Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708100-79.2024.8.07.0004.
APELANTE: IVAN ALVES LEAO, MARIA DA PENHA SALES FALCAO
APELADO: MARIA DA PENHA SALES FALCAO, IVAN ALVES LEAO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas por IVAN ALVES LEAO e MARIA DA PENHA SALES FALCAO contra sentença da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos de ação ordinária ajuizada pelo primeiro apelante, reconheceu a prescrição da pretensão do autor. Em suas razões (ID 80131188), Ivan sustenta que: 1) em ações de arbitramento de honorários, é lícito atribuir à causa um valor simbólico de R$ 1.000,00; 2) ainda atua no processo de origem em favor do esposo da apelada; 3) tem direito à justa retribuição pelos serviços prestados à apelada. Ao final, requer a reforma da sentença para que haja reconhecimento da regularidade da inicial e seja determinado o regular prosseguimento do feito, com o arbitramento dos honorários advocatícios. Preparo recolhido (ID 80131189). Contrarrazões apresentadas (ID 80131201). Em suas razões (ID 80131202), Maria da Penha sustenta que: 1) o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor; 2) a sentença deveria fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico pretendido pelo autor e não no valor da causa; 3) apenas quando não se puder mensurar o proveito econômico é que o juízo pode arbitrar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa. Ao final, requer a cassação da sentença para que a impugnação ao valor da causa seja enfrentada em decisão de saneamento. No mérito, a reforma da sentença para que o valor da causa seja fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor. Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 80131205). Intimada para que comprovasse sua situação financeira em 05 dias, a requerente se manifestou após o esgotamento do prazo concedido (ID 80868989). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários. Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC). Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. Na hipótese, a apelante Maria da Penha requer a concessão do benefício, sob argumento de que não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento. Após a intimação para comprovação da sua situação financeira em 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício, juntou documentos de maneira extemporânea, 03 dias após o fim do prazo concedido (ID 80868989), sem qualquer justificativa que descaracterize a preclusão temporal. Ademais, ainda que se considerassem os documentos juntados, não estão comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício processual. O contracheque apresentado demonstra rendimento bruto de R$ 26.512,35 e líquido de R$ 9.804,18 (ID 80868990); as despesas comprovadas não são suficientes para que a parte seja considerada hipossuficiente e a recorrente está representada por advogado particular. Em síntese, o acervo probatório indica situação financeira que permite à apelante arcar com os custos do processo, notadamente porque se limita, nesta fase, a recolher o preparo recursal. Não há sobrecarga de sua renda de maneira considerável a ponto de não ser capaz de litigar sem o amparo da gratuidade de justiça, especialmente porque os valores praticados no Distrito Federal são módicos e, no caso, não comprometem seu mínimo existencial. INDEFIRO a gratuidade de justiça a MARIA DA PENHA SALES FALCAO. Intime-se a apelante para comprovar o recolhimento do preparo, na forma simples, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 9 de março de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator