Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a autora para se manifestar sobre a documentação juntada com a petição Id. 256923229 e sobre a informação de que os contratos debatidos nos autos foram renegociados e houve novação das obrigações. 2 _ Após, encaminhem-se as peças da petição Id. 256923229 e da manifestação da autora para juntada ao agravo de instrumento n.º 0747672-20.2025.8.07.0000, a título de informações prestadas sobre o cumprimento da antecipação de tutela recursal. 3 _ Ao fim, aguarde-se o julgamento do referido recurso. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
19/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 14:37
Outras Decisões
14/11/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:05
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:29
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:42
Publicação
05/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ O Relator concedeu antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento n.º 0747672-20.2025.8.07.0000, para determinar que o BRB apresente: "[...] o demonstrativo da evolução das dívidas dos contratos nº 13651223, 14743653, 2017/017814-0 e 2014/131583-5, com a discriminação de cada um, datas e parcelas se houver, desde o trânsito em julgado do acórdão até a presente data, sob pena de multa diária" (Id. 255518872). 2 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o requerido a cumprir a liminar concedida pela instância recursal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a autora para se manifestar sobre a documentação juntada com a petição Id. 256923229 e sobre a informação de que os contratos debatidos nos autos foram renegociados e houve novação das obrigações. 2 _ Após, encaminhem-se as peças da petição Id. 256923229 e da manifestação da autora para juntada ao agravo de instrumento n.º 0747672-20.2025.8.07.0000, a título de informações prestadas sobre o cumprimento da antecipação de tutela recursal. 3 _ Ao fim, aguarde-se o julgamento do referido recurso. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
19/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 14:37
Outras Decisões
14/11/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:05
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:29
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:42
Publicação
05/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ O Relator concedeu antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento n.º 0747672-20.2025.8.07.0000, para determinar que o BRB apresente: "[...] o demonstrativo da evolução das dívidas dos contratos nº 13651223, 14743653, 2017/017814-0 e 2014/131583-5, com a discriminação de cada um, datas e parcelas se houver, desde o trânsito em julgado do acórdão até a presente data, sob pena de multa diária" (Id. 255518872). 2 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o requerido a cumprir a liminar concedida pela instância recursal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
04/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 14:57
Outras Decisões
03/11/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:16
Documento (Ofício)
03/11/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da decisão Id. 250750526. A embargante alega que não está sendo observada a margem consignável delimitada em lei e que foi definida em sentença (Id. 251758116). Em contrarrazões, o requerido pugna pela rejeição dos embargos, alegando que a decisão recorrida aplicou corretamente os limites da coisa julgada e que não foi demonstrada a extrapolação do limite de 30% (Id. 252343670). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a decisão Id. 250750526 não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. Em verdade, pretende a embargante o reexame da causa, mediante uma interpretação que melhor atenda os seus interesses, o que, a toda evidência, escapa os lindes dos embargos de declaração. A discordância da parte não encerra vício no julgado, e sim mero inconformismo com o o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Se a embargante discorda da fundamentação expendida na decisão, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos. Ressalto que novos embargos serão considerados protelatórios para fins de aplicação da sanção processual cabível. Intimem-se. Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
09/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 16:15
Indeferimento
07/10/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 13:26
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 08:37
Publicação
02/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID 251758116. Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707155-60.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 15:04
Publicação
25/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença movido por TATIANA DE MORAIS PINHEIRO em face do BR BANCO DE BRASÍLIA S.A.. Em síntese, alega a requerente que o executado vem descumprimento o título executivo formado nos autos ao efetuar descontos superiores a 30% de seus rendimentos. Foram concedidas à autora duas oportunidades para demonstrar objetivamente o descumprimento do julgado pelo réu. Não obstante, a requerente insiste em alegar genericamente que há descontos superiores a 30% de sua remuneração, como se nota na petição Id. 246881447: E também na petição Id. 243986366: A propósito, destaco o teor do título executivo judicial (Id. 48956579): À vista do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a r. sentença fustigada, limitando os descontos dos empréstimos consignados tanto em folha de pagamento, como os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, ao percentual de 30% (trinta por cento) deduzidos os descontos compulsórios de lei. Para adequação dos descontos ao limite estabelecido, poderá o apelado realizar redução proporcional dos valores atualmente cobrados, ainda que para a diluição seja necessária a concessão de prazo para pagamento integral da dívida. Assim, a autora conseguiu obter a limitação dos empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta corrente ao limite de 30% de sua remuneração. Em atenção aos limites materiais da lide, somente os contratos vigente na data da propositura da ação são alcançados pela referida limitação. Esse entendimento é, ainda, o único consentâneo com a boa-fé objetiva exigida das partes, pois não poderia se admitir que a requerente contratasse novos empréstimos, sabendo das condições de pagamento, com a deliberada de não pagar as prestações pactuadas por serem superiores ao limite do título executivo. No mais, é de se destacar que o processo não discutiu a validade de quaisquer vínculos. Do contrário, partiu-se da premissa de que todos os empréstimos discutidos no feito eram válidos, uma vez que o vínculo inválido não admite revisão, mas sim anulação. Assim, o que se observa das petições apresentadas pela requerente é a inclusão de contratos posteriores e a tentativa de discutir a validade de parte dos contratos, o que foge aos limites da coisa julgada. Em relação aos contratos efetivamente alcançados por este processo, a requerente informa desconhecer o tempo necessário para sua quitação. Esse argumento, contudo, não significa que está havendo descumprimento do limite imposto judicialmente pelo desconto. A limitação das parcelas, perseguida judicialmente pela própria requerente, por óbvio, acarreta o aumento do tempo necessário para quitação da avença. No mais, é ônus da requerente demonstrar que houve o descumprimento do julgado, não se prestando as alegações genéricas de descontos superiores a 30% para tanto. Se não dispõe das informações necessárias sobre os contratos vigentes por recusa de fornecimento da parte ré, deverá se valer da ação própria de prestação de contas ou exibição de documentos. Por fim, o acórdão proferido nos autos não assegurou que a globalidade de descontos em folha da autora sejam limitados a 30%, mas, repito, somente limitou os empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta contratados quando do ajuizamento da demanda respeitassem esse limite. Os contracheques ao Id. 250394051 e 250394052 demonstram que não há mais descontos em folha de pagamento promovidos pelo réu. Quanto aos descontos em conta corrente, os extratos Id. 250394053 e 250394054 não permitem verificar a origem do que se trata, pois a rubrica "DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR" pode se referir a qualquer débito, inclusive conta de cartão de crédito, inclusive porque houve variação do valor em cada mês. 1 _Assim, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, pois não demonstrado o descumprimento do julgado por parte do requerido. 2 _ Preclusa esta decisão, arquivem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
24/09/2025, 00:00
Recebimento
22/09/2025, 16:26
Indeferimento
22/09/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 12:37
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:23
Publicação
11/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Diga a autora sobre a petição Id. 248759128, indicando expressamente se há outro contrato abrangido pelo título judicial constituídos nos autos e acostando extrato em que conste desconto superior ao apontado pela parte requerida. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 17:34
Outras Decisões
09/09/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:16
Publicação
14/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o BRB para se manifestar sobre a notícia de descumprimento do julgado pela requerente (petição Id. 243986366). 1.1 _ Nessa oportunidade, fica facultado trazer esclarecimentos sobre quais as parcelas de empréstimos com desconto em conta corrente tem sido descontadas da autora e como tem sido apurado o limite fixado pelo Acórdão n.º 1191333 (Id. 48989781). 1.2 _ Indique o requerido expressamente qual o número do contrato a que se refere cada desconto e junte a documentação pertinente. Esclareça se há contratos posteriores ao ajuizamento da demanda sendo descontados. 1.3 _ Diga, ainda, se os valores indicados pela autora no corpo da petição estão corretos e se cada parcela se refere, efetivamente, a contratos de empréstimos ou a outro tipo de desconto. 2 _ Após, venham conclusos para análise do pedido da exequente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 17:24
Outras Decisões
12/08/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 22:22
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Considerando as alegações de ID 240716235 e os esclarecimentos realizados pela parte executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que: (i) informe especificamente os meses em que teriam ocorrido descontos em valor superior ao determinado nesta ação judicial; (ii) apresente planilha discriminada contendo: a) Os valores que deveriam ter sido descontados mensalmente, nos termos determinados nesta ação; b)Os valores efetivamente descontados em cada mês; c) A diferença apurada entre os valores; d) O período de referência de cada desconto. Além disso, deverá a parte exequente comprovar documentalmente as alegações mediante juntada dos comprovantes de pagamento ou extratos que demonstrem os descontos realizados. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
02/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 18:33
Outras Decisões
