Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709330-85.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZILDA GENY GUIMARAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante da complexidade do caso e com vistas à melhor solução da demanda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) defiro o prazo requerido pelo ente público em ID 273271851. II - Suspenda-se o curso processual pelo prazo de 90 dias. III - Com a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2026 12:45:58. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:35
Recebimento
10/03/2026, 15:39
Mero expediente
10/03/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:12
Publicação
30/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709330-85.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZILDA GENY GUIMARAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à petição de ID 256908689, pelo prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2026 12:09:28. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709330-85.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZILDA GENY GUIMARAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à petição de ID 256908689, pelo prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2026 12:09:28. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Recebimento
27/01/2026, 04:56
Mero expediente
27/01/2026, 04:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 16:26
Recebimento
24/11/2025, 19:23
Retificação de Classe Processual
24/11/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
16/11/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:02
Publicação
09/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709330-85.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZILDA GENY GUIMARAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação originária nº 0030649-57.1992.8.07.0001, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal, visando ao pagamento da Gratificação de Regência de Classe no percentual de 20%, com efeitos financeiros retroativos à vigência da Lei nº 202/91. II - Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a Manifestação Técnica de ID 247272377, na qual se aponta a inviabilidade de conferência e elaboração de cálculos por parte do Núcleo Permanente de Cálculos Fazendários, assim o órgão judicial apontou as seguintes dificuldades: a) Volume elevado de execuções semelhantes, organizadas em grupos de 10 substituídos, com mais de 2.300 autores no total; b) Ausência de individualização dos cálculos apresentados pela parte exequente, que utiliza como base um cálculo paradigma replicado para os demais credores, sem observar os proventos específicos e os períodos efetivamente devidos a cada substituído; c) Apresentação de planilhas pelo Distrito Federal utilizando método análogo, igualmente com base em paradigma, porém com critérios distintos, o que acentua as divergências; d) Ausência, incompletude ou ilegibilidade das fichas financeiras em diversos casos, notadamente no período entre dezembro/1991 e 1993, o que impede a análise precisa das diferenças devidas; e) Complexidade técnica e elevado volume de dados envolvidos (mais de 500 páginas de fichas financeiras), o que torna inviável o tratamento técnico pela contadoria judicial nas condições atuais. Diante dessas dificuldades, a Contadoria manifestou-se no sentido de que os próprios exequentes promovam os cálculos com base nas fichas financeiras individuais de cada credor, ou, alternativamente, que seja nomeado perito para elaboração dos cálculos. As partes forma intimadas a se manifestar quanto ao parecer da Contadoria Judicial. III - A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de ID 2541412785, reiterando a validade dos cálculos com base em paradigma, com fundamento no art. 524, § 5º do CPC, ante a ausência de apresentação completa das fichas financeiras por parte do Distrito Federal, mesmo após reiteradas determinações judiciais. Sustenta que tal omissão do ente devedor autoriza a adoção de critérios estimativos, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, e, subsidiariamente, requer que sejam utilizados os dados das tabelas salariais oficiais para preenchimento dos períodos faltantes. IV - O Distrito Federal, por meio da Procuradoria-Geral, apresentou manifestação elaborada pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade (GECON), na qual informa que não foi apresentada planilha de cálculo pela Contadoria Judicial, impossibilitando, portanto, qualquer conferência técnica por parte da GECON. A GECON ressaltou que a manifestação da Contadoria (ID 247272377) limitou-se a apontar ocorrências e dificuldades relacionadas aos cálculos da Gratificação de Regência de Classe, recomendando que a parte autora elabore os cálculos com base nas fichas financeiras. Contudo, a GECON esclarece que a elaboração de cálculos com base nas fichas financeiras não está, neste momento, dentro da sua alçada técnica V - Considerando os elementos constantes dos autos e a divergência metodológica entre as partes, verifica-se a existência de dificuldades técnicas aparentemente intransponíveis, que obstam o prosseguimento regular da liquidação por simples conferência de planilhas. Diante desse contexto, impõe-se a definição do critério de apuração a ser adotado para viabilizar o prosseguimento do feito, seja por meio da adoção do cálculo por paradigma, como propõe a parte exequente, seja por meio da realização de perícia contábil com nomeação de perito judicial. VI-
Diante do exposto, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem expressamente sobre: a) A adoção do cálculo por paradigma, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC; ou b) A realização de perícia contábil, com nomeação de perito para elaboração dos cálculos individualizados, observando-se os documentos constantes nos autos e, se necessário, com utilização de dados oficiais (como tabelas salariais) para complementação dos períodos com lacunas documentais. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2025 13:57:55. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:32
Recebimento
07/10/2025, 15:12
Outras Decisões
07/10/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:02
Publicação
04/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709330-85.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZILDA GENY GUIMARAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Diante da manifestação da Contadoria Judicial (ID 247272377), informo às partes que os autos retornaram sem a elaboração dos cálculos. II. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a manifestação da Contadoria Judicial no prazo comum de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025 16:22:57. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:56
Recebimento
02/09/2025, 16:57
Outras Decisões
02/09/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:13
Remessa
22/08/2025, 17:39
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:34
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709330-85.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZILDA GENY GUIMARAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do Acórdão no Agravo de Instrumento nº: 0742156-53.2024.8.07.0000, que CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, ao reformar parcialmente o ato decisório impugnado, reconhecer a legitimidade ativa de Zenaide de Oliveira Dantas e de Zilda Geny Guimarães nos autos de origem e afastar o excesso de quantificação do valor do crédito almejado, com a determinação de novo cálculo do montante do crédito. II - Remeta-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL para que faça novo cálculo do montante de crédito conforme o retromencionado Agravo de Instrumento que "Determinou a elaboração de novos cálculos do crédito devido, considerando as fichas financeiras apresentadas pelo Distrito Federal (ID 197426815), que indicaram supressão indevida da gratificação em certos períodos. A metodologia do devedor foi considerada condizente, mas a quantificação apresentou excesso, exigindo revisão." e "Confirmou que a sentença coletiva (nº 33.371/1992) incorporou a gratificação aos proventos dos aposentados anteriores à Lei nº 696/94, declarando a inconstitucionalidade parcial desta (art. 3º e parágrafo único), com efeitos retroativos à Lei nº 202/91." E que inclua nos cálculos as servidoras Zenaide de Oliveira Dantas e de Zilda Geny Guimarães. III - Vindo os cálculos intimem-se as partes para que se manifestem. Após, tragam-se os autos conclusos para homologação. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
31/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:01
Recebimento
30/07/2025, 14:19
Outras Decisões
30/07/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:30
Documento (Ofício)
23/07/2025, 14:54
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:43
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:34
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:28
Publicação
07/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709330-85.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZILDA GENY GUIMARAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão de ID 213648073, proferida pelo Desembargador Relator ALVARO CIARLINI, da 2ª Turma Cível, que deferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao AGI n. 0742156- 53.2024.8.07.0000. II - Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:53:06. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:16
Recebimento
05/11/2024, 16:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/11/2024, 16:25
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:26
Publicação
22/10/2024, 02:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 18:52
Documento (Certidão)
21/10/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709330-85.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZILDA GENY GUIMARAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente da decisão de ID 213648073, proferida pelo Desembargador Relator ALVARO CIARLINI, da 2ª Turma Cível, que deferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao AGI n. 0742156-53.2024.8.07.0000. II - Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 15:06:19. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:50
Recebimento
18/10/2024, 15:40
Mero expediente
18/10/2024, 15:40
Documento (Ofício)
07/10/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:13
Publicação
17/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709330-85.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZILDA GENY GUIMARAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL e OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 203054587) contra a decisão de ID 201639510, que acolheu a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecendo o excesso de execução fixar como devido o valor R$ 1.068.697,25. Alegam que a decisão é omissa em relação a i) exclusão das servidoras ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS e ZILDA GENY GUIMARÃES afirmando que todos os exequentes recebiam a gratificação de regência de classe; ii) impossibilidade de questionamento quanto a eventual excesso de execução, nos termos do art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC; iii) ao princípio da causalidade e condenação em honorários advocatícios; e iv) ao período do cálculo e metodologia. Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer seja negado provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão embargada (ID 208445166). É o breve relatório. Decido. II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos não merecem prosperar. Não há omissão na decisão a ser sanada, pois apreciou de forma exauriente todas as questões apontadas na impugnação. Quanto a exclusão das servidoras ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS e ZILDA GENY GUIMARÃES, eis o que restou consignado na decisão embargada: “A Lei n. 202/1991 instituiu a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe: “Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal.” A fim de não pairar dúvidas quanto a situação funcional das exequentes, tanto a decisão de ID 171707985 como a de ID 50391534, proferida nos embargos à execução n. 0007386- 41.2012.8.07.0018, intimou o DISTRITO FEDERAL para apresentar a relação de servidores que fazem jus à gratificação com os respectivos valores devidos. Eis o que restou consignado na referida decisão de ID 171707985 quanto ao pagamento da Gratificação GARC: “O pagamento da gratificação GARC é destinado aos professores integrantes da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, da Lei n. 202/1991. Assim, o professor que deixar de desempenhar atividade de regência de classe não fará jus à referida gratificação, conforme disposto no §3º do referido artigo. Observe que o pagamento da GARC está condicionado ao desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe no Distrito Federal, sendo necessária tal comprovação para cada professor que pleiteia o recebimento da gratificação.” O DISTRITO FEDERAL colacionou aos autos o Relatório Complementar - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAP, da Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 197426817), no qual consta a informação, dentre outras, da última lotação anterior a aposentadoria ou desligamento do cargo das servidoras ZILDA GENY GUIMARAES FURTADO, matrícula n. 00919144, Substituto Eventual do Diretor da Escola Classe 23 de Taguatinga; e ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, matrícula n. 14059312, Assessora do Departamento de Ensino de 3º Grau. Assim, como não restou comprovado o efetivo exercício de regência de classe pelas servidoras, não fazem jus ao recebimento da gratificação.” Note-se que a lei de instituição da GARC é expressa ao condicionar o recebimento daquela gratificação com o desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, e não apenas integrar a carreira de Magistério, o que não se comprovou em relação as servidoras excluídas. Em relação ao excesso de execução, a decisão ressaltou sobre a impossibilidade de utilização do método de amostragem para elaboração dos cálculos, tendo em vista as peculiaridades de cada professor a serem consideradas. No que se refere a sucumbência, o art. 85 do CPC dispõe que o vencido será condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, como o DISTRITO FEDERAL conseguiu demonstrar o excesso na cobrança dos valores a título de GARC, faz jus ao recebimento do proveito econômico alcançado. Por fim, em relação ao período do cálculo, a decisão salientou o seguinte: “Ainda, observa-se que os valores foram apurados para o período de 1991 a 2010, variando a ausência dos anos ora 1992 e ora 1993, sendo corrigidos monetariamente pela evolução do índice IPCA-E, com a incidência de juros moratórios desde a data da citação (19/03/1993) até 08/02/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic.” Ao contrário do alegado, a decisão consignou a ausência de valores ora para o ano 1992 e ora para o ano 1993, o que não obsta o prosseguimento da execução até a expedição do pertinente requisitório, podendo ser retificado em caso de levantamento de novos valores. III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos. Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme determinado em ID 201639510. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:05:55. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:49
Recebimento
12/09/2024, 16:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:33
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 19:08
Recebimento
30/07/2024, 17:20
Mero expediente
30/07/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 12:52
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 18:53
Publicação
27/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709330-85.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILIA MARIA DO CARMO SALGADO BRAGANCA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZILDA GENY GUIMARAES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por SINPRO - SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, representante dos servidores ZELIA FONSECA NAZIAZENE, ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, ZELIA RABELLO RODRIGUES, ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, ZELMA BARBOSA DE BRITO, ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, ZILDA GENY GUIMARAES FURTADO e ZILIA MARIA DO CARMO S BRAGANCA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 3.239.602,04, sendo R$ 294.509,27 referente ao valor da Gratificação em Regência de Classe (GARC), no percentual de 20% para cada servidor, no período de 01/12/1991 a 01/07/2010, que totaliza R$ 2.945.092,77, e R$ 294.509,27 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 129227521. Destaca que o título judicial se originou na ação coletiva n. 0030649-57.1992.8.07.0001, que tramitou neste Juízo, e condenou a FEDF a pagar aos substituídos a Gratificação em Regência de Classe no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus proventos, a contar da vigência da Lei n. 202/91, bem como honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 197426815 instruída com a planilha de cálculos de ID 197426819. Salienta que o ônus da prova do enquadramento de cada professor é do exequente, conforme decisão mantida em sede recursal. Aduz que as servidoras ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS e ZILDA GENY GUIMARÃES não se encontravam em regência de classe à época de suas respectivas aposentadorias. Salienta que que o afastamento da regência de classe implica perda do direito à GARC, como reconhecem o sindicato (na petição inicial da ação coletiva), as decisões judiciais na ação coletiva e a própria lei de regência então vigente. No mérito, afirma que os valores apresentados pela parte exequente são referentes a um único cálculo por amostragem, sendo que o resultado obtido foi replicado para cada exequente, sem se atentar às particularidades de cada servidor, como admissão, implementação, gratificações e proventos recebidos, enquanto a sua Gerência de Cálculos elaborou os cálculos de acordo com o período compreendido nas fichas financeiras, qual seja, de 1991 a 2010. Informa o excesso de R$ 1.535.195,52 e como devido o montante R$ 1.704.406,52, sendo R$ 194.628,70 para ZELIA FONSECA NAZIAZENE, R$ 14.161,70 para ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, R$ 111.107,00 para ZELIA RABELLO RODRIGUES, R$ 179.806,26 para ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, R$ 68.616,93 para ZELMA BARBOSA DE BRITO, R$ 343.578,97 para ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, R$ 196.115,40 para ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, R$ 191.938,32 para ZILDA DE FREITAS QUEIROZ, R$ 234.338,54 para ZILDA GENY GUIMARAES FURTADO e R$ 15.168,65 para ZILIA MARIA DO CARMO S BRAGANCA, mais os honorários sucumbenciais de R$ 154.946,05. Em resposta de ID 200827742, a parte exequente aduz em relação a necessidade de comprovação de regência de classe que o mérito da referida alegação já foi analisado durante a fase de conhecimento da ação originária número 0030649-57.1992.8.07.0001. Requer a aplicação do princípio da causalidade. Afirma que todos os servidores Exequentes recebiam a gratificação de regência de classe, porém em valor inferior ao determinado na coisa julgada. Salienta equívoco i) no cálculo do devedor, posto que a coisa julgada determina a apuração a partir de dezembro de 1991, mas foram apresentados valores somente a partir do ano de 1993; e ii) na metodologia utilizada pelo DISTRITO FEDERAL é aplicada a Taxa Selic apenas sobre o valor corrigido até 12/2021, ignorando toda a atualização devida a respeito dos juros de mora, o que gera um prejuízo para o exequente e, por consequência, enriquecimento ilícito da parte executada. Requer sejam expedidos os precatórios do valor incontroverso de 1.704.406,52. É a síntese do necessário. Decido. Ilegitimidade Ativa II – O DISTRITO FEDERAL suscita preliminar de ilegitimidade ativa em relação a ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS e ZILDA GENY GUIMARÃES afirmando que as servidoras não se encontravam em regência de classe à época do desligamento. Com razão. A Lei n. 202/1991 instituiu a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe: “Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal.” A fim de não pairar dúvidas quanto a situação funcional das exequentes, tanto a decisão de ID 171707985 como a de ID 50391534, proferida nos embargos à execução n. 0007386-41.2012.8.07.0018, intimou o DISTRITO FEDERAL para apresentar a relação de servidores que fazem jus à gratificação com os respectivos valores devidos. Eis o que restou consignado na referida decisão de ID 171707985 quanto ao pagamento da Gratificação GARC: “O pagamento da gratificação GARC é destinado aos professores integrantes da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, da Lei n. 202/1991. Assim, o professor que deixar de desempenhar atividade de regência de classe não fará jus à referida gratificação, conforme disposto no §3º do referido artigo. Observe que o pagamento da GARC está condicionado ao desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe no Distrito Federal, sendo necessária tal comprovação para cada professor que pleiteia o recebimento da gratificação.” O DISTRITO FEDERAL colacionou aos autos o Relatório Complementar - SEE/SUGEP/DIPAE/GPAP, da Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 197426817), no qual consta a informação, dentre outras, da última lotação anterior a aposentadoria ou desligamento do cargo das servidoras ZILDA GENY GUIMARAES FURTADO, matrícula n. 00919144, Substituto Eventual do Diretor da Escola Classe 23 de Taguatinga; e ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS, matrícula n. 14059312, Assessora do Departamento de Ensino de 3º Grau. Assim, como não restou comprovado o efetivo exercício de regência de classe pelas servidoras, não fazem jus ao recebimento da gratificação. Logo, o ACOLHE-SE a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS e ZILDA GENY GUIMARÃES e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução em relação a estas exequentes. Promova o CJU as respectivas baixas. Mérito III - O SINPRO apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base na procedência da ação coletiva n. 33371/92 (PJE n. 0030649-57.1992.8.07.0001), que condenou a FEDF ao pagamento da Gratificação em Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus proventos, a contar da vigência da Lei n. 202/91. O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra a utilização do método de amostragem para elaboração dos cálculos. Com razão. A Gratificação em Regência de Classe (GARC), instituída pela Lei Distrital n. 202/91, é concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal, com incidência sobre o vencimento mensal do nível e padrão onde o professor esteja localizado. Ainda, o § 3º, do art. 1º, da referida lei dispõe que “o professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta Lei”. Assim, observado o disposto na lei de instituição da GARC, a utilização do método de amostragem para elaboração dos cálculos se mostra inviável, tendo em vista o vencimento mensal do nível e padrão de cada professor, bem como o desconto/abatimento que deve ser considerado em relação as rubricas pagas a cada servidor a título de Gratificação de Regência de Classe para evitar o pagamento em duplicidade. Ainda, em relação a utilização do método de amostragem para elaboração dos cálculos, tem-se que o valor da gratificação deve ser apurado com base nas fichas financeiras de cada servidor e não por paradigma. Isso porque vários servidores tiveram o pagamento da Gratificação de Regência de Classe por diversas rubricas pagas a esse título, que deverão ser abatidas/compensadas a fim de se evitar pagamento em duplicidade. O DISTRITO FEDERAL colacionou aos autos as fichas financeiras de ID 197426816, as quais demonstram o detalhamento dos valores devidos como os já pagos nas rubricas referentes a gratificação para cada servidor. Nesses termos, observado o disposto na lei de instituição da GARC, a utilização do método de amostragem para elaboração dos cálculos se mostra inviável, tendo em vista o vencimento mensal do nível e padrão de cada professor, bem como o desconto/abatimento que deve ser considerado em relação as rubricas pagas a cada servidor a título de Gratificação de Regência de Classe para evitar o pagamento em duplicidade. Quanto aos critérios de correção monetária, a decisão de ID 50391534, proferida nos embargos à execução n. 0007386-41.2012.8.07.0018, definiu o seguinte: “Os cálculos devem observar os termos constantes do julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, que definiu os seguintes encargos para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Nesses termos, analisando as planilhas de cálculos de ID 197426819 verifica-se que o DISTRITO FEDERAL apurou melhor a real situação de cada professor, tendo em vista o detalhamento referente a cada um, com base nos períodos localizados nas fichas financeiras disponíveis. Ainda, observa-se que os valores foram apurados para o período de 1991 a 2010, variando a ausência dos anos ora 1992 e ora 1993, sendo corrigidos monetariamente pela evolução do índice IPCA-E, com a incidência de juros moratórios desde a data da citação (19/03/1993) até 08/02/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic. Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros definidos na Lei de instituição da GARC e na decisão de ID 50391534, proferida nos autos dos embargos à execução n. 0007386-41.2012.8.07.0018, fixo o montante devido neste momento para os períodos localizados nas fichas financeiras apresentadas. Ressalto que a presente homologação não obsta que eventuais períodos faltantes nos cálculos que forem localizados pelas partes sejam analisados posteriormente. IV –
Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecendo o excesso de execução fixar como devido o valor R$ 1.068.697,25 (um milhão e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 194.628,70 para ZELIA FONSECA NAZIAZENE, R$ 14.161,70 para ZELIA MARQUES DA SILVA PINHO, R$ 111.107,00 para ZELIA RABELLO RODRIGUES, R$ 179.806,26 para ZELIA SALGADO CORREIA SILVA, R$ 68.616,93 para ZELMA BARBOSA DE BRITO, R$ 196.115,40 para ZENAIDE GARCEZ DA SILVA LUCENA, R$ 191.938,32 para ZILDA DE FREITAS QUEIROZ e R$ 15.168,65 para ZILIA MARIA DO CARMO S BRAGANCA, mais os honorários sucumbenciais de R$ 97.154,29, conforme planilhas de ID 197426819; com a exclusão das servidoras ZENAIDE DE OLIVEIRA DANTAS e ZILDA GENY GUIMARÃES deferida nesta decisão. Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios. Ainda, intime-se a parte exequente para indicar eventuais períodos que não constaram da planilha de cálculos homologada nesta decisão para cada servidor. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:02:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:39
Recebimento
24/06/2024, 18:17
Acolhimento
24/06/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 10:56
Petição (Replica)
18/06/2024, 19:27
Publicação
24/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ZELIA FONSECA NAZIAZENE e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 197426815. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 19:42:11. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709330-85.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:53
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:55
Retificação de Classe Processual
05/04/2024, 18:54
Recebimento
05/04/2024, 18:50
Outras Decisões
05/04/2024, 18:50
Retificação de Classe Processual
05/04/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:11
Publicação
21/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 19:09
Recebimento
11/03/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. CONTRADITÓRIO. ATO DECISÓRIO DESCONSTITUÍDO. 1. Na hipótese em exame a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se está correta a decisão interlocutória, indevidamente denominada de "sentença", na origem, que indeferiu a instauração da fase de cumprimento de sentença, tendo indevidamente determinado a "extinção do processo". 2. A fase de cumprimento de sentença (art. 513, e seguintes, do CPC) não pode ser confundida com o processo de execução fundado em título extrajudicial (art. 771, e seguintes do CPC). Reitere-se que a aplicação subsidiária das regras do processo de execução na fase de cumprimento é admissível apenas, se e quando o caso, para dar mais efetividade ao cumprimento de sentença. Por essa razão a norma prevista no art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil, não é aplicável no presente caso, devendo ser adotado o regramento previsto no art. 534, e seguintes, do referido diploma legal. 3. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 10, que não poderá ser proferida decisão sem que tenha sido facultada às partes a oportunidade de manifestação a respeito do tema a ser decidido. O mencionado preceito normativo ressalta, ainda, que a determinação deve ser cumprida mesmo que se trate de questão cognoscível de ofício. 3.1. Assim, além da equivocidade no proferimento de nova sentença, foi indevida a negativa de processamento da quinta fase do procedimento comum, sem que fosse apreciado o requerimento formulado pelo recorrente 4. Os sindicatos têm legitimação extraordinária para exercer a defesa dos direitos e interesses da respectiva categoria, independentemente de prévia associação ou autorização expressa dos sindicalizados, nos termos do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal. Nesse sentido é a tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 832 de repercussão geral. 5. Recurso conhecido e provido. Ato jurisdicional desconstituído.