18:39
deferimento
04/09/2018, 18:39
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 17:48
Decurso de Prazo
04/09/2018, 13:37
Documento (Certidão)
31/08/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:56
Publicação
27/08/2018, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2018, 06:07
Decurso de Prazo
22/08/2018, 19:48
Decurso de Prazo
22/08/2018, 19:48
Outras Decisões
22/08/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 09:56
Documento (Certidão)
22/08/2018, 09:55
Documento (Certidão)
10/07/2018, 13:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))