30/06/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se novamente a parte exequente para manifestar sobre a petição de ID 235744867, informando, ainda, se houve o cumprimento da obrigação imposta. Prazo: 15 dias. Desde já, anoto que o silêncio será considerado como anuência à extinção da execução pela satisfação da obrigação. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 15:10
Outras Decisões
24/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:35
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:35
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:12
Publicação
26/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 235744867: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 14:12
Outras Decisões
22/05/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:16
Publicação
09/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 223934427 determinou que:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o comando do item 2 da decisão de ID. 213638068, qual seja, informar o saldo devedor, quantas parcelas faltam para ser pagas e qual o valor de cada prestação, sob pena de incidência da multa já arbitrada (multa de R$ 600,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 42.000,00). Cabe ressaltar que não basta o executado colacionar aos autos documentos, mas também prestar os devidos esclarecimentos na peça escrita. O executado também deverá se manifestar, no mesmo prazo, se concorda com a afirmação de inexistência de saldo devedor, conforme petição da exequente de ID. 221165528. A parte executada, por sua vez, informou o saldo devedor e as parcelas que restam a ser pagas de cada um dos contratos. Deixou, contudo, de informar o valor de cada prestação pendente, limitando-se a juntar os extratos bancários de ID's 226828984 e 226828986, os quais não revelam, com clareza, as informações solicitadas. Dessa forma, cumpra-se a parte executada integralmente as decisões de ID 223934427 e de ID 213638068, apresentando, de forma precisa, no corpo da peça escrita, o valor de cada prestação pendente de pagamento, bem como demonstrando que os valores que vem sendo descontados estão de acordo com o percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido pelo v. acórdão (ID 48956579) Sem prejuízo, manifeste-se, ainda, a parte executada sobre a petição da parte exequente de ID 230483514. Prazo: 10 dias, sob pena de aplicação da multa diária e outras consequências legais. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:07
Recebimento
06/05/2025, 09:23
Outras Decisões
06/05/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:53
Publicação
12/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre as informações constantes da petição de id. 226828978 e documentos que a acompanham (art. 10 do CPC). Prazo: 10 dias. Após, conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
11/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 18:04
Mero expediente
10/03/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:20
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:41
Publicação
31/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o comando do item 2 da decisão de ID. 213638068, qual seja, informar o saldo devedor, quantas parcelas faltam para ser pagas e qual o valor de cada prestação, sob pena de incidência da multa já arbitrada (multa de R$ 600,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 42.000,00). Cabe ressaltar que não basta o executado colacionar aos autos documentos, mas também prestar os devidos esclarecimentos na peça escrita. O executado também deverá se manifestar, no mesmo prazo, se concorda com a afirmação de inexistência de saldo devedor, conforme petição da exequente de ID. 221165528. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
30/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:40
Outras Decisões
28/01/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:55
Publicação
26/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação acostada pelo réu com a petição Id. 217377073. Prazo: 15 (quinze) dias. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
25/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 16:18
Outras Decisões
21/11/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:54
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 00:15
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:25
Publicação
10/10/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por TATIANA DE MORAIS PINHEIRO em face do BRB. A parte autora alega que o requerido está descumprindo o título judicial expedido nos autos. A decisão Id. 206985821: (i) indeferiu os pedidos 2 e 3 Id. 198662602, por meio dos quais a autora pleiteava a suspensão dos descontos ou o envio das parcelas por boleto; (ii) determinou a intimação do BRB para esclarecer se a assinatura do instrumento a que se refere o comunicado de 19/08/2022 é necessária para recálculo do instrumento e para esclarecer qual o saldo devedor, quantas parcelas faltam para ser pagas e qual o valor de cada prestação; e (iii) fixou multa para o caso de descumprimento pelo requerido. Manifestação do BRB ao Id. 208830138, na qual pugna pela juntada de documentos e junta o parecer Id. 208831973, que assim esclarece: Sra. Tatiana de Morais Pinheiro, servidora efetiva GDF, secretária de educação, CPF: 846.884.321-00 conta corrente 050009773-9 possui dois contratos de ACORDO338 Ação Judicial contratos 2022726809 e 2022726817 com a adequação de parcela para cumprimento de decisão judicial liminar 0707155-60.2018.8.07.0018.Destaca-se que, não houve assinatura da cliente no instrumento contratual, uma vez que,
trata-se de proposta formalizada no sistema, que visa cumprira decisão judicial. Assim, não foi requerida documentação por parte do cliente e não houve a liberação de novos recursos. A autora, por sua vez, exerceu o contraditório ao Id. 213028108, ocasião em que relatou haver 3 empréstimos firmados e que houve a cobrança indevida da antecipação do 13º. Aduziu ter sido firmado novo empréstimo impagável e pugnou pela resolução do contrato por onerosidade excessiva de culpa do BRB. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que o título executivo (Acórdão nº 1191333 - Id. 48989781) assim decidiu: Estofado nos argumentos aduzidos, provejo parcialmente o apelo para, reformando parcialmente a sentença arrostada, determinar que os descontos provenientes das prestações originárias dos empréstimos fomentados pelo apelado à apelante sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos que percebe, abatidos os descontos compulsórios, devendo o saldo remanescente dos mútuos ser quitado com observância desses parâmetros, mantidas as demais condições avençadas, mormente a consignação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, obstados os efeitos da mora em razão da simples alteração da forma de pagamento. Como corolário dessa resolução e aferido que o pedido fora acolhido quase que na sua integralidade, inverto os ônus sucumbenciais, debitando-os ao apelado e, outrossim, majoro os honorários advocatícios originalmente fixados para o montante de 12% (doze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado monetariamente (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). Assim, o apelo da parte autora foi parcialmente provido para limitar os descontos provenientes de empréstimos consignados em folha e não para todas as relações contratuais com a parte ré ou para impedir desconto de valor antecipado do 13º e, com menor razão ainda, para escusar a requerente de pagar os empréstimos que assumiu com a parte requerida. Nesse ponto, o voto vencedor, inclusive, fez ressalva expressa: "Deve ser assinalado que, considerando que a modulação das prestações não implica suspensão dos pagamentos [...]". Ainda, a requerente recai em contradição ao argumentar que o contrato renegociado, em razão de demanda por ela ajuizada, tornou-se impagável por as prestações não cobrirem sequer os juros. Isso porque foi a própria requerente quem buscou guarita judicial para reduzir a proporção das prestações que assumiu quando negociou com a ré. Há patente contradição em postular agora que as parcelas na forma pleiteada tornam o empréstimo impagável. Ademais, caso desejasse honrar seu compromisso poderia pagar por outras vias as prestações e minorar os efeitos dos juros, ao encurtar a duração do empréstimo. A antecipação do 13º, por sua vez, não se enquadra nos parâmetros do título judicial. Isso porque não se trata de empréstimo consignado parcelado, mas sim de quantia antecipada para pagamento posterior. Novamente, há comportamento contraditório da requerente ao pedir a antecipação do 13 º e depois argumentar que houve desconto indevido da parte requerida ao ser cobrada. Essa linha de condutas indica a vontade de se escusar do pagamento, o que, repito, não foi deferido no título judicial ora executado. Quanto aos questionamentos sobre onerosidade excessiva, são estranhos aos autos. Caso deseje resolver os contratos firmados com a ré ou debater acerca da taxa de juros, deverá ingressar com demanda própria. 1 _ Dessa forma, sem razão a autora ao postular a resolução do contrato firmado com a ré. Indefiro os pedidos Id. 213028108. 2 _ Em relação aos esclarecimentos prestados pelo BRB, novamente, não foi atendido o comando judicial em sua integralidade, pois o parecer Id. 208831973 não informou qual o saldo devedor, quantas parcelas faltam para ser pagas e qual o valor de cada prestação, conforme decisão Id. 206985821. Como houve atendimento parcial da decisão, renovo o prazo, para mais 15 (quinze) dias. Majoro, desde logo, a multa que irá incidir a partir do 16º dia para R$ 600,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 42.000,00. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:37
Recebimento
07/10/2024, 15:52
Outras Decisões
07/10/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:17
Publicação
10/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação acostada pelo réu com a petição Id. 208830138. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para análise do item 1 da petição Id. 198662602 e da petição Id. 199178147, Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 17:15
Outras Decisões
05/09/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 07:32
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:04
Publicação
13/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação da autora ao Id.203807820 não atendeu ao determinado pela decisão de Id. 201635720, pois não foram juntados seus extratos com os descontos que entende indevidos. A parte se limitou, genericamente, a dizer que há rubricas variadas em extratos do ano de 2020, sem individualizar quais os lançamentos específicos que reputa estarem em desacordo com o título judicial. Ademais, não há respaldo legal nem no título ora executado, para que as cobranças que, originalmente, foram contratadas para débito em conta passem a ser feita por meio de boleto bancário. 1_ Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos 2 e 3 Id. 198662602. 2_ Quanto ao pedido do item 1 e à petição de 199178147, observo que a parte requerida se quedou inerte em atender ao disposto no item 2 da decisão de Id. 201635720. 2.1_ Assim, intime-se novamente o BRB para que: diga se a assinatura de instrumento a que se refere o comunicado de 19/08/2022 é necessária para o recálculo das prestações e cumprimento do título; junte o referido instrumento nos autos e esclareça qual o saldo devedor, quantas parcelas faltam a ser pagas e qual o valor de cada prestação. 2.2 _ Concedo ao requerido o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para atender ao ponto 2.1 desta decisão (que apenas reitera o comando 2 da decisão de Id. 201635720), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:43
Recebimento
08/08/2024, 19:49
Indeferimento
08/08/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 19:05
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:33
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:18
Publicação
27/06/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar as petições de Id. 198662602 e 199178147, as partes deverão esclarecer alguns pontos. 1_ A parte autora deverá acostar nos autos extrato com os descontos que reputa indevidos por afrontarem os termos do título judicial ora executado. 1.1_ No que se refere ao pedido de suspensão dos empréstimos, declaração de sua quitação ou aplicação da Resolução nº 4970 do BACEN,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO desde logo o pedido, pois estranho ao feito. Isso porque o título executivo judicial julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para limitar os descontos compulsórios a 30% (trinta por cento) da remuneração da autora (Id. 48989781, fl. 23). 1.2_ Assim, questões relativas a excessos de cobrança ou suspensão da autorização para desconto direto em folha sequer foram levantadas na petição inicial durante a fase de conhecimento (Id. 20436012), oportunidade em que a requerente se limitou a alegar genericamente a nulidade das avenças e teve seu pedido, nesse ponto, julgado improcedente. Assim, eventual discussão sobre esses pontos demandará nova relação processual, com a respectiva fase de conhecimento. 2_ A parte ré deverá esclarecer se a assinatura de instrumento a que se refere o comunicado de 19/08/2022 é necessária para o recálculo das prestações e cumprimento do título, juntar o referido instrumento nos autos e esclarecer qual o saldo devedor, quantas parcelas faltam a ser pagas e qual o valor de cada prestação. Prazo comum de 10 (dez) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:41
Recebimento
24/06/2024, 16:30
Outras Decisões
24/06/2024, 16:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:32
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:12
Publicação
09/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por TATIANA DE MORAIS PINHEIRO em face do BANCO DE BRASÍLIA SA ID 148392517. Autos relatados na decisão ID 181661262, que suspendeu o curso do processo para que a parte exequente indique de forma precisa as datas e valores dos descontos superiores à limitação imposta no Acórdão. A exequente requereu a intimação do banco executado para apresentar o demonstrativo com a evolução da dívida de 2018 até 2023, com a aplicação de multa pelo descumprimento ID 186218015. Em seguida, ressaltou sobre seu estado de saúde e comunicou que os descontos continuam ocorrendo no valor indevido ID 187516215. Intimado ID 188326972, o banco executado juntou as cópias dos contratos bancários ID 191487154. Por fim, a exequente informou que "o banco fez dois novos empréstimos em nome da Autora sem a sua autorização, sob o pretexto de ser uma determinação judicial". Requereu "determine que o BRB apresente os contratos, bem como o demonstrativo de evolução dos contratos 2022726809 e 2022726817". É o relatório. Decido. É indubitável que o título judicial previu a margem de 30% da remuneração bruta do devedor, subtraídos apenas os abatimentos obrigatórios indicados no Decreto nº 28.195/07 (imposto de renda e seguridade social), nos seguintes termos, ID 48956579: "1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da mutuária, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à “margem consignável” pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados à mutuária ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. O mútuo contratado com previsão de decote das prestações na conta salário do servidor guarda identidade com o empréstimo contratado com consignação em folha de pagamento, devendo merecer a mesma disciplina no tocante à limitação das prestações ao equivalente à margem consignável de forma a ser prevenido o superendividamento, com prejuízo para a manutenção do mutuário com um mínimo de dignidade, pois, devendo ser fomentados com o por ele auferido, alcançam um e outro suas verbas remuneratórias como fonte de custeio, tornando inviável que lhes seja dispensado tratamento particularizado. (...). " O que se extrai, portanto é que o BRB deve limitar os descontos por si realizados em contracheque e em conta corrente a 30% da remuneração bruta da exequente, subtraídos os abatimentos legais apenas. Em 19/05/2023, a decisão ID 159114922 recebeu, em parte, o cumprimento da obrigação de fazer em face do BRB. Observe-se que no título judicial não há ordem de abatimento dos descontos voluntários ou dos contratos firmados com terceiros, no caso, a consignação facultativa atribuída ao custeio de entidade de classe, SINPRO/DF. 5.278,87 Assim, calcula-se com base no contracheque ID 161402804 que o salário bruto do autor alcança R$ 10.279,47, subtraídos os descontos do art. 3º do Decreto 28.195/05 (imposto de renda e seguridade social), o salário da autora alcança o valor de cálculo R$ 7.541,23. A razão de 30%, portanto, é de R$ 2.262,36, ID 163155670. Pois bem, da análise do contracheque da parte autora, observa-se também que o BRB não realiza nenhum desconto em folha de pagamento ID 161402804. Finalmente, dos extratos de conta corrente observa-se que é realizado o depósito mensal de aproximadamente R$ 1.999,49, ID 161402811. Esse o quadro, conclui-se, necessariamente, que o BRB não descumpriu o título. A parte autora pretende impor interpretação ao título que extrapola o texto e impõe ao BRB a obrigação desarrazoada e desproporcional de descontar apenas R$ 1.412,48 mensais, valor que além de inábil ao pagamento da dívida importará em superendividamento ainda maior, pois sequer alcança o valor mensal dos juros devidos, ID 161402804. O título não pode ser interpretado em desfavor do bem jurídico por si tutelado, a saber, o patrimônio do consumidor. O pagamento mensal irrisório pretendido pela parte autora, repito, milita em seu desfavor, pois não é idôneo ao cumprimento da obrigação. Ademais, os proventos líquidos da autora, após descontos legais e voluntários, somam R$ 7.541,23., subtraído o valor debitado pelo BRB de R$ 1.999,49, sobra para o autor a renda mensal aproximada de R$ 5.541,74. Apesar de modesto o valor não é famélico e não viola o princípio do mínimo existencial. 1 _ Nesse cenário, rejeito as alegações de descumprimento e determino ao BRB que, em cumprimento ao título, permaneça realizando os débitos nos valores aproximados de R$ 2.262,36 ou no valor de R$ 1.999,49. 2 _ Intime-se o BRB, apenas para esclarecer quanto aos empréstimos descritos na petição ID 195151048 se possuem relação com o título da presente ação, prazo de 15 (quinze) dias. Apresente os respectivos extratos. 3 _ Esclarecido o ocorrido, intime-se a exequente para ciência. 4 _ Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:27
Recebimento
06/05/2024, 17:19
Indeferimento
06/05/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 16:08
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:27
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:01
Publicação
04/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 191487154. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte exequente para, caso queira, emendar seu pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707155-60.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 23:06
Publicação
05/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Banco de Brasília para, em colaboração com o juízo, apresentar a planilha requerida ID 186218015. Prazo 15 (quinze) dias 2 _ Após, intime-se a exequente para, caso queira, emendar seu pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 09:08
Recebimento
29/02/2024, 19:14
Mero expediente
29/02/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:55
Publicação
18/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO I _ DA FASE DE CONHECIMENTO TATIANA PINHEIRO DOS SANTOS propôs ação de conhecimento contra o BANCO DE BRASÍLIA SA atribuindo a causa o valor de R$ 50.075,76 (cinquenta mil e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), ID 20436012 Procuração outorgada, ID 20436057. Gratuidade, ID 20463948. Em 27/02/2019, foi proferida sentença de improcedência,, ID 29614525. A e. Turma Cível, proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 48956579: "Estofado nos argumentos aduzidos, provejo parcialmente o apelo para, reformando parcialmente a sentença arrostada, determinar que os descontos provenientes das prestações originárias dos empréstimos fomentados pelo apelado à apelante sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos que percebe, abatidos os descontos compulsórios, devendo o saldo remanescente dos mútuos ser quitado com observância desses parâmetros, mantidas as demais condições avençadas, mormente a consignação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, obstados os efeitos da mora em razão da simples alteração da forma de pagamento. Como corolário dessa resolução e aferido que o pedido fora acolhido quase que na sua integralidade, inverto os ônus sucumbenciais, debitando-os ao apelado e, outrossim, majoro os honorários advocatícios originalmente fixados para o montante de 12% (doze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado monetariamente (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11)." Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 20/09/2019, ID 48956585. II _ DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO (honorários sucumbenciais) Em 05/11/2019, o advogado da parte requereu o cumprimento do Acórdão no tocante aos honorários sucumbenciais. A parte executada juntou comprovante de depósito dos honorários sucumbenciais, ID 54426756. Em face do pagamento integral, o pedido foi extinto por sentença, ID 58776493, expedindo-se alvará de levantamento, ID 59063865. III _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Em 02/02/2023, a parte autora afirmou que a limitação definida em sede de acórdão deixou de ser executada e requereu, ID 148392517: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) o recebimento do presente cumprimento de sentença, em todos os seus termos e documentos a ele acostados; c) A suspensão das cobranças realizadas na conta salário da parte autora, enquanto discute-se a exigibilidade da cobrança; d) A intimação do executado na forma do CPC, para atender a delimitação definida pelo acórdão, respeitando o limite de 30% de descontos realizados na conta salário; e) Apresente o demonstrativo de evolução das dívidas, com a descriminação de cada contrato, saldo devedor, datas e parcelas se houver, desde a propositura da ação em 27 de julho de 2018 até hoje; f) A aplicação em caso de descumprimento da ordem judicial, de multa pecuniária diária no valor de RS 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 537 do CPC. Decisão recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação do devedor ID 159114922. A parte autora opôs os Embargos de Declaração, ID 159929703, sob alegação de omissão na decisão ID 159114922, tendo em vista que a decisão "não suspendeu temporariamente as cobranças realizadas na conta salário da parte autora, enquanto se discute a exigibilidade da cobrança. Visto que, até que seja finalizada a fase do cumprimento de sentença, os descontos continuam acontecendo de maneira indiscriminada". Em seguida, a autora informou o descumprimento do julgado e requereu a intimação do executado para promover a devolução de R$ 587,01 dos valores retidos mensalmente. Reiterou