Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712209-47.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: HUDSON ANTUNES MORATO
EXECUTADO: MARA THAYSA NOBRE DE ABRANTES, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários ajuizado por HUDSON ANTUNES MORATO em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP e de MARA THAYSA NOBRE DE ABRANTES, partes qualificadas nos autos. Após o transcurso do prazo legal para o pagamento da RPV ID 209478637, foi determinado o sequestro dos valores em conta da empresa pública para quitação da requisição. Na mesma oportunidade foi realizada a pesquisa de bens em nome da segunda devedora nos sistemas conveniados ao juízo. Neste ínterim, a TERRACAP juntou o comprovante de depósito da quantia inscrita na RPV, sem atualização monetária do valor. O exequente peticiona e requer, com relação ao débito da TERRACAP, que lhe seja liberada a quantia integral do valor depositado pela empresa pública acrescido da quantia de R$ 172,68 a ser deduzido do valor encontrado na pesquisa SISBAJUD, referente à atualização monetária do débito. Quanto à executada MARA THAYSA, o exequente requer pesquisa no INFOJUD, no CCS-BACEN, no CRC JUD, além disso, pugna pela pesquisa reiterada no SISBAJUD (“teimosinha”). Por último requer a intimação da devedora para apresentar proposta de pagamento da dívida. Com relação ao pedido em face da TERRACAP, intime-se a empresa pública devedora para se manifestar, em virtude do princípio do contraditório e ampla defesa. Quanto aos pedidos em face da devedora MARA THAYSA, a consulta ao INFOJUD foi realizada, conforme IDs 219571017, 219571018 e 219572461, abra-se vista dos referidos documentos ao exequente. Quanto aos demais pleitos, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, instituído pelo Banco Central do Brasil, consiste em mero cadastro com dados a respeito de clientes das instituições financeiras que atuam no território nacional, nos termos do art. 2º da Circular n 3.347/2007, do BACEN. O aludido cadastro não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, dados que podem ser obtidos por meio de pesquisa pelo Sisbajud. Assim, NÃO DEVE SER ADMITIDA A PRETENDIDA CONSULTA AO CSS-BACEN. A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD) pode ser acessado diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial, mediante o recolhimento de custas e emolumentos, na forma do art. 241 do Provimento CNJ 149/2023. Considerando que o exequente consegue, por si só, acesso ao CRC-JUD para buscar as informações pretendidas, mostra-se desnecessária a intervenção do Judiciário. Razão pela qual também NÃO DEVE SER DEFERIDA a consulta ao CRC-JUD por este Juízo. O exequente requer a busca reiterada de ativos financeiros (“teimosinha”). A utilização da ferramenta de reiteração automática deve ser indeferida, ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada. Não se mostra razoável o deferimento, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. No caso em apreço, a pesquisa de ativos financeiros foi realizada no ID 219571014, e não foi localizado valores em nome da parte devedora. Nesse sentido, não demonstrada que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, INDEFIRO o pedido de renovação de consulta aos sistemas SISBAJUD. Anote-se, por oportuno, que a ativação da função de reiteração automática é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e indo contra o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais. Intime-se o exequente para indicar bens da devedora MARA THAYSA NOBRE, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC. Sem prejuízo, intime-se a devedora para se manifestar sobre eventual proposta de pagamento do débito, na forma requerida pelo credor. Ao CJU: Dê-se vista dos documentos IDs 219571017, 219571018 e 219572461 ao exequente. Intimem-se as partes. Prazo comum 5 dias. Em seguida, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito