Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE, no âmbito da execução de título extrajudicial nº 0701873-73.2024.8.07.0004, ajuizada para cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 10.978,98. Resumidamente, o embargante sustenta: a) que realizou pagamentos diretamente na conta do condomínio, que teriam sido indevidamente devolvidos; b) que houve retenção indevida de R$ 462,00; c) que pagou R$ 1.000,00 ao escritório de cobrança a título de honorários, valor que reputa ilícito; d) que há excesso de execução no montante de R$ 8.484,38; e) que haveria cobrança irregular de água e eventual crédito em seu favor. Assim, postulou a devolução de valores, o reconhecimento de excesso, dano moral e parcelamento da dívida. Citado/intimado, o Condomínio apresentou impugnação/contrarrazões (ID 208311610), defendendo: a) que depósitos realizados diretamente na conta do condomínio não são considerados pagamento, sendo devolvidos exatamente por contrariar as regras internas de cobrança; b) que a cobrança de honorários de 20% é legítima, prevista na convenção; c) que a individualização da água é efetiva desde 2021, inexistindo cobrança irregular; d) que não houve retenção de valores; e) que não há excesso de execução. Pugnou pela total improcedência. Houve réplica nos autos. As partes não requereram produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a controvérsia é exclusivamente documental, sendo suficientes os elementos constantes dos autos. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. Sem preliminares, passo ao mérito. Do ônus probatório (art. 373 do CPC) Compete ao embargante, como autor, provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Incumbe ao embargado provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Do mérito propriamente dito
Cuida-se de embargos à execução nos quais o embargante postula, em especial, o reconhecimento de pagamentos, devolução de valores supostamente retidos, exclusão de honorários contratuais, revisão dos cálculos de água, reconhecimento de excesso de execução e indenização por dano moral. Passo à análise individual das teses aventadas pelo embargante Dos pagamentos realizados diretamente na conta do condomínio O embargante sustenta que quitou as taxas, mas que os valores foram devolvidos "por capricho". O condomínio esclareceu que as regras internas e a necessidade de controle de 1.152 unidades exigem que o pagamento ocorra via boleto bancário para baixa automática. O embargante, ciente disso, insistia em fazer depósitos diretos sem juros e multa, o que inviabilizava o controle administrativo e motivou as devoluções integrais para evitar a aceitação de pagamentos parciais ou incorretos. De fato, os autos revelam que os depósitos foram devolvidos, o que confirma a ausência de adimplemento (IDs 203362790, 203362791, 203362792, 203362793, 203362794, 203365845, 203365846). Ademais, não há qualquer documento que demonstre aceitação do pagamento fora do sistema oficial. Nesse cenário, o condomínio provou que a conduta do embargante de depositar valores diretamente na conta, ignorando o sistema de boletos, impede a quitação regular da dívida conforme as normas de gestão de um condomínio de grande porte. Assim, não há prova de pagamento válido. Da alegada retenção de R$ 462,00 O embargante sustenta que parte de um depósito teria sido indevidamente retida. O Condomínio afirma que não houve retenção, mas devolução integral. O embargante não comprovou documentalmente a retenção parcial alegada, mediante a juntada de extratos, comprovantes bancários ou comunicação formal demonstrando restituição parcial. Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC). Dos honorários de cobrança (20%) Alega o embargante que pagou R$ 1.000,00 ao escritório de cobrança, valor que entende ilícito e abusivo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os arts. 84 e 85 do CPC imputam ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade pelo pagamento dos gastos endoprocessuais - aqueles necessários à formação, ao desenvolvimento e à extinção do processo. Os gastos extraprocessuais, ainda que assumidos em razão do processo, não podem ser imputados à outra parte. É inadmissível, portanto, a inclusão dos honorários convencionais no cálculo do débito executado, independentemente de previsão na convenção de condomínio (STJ, REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/9/2025) Da cobrança de água e supostos créditos Os autos demonstram que, desde agosto/2021, o condomínio utiliza hidrômetros individualizados (ID ID 208311631). No caso, foram juntados relatórios do sistema de medição individualizada, detalhando o consumo específico da unidade 1501 (IDs 208311639, 208311640, 208311641). Esses documentos discriminam a "Aferição Anterior", a "Aferição Atual" e o consumo total em metros cúbicos (m³) do período. O condomínio também anexou fotos reais do medidor físico (hidrômetro) da unidade do embargante, as quais são enviadas mensalmente ao morador para validar que a leitura do sistema corresponde ao que está registrado no aparelho. As provas demonstram que, após a medição dos litros consumidos, o valor a pagar é calculado rigorosamente de acordo com a tarifa praticada pela Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal (CAESB). O condomínio apresentou o fundamento legal da cobrança, informando que a individualização da água foi aprovada em assembleia realizada no dia 19 de agosto de 2021. Os documentos apresentam o "Consumo Mês Anterior" e o "Consumo Mês Atual", permitindo a conferência da evolução do gasto de água pela unidade. Com essas evidências, não há qualquer prova de cobrança indevida ou de que os valores do embargante estejam divergentes das leituras. Assim, não há irregularidade a ser reconhecida. Do alegado excesso de execução O embargante sustenta excesso superior a R$ 8 mil. Contudo, para reconhecimento do excesso, exige-se: a) memória de cálculo discriminada e atualizada (art. 917, §3º, CPC); b) documentação hábil corroborando os valores apontados. Nenhum desses requisitos foi atendido. As planilhas apresentadas baseiam-se em depósitos devolvidos, supostos créditos e exclusões indevidas de honorários. Portanto, não há excesso de execução. Do dano moral O embargante alega constrangimento pela negativação. Quanto à alegação do embargante de que teria sido "obrigado" ou coagido a firmar o acordo extrajudicial, ressalte-se que não há provas do alegado. Ademais, negativação do nome foi uma consequência legal da inadimplência aprovada em assembleia e que não houve qualquer coação para a assinatura do termo, sendo os embargos um meio inadequado para anular tal pacto. Ora, a negativação decorrente de inadimplemento regular não configura dano moral (Súmula 385/STJ). Não há prova de coação ou ilicitude. Do parcelamento do débito O parcelamento previsto no art. 916 do CPC depende de anuência do exequente, o que não ocorreu. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, apenas para afastar a cobrança dos honorários advocatícios previstos na convenção condominial. Ante a sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Após, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.