o pedido de efeito suspensivo, a intimação do Ministério Público para ciência do crime de desobediência, bem como a prisão do gerente responsável pela agência 10050 (conta 97739) ID 161402804. Em contrarrazões, ID 161697287, o banco embargado requereu a rejeição dos embargos. Em 13/06/2023, certificou-se a intimação do executado, ID 161906610. A parte autora reiterou os argumentos apresentados na petição anterior, IDs 162269153 e 162461321. O executado apresentou impugnação esclarecendo, em síntese, que está cumprindo o julgado, ID 163155669. Na decisão ID 164137990, de 04/07/2023, este Juízo rejeitou os embargos opostos e determinou a certificação do prazo para o executado se manifestar, com a posterior intimação do exequente para resposta a impugnação. A Secretaria certificou a apresentação de impugnação tempestiva, ID 164257564. A exequente requereu a improcedência da impugnação e a remessa dos autos à Contadoria para cálculo, ID 166856092. É o relatório. Decido. 1 _ Esclareço que cabe ao credor apresentar planilha do débito, impondo-se o indeferimento do pedido para remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2 _ Suspendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias a fim de oportunizar à parte autora a indicação precisa das datas e valores dos descontos superiores à limitação imposta no Acórdão. 3 _ Com a planilha,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 30 (triinta) dias. 4 _ Decorrido em branco o prazo da suspensão, independente de nova conclusão, arquivem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707155-60.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: TATIANA DE MORAIS PINHEIRO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO I _ DA FASE DE CONHECIMENTO TATIANA PINHEIRO DOS SANTOS propôs ação de conhecimento contra o BANCO DE BRASÍLIA SA atribuindo a causa o valor de R$ 50.075,76 (cinquenta mil e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), ID 20436012 Procuração outorgada, ID 20436057. Gratuidade, ID 20463948. Em 27/02/2019, foi proferida sentença de improcedência,, ID 29614525. A e. Turma Cível, proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 48956579: "Estofado nos argumentos aduzidos, provejo parcialmente o apelo para, reformando parcialmente a sentença arrostada, determinar que os descontos provenientes das prestações originárias dos empréstimos fomentados pelo apelado à apelante sejam limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos que percebe, abatidos os descontos compulsórios, devendo o saldo remanescente dos mútuos ser quitado com observância desses parâmetros, mantidas as demais condições avençadas, mormente a consignação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, obstados os efeitos da mora em razão da simples alteração da forma de pagamento. Como corolário dessa resolução e aferido que o pedido fora acolhido quase que na sua integralidade, inverto os ônus sucumbenciais, debitando-os ao apelado e, outrossim, majoro os honorários advocatícios originalmente fixados para o montante de 12% (doze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado monetariamente (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11)." Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 20/09/2019, ID 48956585. II _ DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO (honorários sucumbenciais) Em 05/11/2019, o advogado da parte requereu o cumprimento do Acórdão no tocante aos honorários sucumbenciais. A parte executada juntou comprovante de depósito dos honorários sucumbenciais, ID 54426756. Em face do pagamento integral, o pedido foi extinto por sentença, ID 58776493, expedindo-se alvará de levantamento, ID 59063865. III _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Em 02/02/2023, a parte autora afirmou que a limitação definida em sede de acórdão deixou de ser executada e requereu, ID 148392517: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) o recebimento do presente cumprimento de sentença, em todos os seus termos e documentos a ele acostados; c) A suspensão das cobranças realizadas na conta salário da parte autora, enquanto discute-se a exigibilidade da cobrança; d) A intimação do executado na forma do CPC, para atender a delimitação definida pelo acórdão, respeitando o limite de 30% de descontos realizados na conta salário; e) Apresente o demonstrativo de evolução das dívidas, com a descriminação de cada contrato, saldo devedor, datas e parcelas se houver, desde a propositura da ação em 27 de julho de 2018 até hoje; f) A aplicação em caso de descumprimento da ordem judicial, de multa pecuniária diária no valor de RS 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 537 do CPC. Decisão recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação do devedor ID 159114922. A parte autora opôs os Embargos de Declaração, ID 159929703, sob alegação de omissão na decisão ID 159114922, tendo em vista que a decisão "não suspendeu temporariamente as cobranças realizadas na conta salário da parte autora, enquanto se discute a exigibilidade da cobrança. Visto que, até que seja finalizada a fase do cumprimento de sentença, os descontos continuam acontecendo de maneira indiscriminada". Em seguida, a autora informou o descumprimento do julgado e requereu a intimação do executado para promover a devolução de R$ 587,01 dos valores retidos mensalmente. Reiterou o pedido de efeito suspensivo, a intimação do Ministério Público para ciência do crime de desobediência, bem como a prisão do gerente responsável pela agência 10050 (conta 97739) ID 161402804. Em contrarrazões, ID 161697287, o banco embargado requereu a rejeição dos embargos. Em 13/06/2023, certificou-se a intimação do executado, ID 161906610. A parte autora reiterou os argumentos apresentados na petição anterior, IDs 162269153 e 162461321. O executado apresentou impugnação esclarecendo, em síntese, que está cumprindo o julgado, ID 163155669. Na decisão ID 164137990, de 04/07/2023, este Juízo rejeitou os embargos opostos e determinou a certificação do prazo para o executado se manifestar, com a posterior intimação do exequente para resposta a impugnação. A Secretaria certificou a apresentação de impugnação tempestiva, ID 164257564. A exequente requereu a improcedência da impugnação e a remessa dos autos à Contadoria para cálculo, ID 166856092. É o relatório. Decido. 1 _ Esclareço que cabe ao credor apresentar planilha do débito, impondo-se o indeferimento do pedido para remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2 _ Suspendo o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias a fim de oportunizar à parte autora a indicação precisa das datas e valores dos descontos superiores à limitação imposta no Acórdão. 3 _ Com a planilha,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 30 (triinta) dias. 4 _ Decorrido em branco o prazo da suspensão, independente de nova conclusão, arquivem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:35
Recebimento
13/12/2023, 18:28
Outras Decisões
13/12/2023, 18:28
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:42
Conclusão (para decisão)
29/07/2023, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2023, 19:34
Petição (Contra-razões)
28/07/2023, 14:28
Publicação
07/07/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:44
Documento (Certidão)
04/07/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 19:02
Recebimento
04/07/2023, 16:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2023, 16:26
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:18
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/06/2023, 21:32
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:38
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:24
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 20:05
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 16:35
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 13:21
Publicação
25/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:43
Recebimento
19/05/2023, 18:11
Deferimento em Parte
19/05/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:31
Desarquivamento
27/03/2023, 13:28
Definitivo
16/07/2020, 16:50
Desarquivamento
07/07/2020, 04:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 09:35
Definitivo
06/07/2020, 06:05
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2020, 06:05
Decurso de Prazo
04/07/2020, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 15:57
Recebimento
16/06/2020, 15:56
Remessa
06/06/2020, 10:33
Remessa (em diligência)
28/05/2020, 06:54
Trânsito em julgado
28/05/2020, 06:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2020, 13:18
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2020, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2020, 02:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:10
Recebimento
10/03/2020, 22:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2020, 22:02
Publicação
31/01/2020, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 20:37
Publicação
03/12/2019, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2019, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:23
Evolução da Classe Processual
28/11/2019, 11:15
Outras Decisões
28/11/2019, 10:52
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 14:28
Decurso de Prazo
23/11/2019, 11:39
Publicação
07/11/2019, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 03:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 22:03
Documento (Certidão)
04/11/2019, 22:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 19:14
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2019, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2019, 09:01
Documento (Certidão)
28/03/2019, 09:01
Petição (Contra-razões)
26/03/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 11:07
Documento (Certidão)
14/03/2019, 11:07
Petição (Apelação)
12/03/2019, 13:45
Publicação
11/03/2019, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2019, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2019, 15:32
Improcedência
27/02/2019, 14:33
Conclusão (para julgamento)
06/02/2019, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2019, 14:36
Documento (Certidão)
06/02/2019, 14:36
Decurso de Prazo
30/01/2019, 20:10
Decurso de Prazo
25/01/2019, 19:50
Publicação
18/12/2018, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2018, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:26
Recebimento
13/12/2018, 15:25
Outras Decisões
13/12/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2018, 16:54
Documento (Certidão)
10/12/2018, 16:54
Decurso de Prazo
08/12/2018, 07:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 16:39
Publicação
22/11/2018, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2018, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 20:45
Mero expediente
16/11/2018, 19:02
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2018, 11:18
Documento (Certidão)
14/11/2018, 11:18
Decurso de Prazo
13/11/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 18:25
Recebimento
19/10/2018, 15:56
Mero expediente
19/10/2018, 15:56
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 12:48
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/09/2018, 14:20
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
05/09/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 19:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 18:16
Decurso de Prazo
01/09/2018, 06:11
Audiência (conciliação; designada)
31/08/2018, 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2018, 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação