Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712763-23.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA
EMBARGADO: RENATO DA SILVA FERRAZ SENTENÇA [Embargos de Declaração]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 263533918) opostos por LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos (Id. 261651977). A parte embargante sustenta que a sentença recorrida incorreu em omissão, ao deixar de examinar as consequências jurídicas decorrentes da prática de agiotagem e da incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), abstendo-se de declarar a nulidade da obrigação, mesmo diante de prova documental que evidenciaria a cobrança de juros no patamar de 5% ao mês. Aponta, ainda, a existência de contradição interna, ao argumento de que a decisão reconhece a possibilidade de estipulação de juros abusivos, mas, simultaneamente, preserva a validade do título executivo sob o fundamento de que este representaria apenas o valor principal. Sustenta que tal conclusão seria logicamente incompatível, pois o montante consignado no cheque já contemplaria juros supostamente ilegais e capitalizados, o que contaminaria a própria higidez da obrigação. Aduz, também, a ocorrência de obscuridade e omissão quanto à análise dos pagamentos parciais realizados, no importe de R$48.518,88, afirmando que a sentença não apreciou adequadamente a prova documental apresentada. Defende ter havido indevida inversão do ônus da prova, ausência de enfrentamento do pedido subsidiário de abatimento do débito e desconsideração da vedação ao enriquecimento sem causa do embargado. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito. A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna. A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado. Já a obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando a decisão apresenta trechos de difícil compreensão, seja pela redação ambígua, confusa ou imprecisa, de modo que impossibilite ao jurisdicionado ou às partes apreender de forma clara o conteúdo e o alcance do julgado. Nesse sentido, os embargos de declaração têm a função de tornar explícito o sentido da decisão, garantindo a plena compreensão de seus fundamentos e evitando interpretações divergentes ou equívocas. No caso em tela, não se constata a existência de quaisquer dos vícios suscitados. Conforme jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos indicados pelas partes, desde que haja fundamentos suficientes na decisão, como é o caso dos autos. Por todos, o seguinte precedente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3. Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1921806, 0704633-72.2022.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. A peça de embargos expõe, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de fevereiro de 2026 19:58:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito