Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706026-04.2024.8.07.0020.
AUTOR: H. L. A. D. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LOBOSQUE AQUINO DIAS
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H. L. A. D., representado por Renata Lobosque Aquino Dias, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS. Narra a parte autora, de 3 (três) anos de idade, (I) é portador de deficiência do hormônio de crescimento, hipofunção e outros transtornos da hipófise, baixa estatura extrema, CID E23.0; (II) em decorrência da doença, apresenta baixa estatura, com baixa velocidade de crescimento, apresentando indicação de péssimo prognóstico de estatura final, com medidas estaturais repetidamente três desvios padrões abaixo do canal de crescimento familiar; (III) conforme se verifica através do exame de radiografia digital de idade óssea, de acordo com tabela de Greulich-Pyle, possui idade óssea correspondente a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sendo sua idade cronológica superior; (IV) de acordo com o laudo da médica especialista endocrinologista e metabologista Leandra Anália Freitas Negretto, CRM-GO nº 16.967, apresenta Hipofunção e outros transtornos da hipófise, com baixa estatura extrema e informou que o alvo genético familiar prediz uma estatura alvo de 175 cm (+/- 5 cm), ou seja, percentil 50, sendo que se apresenta abaixo do menor percentil existente na literatura médica, ou seja, estatura mais baixa que os 3% da população mais baixa do Brasil e do mundo; (V) caso não haja intervenção com a implementação da medicação aqui solicitada, a previsão de estatura final cai de 175 cm para menos de 160 cm na vida adulta; (VI) o exame de curva de estímulo de GH, exigido para que seja feita dispensação do fármaco pelo SUS, não foi realizado, porque nenhum laboratório aceitou realizar o exame, pois tem menos de 15 kg e, devido ao seu peso e idade, não há possibilidade de fazer. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 17.636,40 (dezessete mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).(dez mil reais). Com a inicial vieram documentos. Decisões de declínio de competência, IDs 191100888 e 191162366. Indeferido o pedido de tutela de urgência, ID 191198393. A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0720283-94.2024.8.07.0000 e requereu a reconsideração da decisão agravada, IDs 197227066, 197227067 e 197227068. Referido recurso, em relação à tutela de urgência, deixou de ser conhecido por intempestividade, ID 203570877. Negado o pedido de gratuidade da justiça, ID 194459524. Contudo, no agravo de Instrumento 0720283-94.2024.8.07.0000 a e. 6ª Turma Cível, à unanimidade, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ID 260793599 e documentos instrutórios. Nota Técnica, ID 196622108, com conclusão NÃO FAVORÁVEL ao pedido. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 196672261. Em contestação, ID 194856704, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não apresentou todos os exames necessários à análise de inclusão no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas, sendo esse o motivo da negativa da SES/DF, ID 194856705. Juntou despacho técnico ID 194856705. Ainda, requereu a produção de prova pericial. Ainda, em contestação, ID 194856704, o Distrito Federal: (I) requereu a intimação da parte autora, para solicitar ao médico assistente que esclareça os dados clínicos obscuros indicados pelo NATJUS, bem como feche o diagnóstico. Pois, com isso, é factível que o quadro clínico se adeque ao PCDFT e a paciente possa receber o medicamento; (II) subsidiariamente, caso assim não entenda ou o médico assistente não indique o diagnóstico claramente, requereu a realização de perícia judicial. Em réplica, ID 197209106, a parte autora reiterou os termos da inicial. Juntou Notas Técnicas produzidas em outros casos clínicos IDs 197206599, 197206601, 197206603 e 197206610. A parte autora apresentou petição ID 200950046, impugnando a conclusão do NATJUS. Para isto, juntou relatório médico complementar e resultado de exame, IDs 200950055 e 200950058. Em seguida, (I) requereu novamente a análise e concessão da tutela de urgência; (II) subsidiariamente, requereu designação de perícia médica especializada, a ser realizada por médico Endocrinologista Pediátrico de confiança do juízo para atestar e confirmar a situação de saúde do autor, considerando as provas constantes nos autos. O Distrito Federal juntou manifestação técnica anuindo com a conclusão do NATJUS, ID 198858799. O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 201150221. Em Nota Técnica Complementar, ID 205879586, o NATJUS manteve seu parecer desfavorável ao pleito. As partes foram intimadas para ciência e manifestação acerca da Nota técnica, ID 206004687. O curso do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0720283-94.2024.8.07.0000, ID 260793599, que foi conhecido e provido apenas no tocante ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ID 260793599 e documentos. A parte autora, ID 269547454, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, aduzindo que "após o ajuizamento da presente demanda, houve alteração fática relevante, o menor passou a receber regularmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o tratamento médico prescrito pela especialista, de modo que tal circunstância satisfaz integralmente a pretensão deduzida na inicial, tornando desnecessária a continuidade da presente ação." O Distrito Federal e o Ministério Público concordaram com o pleito de extinção do feito sem a análise do mérito, ID's 270827908 e 271064966. É o relatório. DECIDO. A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que, indeferida a tutela antecipada de urgência, a parte autora passou a receber regularmente o fármaco, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que a demanda foi solucionada administrativamente, assim como que a tutela de urgência foi negada, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a justiça gratuita concedida pelo juízo de 2º grau. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito