Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706370-33.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: TARSIS DA COSTA DUARTE
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de ID 263598823, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação de JANILE DA SILVA PEREIRA SOARES, economista e perita contábil cadastrada no TJDFT, para auxiliar o Juízo na apuração da dívida atual do requerente, contrato a contrato, bem como na verificação da viabilidade de plano de pagamento, observados os parâmetros do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma decisão, consignou-se que a perita deveria observar os parâmetros da Portaria Conjunta n. 116, de 08/08/2024, especialmente quanto aos valores de honorários periciais, cabendo-lhe apresentar proposta no prazo de 5 dias, devidamente justificada caso o valor pretendido ultrapassasse o teto indicado. Conforme certidão de ID 270836666, a expert foi intimada por e-mail para tomar ciência do encargo e apresentar proposta de honorários. Todavia, de acordo com a certidão de ID 275441475, transcorreu o prazo sem atendimento à determinação. A inércia da perita nomeada impede o regular prosseguimento da prova técnica, a qual se revela necessária nesta fase processual, especialmente diante da natureza do procedimento de superendividamento e da necessidade de apuração técnica dos contratos, valores devidos, capacidade de pagamento e preservação do mínimo existencial. Nos termos do art. 465 do CPC, compete ao Juízo nomear perito especializado no objeto da perícia, incumbindo ao auxiliar do Juízo aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo fixado. A ausência de manifestação no prazo assinalado justifica a substituição do profissional, a fim de evitar atraso injustificado na marcha processual. Diante disso, TORNO SEM EFEITO a nomeação da perita JANILE DA SILVA PEREIRA SOARES e DETERMINO a nomeação de novo(a) perito(a) contábil/economista cadastrado(a) no TJDFT, com habilitação compatível com o objeto da prova técnica deferida no ID 263598823. Nomeado(a) o(a) novo(a) perito(a),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, observando os parâmetros da Portaria Conjunta n. 116/2024, devendo justificar de forma pormenorizada eventual valor que ultrapasse o teto previsto. A proposta deverá considerar o objeto já delimitado na decisão de ID 263598823, inclusive os quesitos do Juízo ali formulados, bem como os quesitos apresentados pelo requerido, se admitidos e pertinentes ao objeto da perícia. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à fixação dos honorários e início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Gama/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (datado e assinado eletronicamente)