Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARTALENE NASCIMENTO DE ARAUJO em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora ser beneficiária do INSS e, nesta qualidade, realizou ou acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao banco réu. Aduz que recebeu em sua casa um cartão de crédito, que jamais teria sido utilizado. Alega defeito na informação e transparência no momento da formalização do contrato, já que a modalidade de empréstimo não teria sido devidamente explicada ao consumidor, pessoa idosa e simples. Tece considerações acerca das normas aplicáveis à espécie e, em tutela antecipatória requer que o réu se abstenha de debitar no contracheque da parte autora valores referentes a empréstimos RMC e RCC. No mérito, postula: (i) a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito; (ii) a suspensão dos descontos referentes a RMC e RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFICIO, com a expedição de ofício ao INSS; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, no montante de R$ 19.326,40, valor este que abrange os empréstimos RMC e o RCC; e, por fim (iv) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de ID nº 206189982, indeferiu o pedido de tutela provisória. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID nº 208199634. Em preliminar, alegou falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a prejudicial de mérito - prescrição. No mérito, defende a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo a autora se utilizado das funcionalidades do produto, conforme comprovam os TEDs realizados pelo banco, cujos valores foram direcionados para a conta de sua titularidade, a mesma onde recebe seus rendimentos. Aponta que a o RMC não impede que o autor faça novos empréstimos consignados, porquanto ocupa percentual específico que não se comunica com as demais modalidades. Sustenta que foram prestadas as informações ao consumidor e que não há abusividade no contrato. Refuta a ocorrência de danos morais ou materiais. Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais. Embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se em réplica, ID 212928535. Em dilação probatória, ambas as partes igualmente não se manifestaram. Decisão saneadora em ID 212974808. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Das preliminares Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. Na sequência, não há que se falar em prescrição quando evidencia do que o contrato firmado entre as partes permanece vigente, com parcelas descontadas mês a mês, tratando-se, portanto, de prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo de prescrição se renova a cada mês, não podendo ser computado a partir da celebração do negócio jurídico; assim rejeito a presente preliminar. Da Impugnação à Gratuidade O demandado sustenta que a autora não demonstrou a contento sua situação de necessidade, tampouco juntou aos autos comprovantes de sua hipossuficiência. O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido. Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na petição inicial e dos documentos carreados aos autos, na forma do art. 99 do CPC. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade e defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. Passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação sob o Procedimento Comum em que a parte autora relata que fora induzida a erro ao solicitar crédito consignado, sendo formalizado cartão de crédito com reserva de margem consignada, que só implementa pagamento da parcela mínima por meio de desconto em folha de pagamento, tornando a dívida impagável. Os documentos encartados aos autos comprovam que a demandante teve inicialmente creditado em sua conta bancária a quantia de R$ 2.356,00 em 07/08/2017, proveniente da contratação perante o banco demandado, acrescido de saques supervenientes de R$ 1.339,00 (23/10/2017); R$ 301,33 (15/06/2020); R$ 239,43 (25/08/2020); R$ 181,03 (09/01/2020); R$ 461,67 (13/04/2021); R$ 116,03 (20/05/2022); R$ 272,86 (04/04/2022) e R$ 2.265,20 (20/09/2022) e R$ 465,36 (05/07/2023), fato incontroverso diante da ausência de impugnação específica. A controvérsia cinge-se ao alegado vício de consentimento do consumidor, porquanto sustenta que acreditava tratar-se de mero empréstimo consignado. A matéria não é inédita neste Juízo, que já enfrentou o mérito da questão em lides anteriores.
Trata-se de modalidade de contratação disponibilizada pelo réu em que é realizado o pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de mediante desconto em contracheque. É certo que o órgão pagador somente procedeu ao registro dos descontos mediante demonstração de que há autorização do beneficiário/consumidor, tendo em vista a imposição legal. A princípio, não se divisa irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado sob a égide da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, não sendo o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados. A autora teve ciência, desde logo, de que o valor emprestado estava vinculado a um cartão de crédito, haja vista ter lançado sua assinatura na cédula de crédito bancário nominada com destaque “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 208206158); “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 208206159); e "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 208206165). Ganha relevo o fato de que as faturas mensais anexadas aos autos pelo banco réu, de 10/09/2017 até 10/06/2024, eram remetidas ao endereço do autor (ID 208206164), nelas constando o valor total devido, o valor do pagamento mínimo, a inclusão dos encargos moratórios – juros aplicáveis no período, os previstos para o próximo e demais encargos por atraso –, o saldo devedor, bem como o valor das taxas de juros e CET, de modo a permitir a conclusão de que o desconto na folha de pagamento do benefício não quitava a obrigação mensal, havendo possibilidade real de pagamento de outros valores. Tais documentos indicavam, portanto, que não se tratava de empréstimo consignado, até porque, nesse caso, a parte autora teria ciência do valor e quantidade de prestações, o que não ocorreu, não havendo tal descrição no termo ajustado entre as partes, como narra o próprio consumidor. Note-se que o autor tem vasta experiência na contratação de empréstimos consignados – vide relatório da fonte pagadora de ID 199676879 e ID 199676880 –, de modo que não cabe alegar desconhecimento acerca de tais detalhes. É esperado que qualquer pessoa, ao contratar um empréstimo, sempre receba a informação básica acerca não só do valor das parcelas, mas do término do contrato. Um empréstimo sem data para acabar geraria, no mínimo, suspeita. Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes. Ademais, não se verifica vício de consentimento ou ofensa ao princípio da informação, visto que a redação do contrato é clara e permite inferir que se trata de cartão de crédito, a forma de pagamento do débito, tal como prevê o termo de adesão ao serviço (ID 208206165): "6.1. O (A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 6.2. O (A) TITULAR declara que está ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II, deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s)." (negrito no original) A corroborar tal entendimento, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III e 52, CDC. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada afronta ao princípio da dialeticidade, quando o recurso preenche os requisitos do art. 1.010, incisos II e III do CPC/2015. In casu, nas razões recursais, foi apresentado o contexto fático atinente à lide e explicitado adequadamente os motivos pelos quais o apelante entende que sentença deve ser reformada. 2. A presente hipótese configura relação de consumo, uma vez que se tem de um lado um consumidor de serviços bancários e de outro um fornecedor - banco, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Deve-se esclarecer que o caso em exame se amolda a previsão do Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. A parte contratante foi devidamente informada de que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado ordinário, de modo que não há que se falar em nulidade do contrato por violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III e 52, ambos do CDC, bem como ao princípio da boa-fé. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1651327, 07019902620228070007, Relator Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 20/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cartão de crédito consignado consubstancia-se em um contrato por meio do qual é oferecido ao consumidor realizar saques de valores, mediante a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no seu contracheque. Tal modalidade contratual encontra guarida na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015. 2. Havendo, nos autos, elementos que evidenciam o atendimento aos princípios da transparência e da informação, na medida em que as cláusulas contratuais são expressas quanto ao modo de execução do negócio jurídico firmado, tendo o consumidor assinado e rubricado as páginas, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade. 3. Diante da não constatação de prática de atos ilícitos por parte do requerido, também não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1646985, 07030137020198070020, Relator Des. CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 16/12/2022) Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste. Outrossim, não havendo qualquer direito à modificação do contrato, inexiste dano material ou moral causado à parte autora. Foi creditado em conta corrente do autor o valor solicitado. Nas faturas enviadas ao demandante, os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Por epílogo, não há como determinar a parte ré aceitar a modificação do contrato, à luz do disposto no artigo 313 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.