Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708900-48.2022.8.07.0014.
AUTOR: WALDNER FERNANDES DA PAZ
REU: MWM DO BRASIL MARKETPLACE LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WALDNER FERNANDES DA PAZ em desfavor de MWM DO BRASIL MARKETPLACE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos processuais em epígrafe. Na petição inicial (Id. 140220145), a parte autora narra que, na data de 28 de julho de 2022, realizou uma transação comercial no sítio eletrônico da empresa requerida (“Saldão Carioca”), consistente na aquisição de uma “Lava-Louças 10 Serviços Electrolux LV10X”, conforme pedido nº 35544 (Id. 140220148). Informa que o pagamento foi realizado na modalidade à vista, via boleto bancário, no valor total de R$ 3.044,00 (três mil e quarenta e quatro reais), consoante comprovante de pagamento anexo (Id. 140220150). Relata o demandante que, exercendo seu lídimo direito de arrependimento garantido pela legislação consumerista para compras fora do estabelecimento comercial, solicitou o cancelamento da aquisição em 01 de agosto de 2022, ou seja, apenas quatro dias após a compra. Aduz que, embora a empresa ré tenha confirmado o cancelamento via aplicativo de mensagens e prometido o estorno no prazo de 10 (dez) dias úteis (Id. 140220151 e Id. 140220152), tal devolução jamais se concretizou. Descreve o autor uma sucessão de falhas na prestação do serviço e desgaste na tentativa de solução administrativa, tendo a ré solicitado prorrogações de prazo injustificadas – como a informada em 16 de agosto de 2022, requerendo "mais 10 dias" (Id. 140220153) – sem nunca honrar o compromisso. Pontua que buscou auxílio junto ao PROCON (Id. 140220154), sem êxito, e que posteriormente a empresa “tirou o site do ar” e desativou seus canais de atendimento, gerando prejuízos a uma coletividade de consumidores. Requereu, ao final, a rescisão do contrato, a devolução do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recebida a inicial, este Juízo postergou a análise da tutela e dispensou a audiência de conciliação para garantir a celeridade processual (Id. 144352749). Iniciada a fase citatória, a tentativa de citação postal no endereço cadastral da ré restou infrutífera, com aviso de recebimento devolvido com a informação “Mudou-se” (Id. 145902580). O autor diligenciou e indicou novo endereço em Maricá/RJ, contudo, a citação foi recebida por terceiro desconhecido em condomínio edilício, o que motivou determinação judicial para comprovação do vínculo, restando a diligência prejudicada por falta de confirmação da relação da ré com o local (Id. 201664860). Diante da ocultação ou não localização da empresa, este Juízo deferiu a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados (Id. 230750160), tendo sido realizadas consultas via BANDI e, notadamente, via ferramenta SNIPER (Id. 235705522), que congrega bases de dados patrimoniais e fiscais. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, sob o fundamento de que a consulta aos bancos de dados eletrônicos do Tribunal supre a exigência legal do art. 256, § 3º, do CPC. Esgotadas as tentativas de localização pessoal, foi deferida e realizada a citação por edital (Id. 242486408). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Curadoria Especial (Defensoria Pública) para a defesa da ré revel. A Curadoria apresentou Contestação (Id. 252302996), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização, citando especificamente a ausência de pesquisa SISBAJUD e ofícios a telefônicas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça à ré e, no mérito, contestou por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Em Réplica (Id. 258182224), a parte autora rechaçou a preliminar, destacando que o sistema SNIPER já abrange os dados financeiros e que o Juízo havia indeferido a expedição de ofícios a operadoras em decisão preclusa. Instadas a especificar provas (Id. 258466669), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 262137899 e manifestação da Curadoria). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório minucioso. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos, suficientes para o convencimento deste magistrado acerca da matéria fática e de direito. DAS PRELIMINARES Da Validade da Citação por Edital A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, suscita a nulidade da citação editalícia, argumentando que não houve o esgotamento dos meios para a localização da parte ré. Aponta, especificamente, a ausência de tentativas de constrição ou busca de endereço via sistema SISBAJUD e a falta de expedição de ofícios às concessionárias de telefonia. A preliminar não merece prosperar, devendo ser rejeitada por este Juízo. A citação por edital, embora medida excepcional, é plenamente cabível quando o autor, beneficiado pela cooperação judicial, não logra êxito em localizar o réu após a utilização dos sistemas de busca de endereço disponíveis ao Poder Judiciário. O conceito de "esgotamento de meios" deve ser interpretado com razoabilidade, não exigindo uma busca eterna ou a utilização de expedientes repetitivos ou inúteis. No caso em apreço, observa-se que foram realizadas diligências postais nos endereços conhecidos, as quais restaram infrutíferas (Id. 145902580 e Id. 153643692). Diante disso, este Juízo determinou a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme certidão de Id. 235705522. É fundamental esclarecer que o SNIPER é uma ferramenta de ponta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça que cruza diversas bases de dados, inclusive as bases fiscais e patrimoniais que alimentam o antigo INFOJUD e o atual SISBAJUD. Portanto, a alegação de que não houve pesquisa "SISBAJUD" é formalista e equivocada, pois a varredura de dados realizada pelo SNIPER é mais abrangente e atualizada, cumprindo a função de buscar o paradeiro da parte ré através de seus vínculos econômicos e societários. Ademais, no tocante à ausência de ofícios às empresas de telefonia, este ponto já foi objeto de decisão fundamentada e preclusa nestes autos. Na Decisão de Id. 230750160, este magistrado indeferiu expressamente tal diligência, consignando que o artigo 256, § 3º, do CPC prevê a requisição de informações a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias, de forma alternativa e não cumulativa obrigatória. A realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos do Tribunal (BANDI, SIEL, SNIPER) atende ao comando legal de cooperação judiciária. Exigir o envio de ofícios manuais a inúmeras operadoras, quando os sistemas integrados já não apontaram endereços novos, atentaria contra a celeridade processual e a duração razoável do processo. Portanto, tendo a ré se encontrado em local incerto e não sabido, e tendo o Juízo utilizado as ferramentas tecnológicas adequadas para sua localização sem sucesso, a citação editalícia (Id. 242486408) reveste-se de plena validade e eficácia. Rejeito a preliminar. Do Pedido de Gratuidade de Justiça à Parte Ré A Curadoria Especial formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da empresa ré, citada fictamente. O pedido deve ser INDEFERIDO. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a parte ré é uma sociedade empresária limitada (MWM DO BRASIL MARKETPLACE LTDA), com fins lucrativos. O simples fato de a empresa estar em local incerto e não sabido, sendo defendida por Curador Especial em razão da revelia, não induz presunção de hipossuficiência financeira. A revelia e o desaparecimento podem decorrer de má gestão ou má-fé, e não necessariamente de insolvência absoluta que justifique o benefício estatal. Ausente qualquer prova documental (balanços, extratos negativos, decretação de falência) que comprove a precariedade financeira da pessoa jurídica, não há como deferir a benesse. A ausência de elementos probatórios trazidos pela Curadoria Especial – cuja atuação é institucional e técnica, mas limitada pelos fatos conhecidos – impede o acolhimento do pleito. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no de fornecedora (art. 3º), incidindo a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (art. 6º, VIII do CDC). A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC) torna os fatos controvertidos e afasta os efeitos materiais da revelia, exigindo do magistrado a análise do conjunto probatório carreado aos autos pelo autor. Analisando a documentação, verifico que o direito do autor é cristalino. Da Rescisão Contratual e Dever de Restituição A prova documental é robusta. O documento de Id. 140220148 (Detalhes do Pedido) comprova a relação jurídica e a compra do produto na data de 28/07/2022. O comprovante de pagamento de Id. 140220150 demonstra o efetivo desembolso da quantia de R$ 3.044,00 em favor da ré. O cerne da questão reside no exercício do direito de arrependimento. O artigo 49 do CDC é taxativo ao garantir ao consumidor o prazo de 7 (sete) dias para desistir do contrato, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras pela internet. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço [...] Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. As provas constantes no Id. 140220151 (capturas de tela de WhatsApp) comprovam de forma cabal que o autor solicitou o cancelamento em 01/08/2022, ou seja, apenas 4 (quatro) dias após a compra, estando tempestivo e regular o exercício do direito. A própria ré, nas mensagens, reconhece o cancelamento: "Verificamos que já foi solicitado o seu cancelamento... Sim, já esta registrado em nosso sistema". Entretanto, a ré falhou gravemente ao não proceder à restituição imediata dos valores, conforme determina o parágrafo único do artigo 49. As mensagens de Id. 140220153 mostram a empresa criando embaraços e postergando a devolução ("mais 10 dias"), configurando retenção indevida de valores e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Não havendo a entrega do produto e tendo o consumidor exercido seu direito potestativo de arrependimento no prazo legal, a rescisão do negócio jurídico é medida imperativa, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré restituir integralmente o valor pago. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, ainda que em patamar diverso do pleiteado. A situação vivenciada pelo autor transcende o mero inadimplemento contratual ou o simples aborrecimento do cotidiano. Estamos diante de um caso clássico de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O autor viu-se privado de quantia significativa de seu patrimônio (mais de três mil reais) por longo período, teve que realizar reiterados contatos com a fornecedora (Id. 140220151, Id. 140220153), recebeu promessas vazias de reembolso, buscou auxílio administrativo no PROCON sem sucesso (Id. 140220154) e, finalmente, teve que contratar advogados e acionar o Poder Judiciário. A conduta da ré, ao encerrar suas atividades digitais e dificultar o reembolso ("tirou o site do ar"), demonstra descaso e violação à boa-fé objetiva. O tempo vital do consumidor, desperdiçado na tentativa de solucionar um problema criado exclusivamente pela fornecedora, é bem jurídico indenizável. O desgaste, a frustração da legítima expectativa e a sensação de impotência frente ao poder econômico da ré configuram dano moral in re ipsa nesta modalidade de falha na prestação do serviço. No que tange ao quantum indenizatório, o juiz deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve ter caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. O autor pleiteou R$ 5.000,00. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor do bem retido e os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos de falha de e-commerce, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado, justo e suficiente para reparar o abalo moral sofrido, atendendo à dupla finalidade do instituto. Da Atualização dos Valores (Correção e Juros) A condenação deverá observar estritamente as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento vinculante do STJ (Tema 1368), que uniformizaram a atualização monetária e juros das condenações civis. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes referente ao pedido nº 35544; b) CONDENAR a ré, MWM DO BRASIL MARKETPLACE LTDA, a restituir ao autor, WALDNER FERNANDES DA PAZ, a quantia de R$ 3.044,00 (três mil e quarenta e quatro reais). Sobre este valor, incidirá atualização monetária pelo índice IPCA a partir da data do desembolso (28/07/2022 - Id. 140220150) até a data da citação. A partir da citação, incidirão juros de mora equivalentes à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), vedada a cumulação com outro índice de correção a partir de então, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante, incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação (responsabilidade contratual), observada a metodologia da Lei nº 14.905/2024. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da parte ré, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto à extensão do valor dos danos morais, conforme Súmula 326 do STJ), CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (valor a ser restituído e condenação em danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se (a ré via Curadoria Especial). Transitada em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.