Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705810-87.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: Em segredo de justiça, MARGARETE SOCORRO LIRA RODRIGUES, EDSON BISOGNIN SANTI, CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO, TATIANNE BORGES VIEIRA
EXECUTADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual se busca a satisfação de crédito decorrente de ação declaratória de nulidade de assembleia cumulada com restituição de valores. Passo a análise das petições de IDs 256489675, 257187191, 262721132 e 263774525. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 256489675 e 257187191): No que tange à impugnação apresentada pelo executado, verifico que as teses ventiladas buscam rediscutir o mérito da liquidação de sentença e os parâmetros de cálculo já homologados por este Juízo (ID 248720687), sobre os quais operou a preclusão consumativa e o trânsito em julgado. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, a reanálise de critérios de apuração do débito já sedimentados. Ante a ausência de amparo legal para a rediscussão dessas matérias, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada sob os IDs 256489675 e 257187191. Da Inclusão de Honorários advocatícios da quota parte dos Exequentes Celiandro e Tatianne: Quanto ao pedido de inclusão de Honorários advocatícios da quota parte dos valores exequendos, assiste razão à parte credora. Compulsando o título executivo e os atos de liquidação, verifico que os credores CELIANDRO JOSÉ SCANDOLARA MAZARRO e TATIANNE BORGES VIEIRA figuram como beneficiários da condenação, assim como são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Dessa forma, DEFIRO o pedido da verba honorária sucumbências referentes aos exequentes CELIANDRO JOSÉ SCANDOLARA MAZARRO e TATIANNE BORGES VIEIRA no montante atualizado da execução, devendo a Contadoria observar tais acréscimos. Das Impugnações aos Cálculos da Contadoria (IDs 262721132 e 263774525) Considerando que as partes apresentaram divergências técnicas específicas sobre a atualização dos cálculos auxiliares mais recentes, a remessa ao órgão de apoio é medida necessária para assegurar a exatidão do débito.
Ante o exposto, INDEFIRO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 256489675). DEFIRO a inclusão da verba honorários sucumbências referentes aos exequentes CELIANDRO JOSÉ SCANDOLARA MAZARRO e TATIANNE BORGES VIEIRA, no cálculo do débito. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Analise as impugnações aos cálculos contidas nos IDs 262721132 e 263774525; b) Proceda à atualização do débito, incluindo as parcelas devidas aos exequentes ora admitidos e a verba honorária, observando os parâmetros da decisão de ID 248720687. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2026 11:44:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito