Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 12:08
Definitivo
07/01/2025, 17:02
Remessa
20/12/2024, 06:05
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 20:01
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:30
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA e outros
Requerido: ILDONETE DE FATIMA NOVAIS e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 14:06:32. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709475-19.2018.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 14:08
Recebimento
27/11/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FUNCIONAL EM RAZÃO DA PESSOA. TERRACAP. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. EXTINÇÃO DE SUPOSTO CONDOMÍNIO E SUBSEQUENTE VENDA DE BEM PÚBLICO DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 76 E 77, AMBOS DA LEI Nº 14.133/2021. APLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. TEORIA ECLÉTICA. ART. 485, INCISOS I E VI, DO CPC. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar se: a) preliminarmente, o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, ora sentenciante, é absolutamente competente para o julgamento do presente processo e b) os autores têm interesse de agir para pleitearem a venda, por leilão judicial, de bem imóvel público dominical. 2. O estabelecimento da competência atribuída às Varas de Fazenda Pública pela Lei de Organização Judiciária (art. 26, da Lei nº 11.697/2008) é definido por critério alusivo à pessoa. 3. No caso em análise o desinteresse em relação à presente controvérsia, manifestado pela Terracap, sem a respectiva exclusão da relação jurídica processual, não tem o condão de afastar a competência funcional atribuída ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos da regra prevista no art. 26, inc. I, da Lei nº 11.697/2008. 4. O interesse de agir deve ser examinado diante dos elementos que compõem a relação jurídica de direito substancial e deverá ser objeto de decisão como questão meramente formal em sede de sentença terminativa. 4.1. Não existe previsão no CPC a respeito da possibilidade de proferimento de sentença, com o julgamento do mérito, nas hipóteses em que for verificada a ausência de interesse de agir, seja com base singelamente nas afirmações feitas pelo demandante ou após o aprofundamento da respectiva análise judicial. 4.2. A regra prevista no art. 485, inc. VI, do atual CPC, que corresponde, apesar da supressão da hipótese da “possibilidade jurídica”, à regra prevista no art. 267, inc. VI, do CPC/1973, é compatível com a síntese do trabalho desenvolvido por Enrico Tullio Liebman por meio da edição de sua "teoria eclética da ação", amplamente adotada em nosso país. 4.3. Por essa razão, ocorreu verdadeiro indeferimento da petição inicial (art. 330, inc. III, em composição com o art. 485, inc. I, ambos do CPC) que, assim, deve ser precedido da intimação do demandante para que realize as correções necessárias (art. 321, caput, do CPC). 4.4. Ademais, o Código de Processo Civil determina expressamente, em seu art. 10, que não pode haver decisão sem que tenha sido conferida às partes a oportunidade de manifestação a respeito da linha decisória em destaque, o que foi observado no caso em deslinde. 5. O imóvel em destaque na causa de pedir, atualmente ocupado por umas das partes, é classificado como bem público dominical que, apesar de ser singelamente gerido pela Terracap, nos moldes da regra prevista no art. 4º da Lei nº 5861/1972, deve ser vendido por meio do procedimento licitatório previsto nos artigos 76 e 77, ambos da Lei nº 14.133/2021. 5.1.
Trata-se de causa impeditiva para a pretensão ora exercida pelos autores, que almejam obter a extinção de suposto condomínio ocorrente no aludido terreno e a subsequente venda por meio de leilão judicial, o que revela a ausência de interesse de agir atribuída aos demandantes, a justificar a extinção da relação jurídica processual com fundamento na regra estabelecida no art. 485, inc. VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
29/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 08:08
Outras Decisões
26/08/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 19:00
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:05
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Publicação
11/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA e outros
Requerido: ILDONETE DE FATIMA NOVAIS e outros CERTIDÃO Certifico que a parte FERNANDA MONTEIRO DA SILVA e outros interpôs recurso de apelação de ID 203459706. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 às 13:20:34. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709475-19.2018.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 13:21
Petição (Apelação)
09/07/2024, 12:38
Publicação
27/06/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709475-19.2018.8.07.0007.
AUTOR: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MONTEIRO DA SILVA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA
REU: ILDONETE DE FATIMA NOVAIS, SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MONTEIRO DA SILVA e FABIANA MONTEIRO DA SILVA propuseram ação contra ILDONETE DE FÁTIMA NOVAIS e SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR, postulando seja determinada a extinção de condomínio de imóveis, com avaliação e venda do bem. Segundo o exposto na inicial, foi aberto inventário dos bens deixados por Sebastião Pedro da Silva, que tramitou perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia. No inventário não houve partilha de dois imóveis que integravam o acervo hereditário. Após, as autoras requereram a sobrepartilha de bens que não haviam sido objeto de inventário, que correspondem aos imóveis cujo condomínio se pretende extinguir. Dizem que desde o falecimento de seu pai vêm tentando vender os imóveis de forma amigável. Aduzem que a manutenção do condomínio traz prejuízo às requerentes. Sustentam que é direito do condômino requerer a divisão da coisa comum mediante alienação judicial. A ação foi distribuída à 2ª Vara Cível de Taguatinga. Designada audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes (ID 28747145). Os réus contestaram em ID 29760473. Preliminarmente, arguiram incompetência. No mérito, alegaram que o imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia pertence a terceiro. Em relação ao outro imóvel, disseram que se trata de área rural que vem sendo contestada por vizinhos. Aduziram que ILDONETE, como viúva supérstite, detém direito de habitação, constituído antes da formação do condomínio. Em réplica, as autoras pugnaram pela rejeição da preliminar. No mérito, reiteraram as razões da inicial. Destacaram que não há direito de habitação da viúva sobre o imóvel rural. Em ID 37030016 foi determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento dos embargos de terceiro 0700648-82.2019.8.07.0007. Após retomado o andamento do processo, foi declinada a competência para o Juízo da Comarca de Colinas do Sul-GO (ID 105719451). Contra essa decisão as autoras interpuseram o AGI 0710382-73.2022.8.07.0000, distribuído à egrégia 2ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Alvaro Ciarlini. O recurso não foi conhecido. Na decisão ID 174472417 foi deferido pedido das autoras para determinar o prosseguimento do processo em face do imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, declinando-se a competência para o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras. A TERRACAP foi intimada para intervir no processo e na petição ID 187525755 negou haver litisconsórcio necessário. Destacou que não há condomínio sobre o bem, visto que o imóvel é de sua propriedade exclusiva. Os réus requereram a extinção do processo sem exame de mérito em ID 188312532. Na decisão ID 188845942 foi declinada competência às Varas da Fazenda Pública. As autoras requereram em ID 192640202 o retorno do processo à 2ª Vara Cível de Águas Claras. Os autos, a seguir, vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O pedido apresentado é juridicamente inviável, uma vez que se pretende a alienação judicial de bem sobre o qual as partes exercem mera detenção física. Como resta evidenciado no documento ID 182041359, a TERRACAP é a proprietária exclusiva do imóvel em questão, descrito como Lote 5, Conjunto 5, Quadra 8, Trecho 3, Setor Habitacional Vicente Pires (antigo Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 80, Módulo 3-B), objeto da matrícula 3534503 do 3º Ofício do RGI. Ademais, não consta que o Poder Público tenha cedido a posse às autoras ou seu genitor, de modo que a ocupação se mostra nitidamente clandestina. Como destacou a TERRACAP em sua manifestação, a partilha realizada no inventário teve por objeto eventual direito de aquisição por venda direta, porquanto o autor da herança não tinha domínio sobre o bem. Para a realização da venda, a TERRACAP deve seguir o procedimento definido em lei, não sendo cabível o repasse direto aos litigantes, sob pena de burla às regras de licitação. A situação de detenção em comum do imóvel pelos litigantes, assim, tal como disposta, não pode ser solucionada através da alienação judicial, medida que pressupõe as partes como titulares do domínio sobre o bem imóvel, o qual deve ser perfeitamente identificado e delimitado. Em caso semelhante, assim já decidiu o egrégio TJDFT: “ALIENAÇÃO JUDICIAL - COMPOSSE - FALTA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO - IDHAB - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Revela-se juridicamente impossível o pedido de alienação judicial de imóvel pertencente ao IDHAB, ainda que visando à extinção de indesejável composse, posto que, em qualquer circunstância, eventual direito dos ocupantes só pode ser transferido mediante expressa autorização da proprietária, como executora da política habitacional do Distrito Federal.” (Apelação Cível 5207899, 4ª Turma Cível, Relator Des. Sérgio Bittencourt, DJ 09/02/2000 p. 25) No mesmo sentido há precedente do egrégio STJ: “CIVIL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS - ARTS. 1112 E 117, DO CPC - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO CONSUMADA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no que tange à forma de aquisição da propriedade imóvel, manteve a sistemática adotada pelo diploma anterior, exigindo, para tanto, a transcrição do título translativo em registro público apropriado (art. 1.245). Ademais, conforme reza o art. 108, do mesmo diploma legal, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos quem visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. 2 - No caso, observo que, além de não obedecer à forma prescrita em lei, a cessão de direitos em questão não foi levada a registro, deixando de produzir, portanto, o necessário efeito translativo da propriedade, fato este que permitiria a recorrente que se utilizasse do procedimento da alienação judicial, inserto na lei processual civil, com vistas à vender o imóvel em apreço. Destarte, não transmitida a propriedade, mas apenas cedidos os direitos em relação ao bem em contenda, impossível a sua alienação judicial, nos termos dos arts. 1.112, IV, e art. 1.117, II, ambos do Código de Processo Civil. 3 - Recurso não conhecido.” (REsp 254.875/SP, 4ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ 30/8/2004) Como se vê, a medida jurisdicional postulada é inviável juridicamente, o que impõe a extinção do processo sem exame do mérito. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 4º, III, do CPC, apenas em favor do procurador do DISTRITO FEDERAL. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 23:22
Ausência das condições da ação
24/06/2024, 21:53
Conclusão (para julgamento)
05/05/2024, 00:50
Recebimento
02/05/2024, 17:29
Mero expediente
02/05/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:25
Publicação
01/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709475-19.2018.8.07.0007.
AUTOR: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MONTEIRO DA SILVA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA
REU: ILDONETE DE FATIMA NOVAIS, SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime(m)-se FERNANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MONTEIRO DA SILVA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA para se manifestar(em) sobre a petição de ID 187525763. Prazo: QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Mero expediente
22/03/2024, 16:30
Publicação
18/03/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar a demanda. Remetam-se os autos a uma das varas de fazenda pública do DF, com as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
15/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 13:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/03/2024, 13:22
Recebimento
12/03/2024, 09:53
Incompetência
12/03/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 19:30
Publicação
05/02/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709475-19.2018.8.07.0007.
AUTOR: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MONTEIRO DA SILVA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA
REU: ILDONETE DE FATIMA NOVAIS, SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Cadastre-se a TERRACAP como terceira interessada, considerando a sua condição de proprietária registral do bem imóvel (ID 182041359), o que denota a condição de litisconsórcio necessário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se para ciência no processo e manifestação de interesse. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intimem-se.
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:32
Recebimento
31/01/2024, 18:13
Mero expediente
31/01/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:08
Publicação
14/12/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709475-19.2018.8.07.0007.
AUTOR: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MONTEIRO DA SILVA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA
REU: ILDONETE DE FATIMA NOVAIS, SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente certidão atualizada do imóvel. A última certidão de ônus juntada foi do ano de 2019 em que constava a TERRACAP como proprietária do bem (ID 31593987). Tal diligência se mostra necessária a fim de averiguar a competência ou não desse juízo e melhor elucidar os pontos da lide. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 13:50
Mero expediente
12/12/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 17:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/11/2023, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709475-19.2018.8.07.0007.
