Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716250-34.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA DE CARVALHO RAMOS, JANTALIA ADVOGADOS
EXECUTADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Decisão Interlocutória No ID 181995324, a parte exequente apontou, em dezembro de 2023, como valor remanescente do débito principal o valor de R$ 112.087,59. Além disso, em março de 2024, no ID 190169789, asseverou que mais R$ 6.471,99 seriam devidos pela incompletude dos depósitos mensais. Em maio de 2024, no entanto, no ID 196738458, os exequentes alegam ter havido um erro material de cálculo no ID 181995324, tendo-se subtraído em duplicidade os depósitos já feitos pela executada nos autos. Sem esse erro, o valor de R$ 112.087,59 passa a R$ 214.687,90, valor que, atualizado à época da petição ID 196738458, redundava em R$ 245.031,07. Com o depósito de R$ 134.233,17, feito pela executada em maio de 2024, o valor total do débito, em maio de 2024, segundo os exequentes era de R$ 110.797,90. Intimada para falar, a executada pediu, no ID 197515573, o cancelamento do leilão, cujo edital já havia sido expedido, ID 197074151, com remessa dos autos à Contadoria para acerto do erro material indicado pelos exequentes. Antes de se decidir sobre o cancelamento ou não do leilão, o imóvel foi penhorado pelo valor de R$ 527.000,00, conforme auto de arrematação ID 200511788, valor depositado nos autos, ID 200659296. A arrematação foi declarada aperfeiçoada, ID 201598313. Contra decisão foram interpostos embargos de declaração, ID 201978360, nos quais a executada alegou que este Juízo havia deixado de apreciar sua petição ID 197515573, em que pedia o cancelamento do leilão e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A decisão ID 203212801 laborou em equívoco porque, ao invés de decidir sobre os embargos de declaração, ID 201978360, pediu comprovação da alegação de quitação da dívida, o que vem tumultuando o processo desde então, o qual já é tumultuado por natureza devido aos depósitos mensais realizados pela executada a favor dos exequentes, os quais tiram a todo momento os autos da rota em que estão. Pois bem, na tentativa de sanar os referidos tumultos, chamo o feito à ordem. A audiência de justificação, designada no ID 215770241, de fato é despicienda pelos argumentos que se seguem. Cancelo-a, portanto. Os cálculos entregues pelos exequentes no ID 181995324 estavam evidentemente equivocados, pois subtraíam duas vezes os valores já depositados ou apreendidos nos autos pertencentes à executada. Tal erro, como dito, é evidente, sendo absolutamente prescindível que conferido pela Contadoria do Tribunal ou por qualquer outra área técnica. Isto dito, dou provimento aos embargos de declaração, ID 201978360, haja vista que realmente houve omissão do petitório ID 197515573, o qual requeria o cancelamento do leilão e a remessa dos autos à Contadoria para acerto do erro material indicado pelos exequentes. Suprindo a omissão,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos da petição ID 197515573, pois, como dito, o erro de cálculo no ID 181995324 é autoevidente, sendo desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial. Do mesmo fato decorre também não ser devido o cancelamento do leilão. Em decorrência do que vem de ser dito, homologo os cálculos ID 196738458 apresentados pelos exequentes em maio de 2024, indicando que, naquela data, o débito da executada era de R$ 245.031,07. Com o depósito de R$ 134.233,17, passou a ser de R$ 110.797,90, posição em 05/2024. Isto colocado, a arrematação havida, já declarada por decisão como aperfeiçoada, ID 201598313, deve ser totalmente finalizada, com a entrega do auto de adjudicação ao comprador. À secretaria para que o expeça. Sendo estes os reencaminhamentos que necessitavam ser feitos no processo, não há mais o que se fazer em audiência, por isso a mesma, como já colocado, deve ser cancelada. Venha aos autos, pelos exequentes, o valor atualizado do débito para desconto do valor à disposição nos autos e liberação do referido valor atualizado em prol da parte exequente. Em relação ao pedido de que o valor de sobra permaneça bloqueado em Juízo em garantia aos pagamentos mensais, decidirei posteriormente. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente