Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711430-42.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: CAIO CÉSAR PEREIRA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alíneas "a", “c” e “d”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI E IPVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE OFÍCIO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO. DÉBITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. SEGURANÇA DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu, em parte, a segurança para: (i) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, e; (ii) declarar a nulidade do ato tendente à compensação do crédito decorrente do lançamento anulado do ITBI nº 28/12/2023-948-0000066 com os débitos inscritos nas CDAs nº 50208424610 e nº 50221106960. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a compensação tributária de ofício entre crédito reconhecido judicialmente em favor do contribuinte no mandado de segurança 0701213-37.2024.8.07.0018 e crédito de IPVA definitivamente constituído, objeto da ação anulatória nº 0712842-48.2023.8.07.0016; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, no presente mandado de segurança, a validade do lançamento de IPVA objeto da citada ação anulatória. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação tributária prevista no art. 170 do CTN é admitida quando se trata de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sendo vedada quando o crédito tributário for objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, nos termos do art. 170-A do CTN, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 4. Com o trânsito em julgado da ação anulatória em 13/8/2024, cessou a vedação à compensação prevista no art. 170-A do CTN, tornando legítima a compensação efetuada pela Administração. 5. A compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública, conforme previsto na Lei Distrital nº 937/1995, não exigindo concordância prévia do contribuinte e devendo ser realizada sempre que existam débitos inscritos em dívida ativa. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 484) reconhece a legalidade da compensação de ofício pela Fazenda Pública, desde que o crédito em favor do contribuinte seja certo e o débito em seu desfavor não esteja com exigibilidade suspensa. 7. A discussão sobre a inconstitucionalidade do lançamento de IPVA já foi objeto da ação anulatória nº 0712842-48.2023.8.07.0016, na qual houve reconhecimento da responsabilidade solidária do impetrante pelo tributo, estando o tema acobertado pela coisa julgada. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Apelação do impetrante desprovida. Apelação do impetrado provida. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da ação que reconhece a legalidade do crédito tributário em desfavor do contribuinte afasta a vedação à compensação prevista no art. 170-A do CTN, legitimando a compensação de ofício. 2. A compensação de ofício entre crédito do contribuinte e débitos inscritos em dívida ativa é ato vinculado da Fazenda Pública, nos termos da legislação distrital. 3. A matéria relativa à inconstitucionalidade do lançamento de IPVA não pode ser rediscutida em mandado de segurança quando já decidida com trânsito em julgado em ação anulatória. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, II; 170; 170-A; CC, arts. 368 e 369; Lei Distrital nº 937/1995, arts. 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.213.082, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/8/2013 (Tema 484). No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ressaltando que, mesmo após os embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto a pontos relevantes, como a ausência de análise da constitucionalidade do artigo 1º, §8º, inciso III, da Lei Distrital 7.431/1985, configurando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada e motivação idônea; b) artigos 7º, 9º, e 10º do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão afrontou o princípio da paridade de armas ao admitir julgamento com fundamento não submetido previamente às partes, que houve adoção de tese jurídica nova, especialmente a aplicação do Tema 484/STJ, sem a prévia oportunidade de manifestação do recorrente, afrontando diretamente o devido processo legal; c) artigos 502 e 504, ambos do Código de Processo Civil, indicando que o Tribunal ampliou indevidamente os efeitos da coisa julgada, aplicando-a a fundamento jurídico que não foi objeto de decisão no processo anterior; d) artigos 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal deixou de observar a obrigação de manter a jurisprudência estável, deixando de aplicar corretamente os Temas 558 e 1.262 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 345 do Superior Tribunal de Justiça, todos com força vinculante. No extraordinário, alega violação aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) artigo 155, inciso III, e §6º, inciso III, da Constituição Federal, defendendo que a norma distrital que atribuiu a responsabilidade tributária ao vendedor viola frontalmente o modelo constitucional do IPVA, que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. b) artigos 2º e 5º, inciso XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, ressaltando que a compensação unilateral validada pelo acórdão afronta a efetividade da jurisdição, a coisa julgada, o devido processo legal e o contraditório. Fundamenta, ainda, o recurso extraordinário no artigo 102, inciso III, alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal, sustentando, a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos constitucionais que regem a matéria discutida e a ocorrência de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo local aplicado no julgamento recorrido, circunstâncias que autorizam a revisão da decisão impugnada pela Corte Suprema. Pugna pela aplicação das teses fixadas nos Temas 558 e 1.262 do STF, defendendo haver similitude fática entre os casos. Ao final, requer a gratuidade de justiça em ambos os recursos. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Com relação à indicada negativa de vigência aos artigos 7º, 9º, e 10º do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial, firmou a seguinte tese: Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. (Tema 345). O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que “De fato, à época da sentença proferida neste feito, a decisão definitiva prolatada na ação anulatória nº 0712842-48.2023.8.07.0016 ainda não havia transitado em julgado, o que atraiu a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.164.452 (Tema 345), com repercussão geral reconhecida, segundo o qual, “em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001”. Em que pese o disposto, o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0712842-48.2023.8.07.0016 veio a acontecer em 13/8/2024, antes da interposição das apelações pelas partes. Nesse contexto, diante do superveniente trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória nº 0712842-48.2023.8.07.0016, não se justifica a manutenção a sentença pelos fundamentos nela externados, revolvendo a este Juízo ad quem a análise de toda a matéria” (ID 72080627). Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tampouco merece dar curso ao inconformismo com fulcro nos artigos 502, 504, 926 e 927, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não merece prosseguir com base no art. 102, III, alínea “c”, da Constituição Federal, pois observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Igualmente não comporta conhecimento a mera pretensão de revisão da interpretação dada à legislação infraconstitucional não é suficiente a autorizar o conhecimento do apelo extremo com fundamento no art. 102, III, d, da Carta da República. De igual sorte, o apelo extremo descabe transitar no que tange a suposta ofensa aos artigos 2º, 5º e 155, inciso III, e §6º, inciso III, todos da Constituição Federal, pois embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque “É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF)”. (RE 1572216 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). Da mesma forma, não dá azo ao seguimento do recurso extraordinário o apontado vilipendio ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de aplicação das teses fixadas nos Temas 558 e 1.262 do STF, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicáveis na presente demanda as matérias analisadas pelo Supremo Tribunal Federal. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JOZ4B