AUTOR: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MONTEIRO DA SILVA, FABIANA MONTEIRO DA SILVA
REU: ILDONETE DE FATIMA NOVAIS, SEBASTIAO PEDRO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de bem imóvel comum movida por FERNANDA MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MONTEIRO DA SILVA e FABIANA MONTEIRO DA SILVA em desfavor de ILDONETE DE FÁTIMA NOVAIS e SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR, tendo por objeto os seguintes bens: a) Imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 80, Módulo 3-B, Vicente Pires/DF; b) Fazenda localizada no Município da cidade de Colinas do Sul - GO. Decisão de ID 105719451 acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelos réus e determinou a redistribuição do feito ao Juízo Cível competente da comarca de Colinas do Sul/GO, onde situado um dos imóveis em litígio e onde domiciliados os réus. Após a redistribuição, o Juízo de Niquelândia/GO, onde situado o imóvel descrito como Fazenda localizada no Município da cidade de Colinas do Sul - GO, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o litígio relacionado ao imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 80, Módulo 3-B, Vicente Pires/DF, nos seguintes termos: "(...) Com efeito, no caso dos autos o processo deve tramitar perante a comarca de Niquelândia-GO, entretanto a competência deste Juízo deve ser limitada para julgar somente o pedido referente ao imóvel situado na referida comarca, sendo inviável a manutenção da cumulação, vez que patente o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 327 do CPC, necessários para cumulação de pedidos. Dessa forma, em relação ao imóvel matriculado na comarca de Águas ClarasDF, deve a parte autora ajuizar a ação própria perante o juízo competente. PELO EXPOSTO, reconheço a incompetência deste Juízo em processar e julgar o litígio relacionado ao imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 80, Módulo 3-B, Vicente Pires/DF. Lado outro, verificada a existência de pedidos relacionados a imóvel situado na comarca, reconheço a competência para o processamento e julgamento do feito quanto ao imóvel situado em Colinas do Sul, ficando afastada a possibilidade de remessa dos autos para a comarca de Águas Claras. Cientifique-se a parte autora para a adoção das medidas cabíveis quanto ao imóvel acima descrito junto ao juízo competente. Havendo a estabilização da decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos informando se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, neste caso, especificando-as e justificando a necessidade delas." Por intermédio do petitório de ID 164447510, as autoras pugnam pelo "prosseguimento parcial do feito em razão da incompetência absoluta do Juízo de Niquelândia/GO em relação ao imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia". Decido. Inicialmente, diversamente do que alega a parte autora, não merece prosperar o pedido para que este Juízo "reconheça a sua competência para processar e julgar a presente demanda quanto à residência situada na Colônia Agrícola Samambaia", porquanto, como já destacado na decisão de ID 105719451, este Juízo Cível já firmou sua incompetência para processar e julgar a presente ação, consignando expressamente que a dissolução de condomínio e alienação judicial de bem imóvel é fundada no direito real de propriedade, razão por que se trata de hipótese de competência jurisdicional absoluta, sendo competente o juízo do foro da situação da coisa (foro rei sitae), consoante a regra do artigo 47 do CPC. Outrossim, como já ressaltado anteriormente (ID 105719451), ainda que se entenda tratar-se de incompetência relativa, porque este entendimento não é pacífico, não se poderia reconhecer a competência deste Juízo Cível. Com efeito, na espécie, os autores visam à dissolução de condomínio de 2 (dois) imóveis, situados em Estados diversos, o primeiro em Águas Claras/DF; o segundo, em Colinas do Sul/GO, tendo este Juízo se declarado incompetente para processar e julgar o litígio envolvendo o primeiro imóvel, consignando expressamente que a parte autora deveria ajuizar a ação própria perante o juízo competente, nos termos da decisão colacionada em ID 164447517. Assim, considerando a incompetência firmada pelo Juízo de Niquelândia/GO em relação ao imóvel situado no Distrito Federal, localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 80, Módulo 3-B, Vicente Pires/DF, que integra a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, não há falar em prosseguimento do feito neste Juízo Cível, que já firmou sua incompetência, nos termos da decisão de ID 105719451. Por esses fundamentos, determino a redistribuição deste processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, onde situado o imóvel excluído da competência do Juízo de Niquelândia/GO. Redistribuam-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:58
Recebimento
06/10/2023, 18:07
Outras Decisões
06/10/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:13
Petição (Renúncia de mandato)
31/07/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:20
Publicação
19/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:26
Mero expediente
17/07/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 11:29
Desarquivamento
06/07/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:30
Definitivo
09/12/2022, 09:23
Desarquivamento
03/12/2022, 04:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:37
Definitivo
21/08/2022, 07:16
Documento (Certidão)
21/08/2022, 07:14
Recebimento
17/05/2022, 15:23
Mero expediente
17/05/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:59
Documento (Certidão)
22/03/2022, 03:37
Publicação
14/03/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:21
Recebimento
19/01/2022, 14:38
Indeferimento
19/01/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:01
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:41
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2021, 22:02
Publicação
06/11/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:48
Incompetência
13/10/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 19:59
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:44
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:14
Conclusão (para julgamento)
25/08/2021, 15:09
Recebimento
18/08/2021, 17:12
Mero expediente
18/08/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 12:21
Documento (Certidão)
09/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:31
Mero expediente
23/06/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2021, 19:54
Documento (Certidão)
12/06/2021, 19:53
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:41
Publicação
04/06/2021, 02:24
Publicação
04/06/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:41
Recebimento
30/05/2021, 12:10
Mero expediente
30/05/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 19:05
Documento (Certidão)
13/05/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:55
Documento (Certidão)
12/03/2021, 12:00
Documento (Certidão)
18/12/2020, 15:05
Documento (Certidão)
13/10/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:17
Documento (Certidão)
12/10/2020, 12:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/07/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 17:41
Documento (Certidão)
20/07/2020, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2020, 14:10
Recebimento
15/01/2020, 14:22
deferimento
15/01/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 16:28
Documento (Certidão)
13/01/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2019, 22:11
Publicação
11/11/2019, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2019, 02:54
Mero expediente
08/10/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 14:47
Documento (Certidão)
30/09/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:42
Documento (Certidão)
17/06/2019, 09:09
Documento (Certidão)
12/06/2019, 15:36
Recebimento
12/06/2019, 15:27
Publicação
12/06/2019, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2019, 09:17
Conclusão (para julgamento)
10/06/2019, 14:29
Recebimento
06/06/2019, 14:47
deferimento
06/06/2019, 14:47
Decurso de Prazo
15/05/2019, 23:34
Decurso de Prazo
15/05/2019, 23:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:42
Publicação
22/04/2019, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2019, 02:30
Mero expediente
14/04/2019, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 16:32
Petição (Replica)
04/04/2019, 11:29
Publicação
14/03/2019, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2019, 03:52
Documento (Certidão)
12/03/2019, 10:02
Petição (Contestação)
01/03/2019, 13:42
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/02/2019, 18:12
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
11/02/2019, 18:12
Audiência (conciliação; designada)
11/02/2019, 17:42
Decurso de Prazo
09/02/2019, 04:37
Decurso de Prazo
09/02/2019, 04:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2019, 13:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2019, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2018, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 17:06
Publicação
11/12/2018, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2018, 04:53
Mero expediente
06/12/2018, 17:44
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2018, 10:50
Documento (Certidão)
03/12/2018, 10:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2018, 10:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2018, 10:47
Publicação
10/11/2018, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2018, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))