Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728010-27.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nos presentes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento OMALIZUMABE, requerido por LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS. Autos relatados na decisão ID 218372372. Título executivo ID 149316988, de 13/02/2023, impôs condição de avaliação anual, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento OMALIZUMABE 150mg, (...) PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO. (...) Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.” A obrigação de fazer vem sendo cumprida na esfera administrativa. Em 27/08/2024 o NATJUS emitiu Nota Técnica favorável à continuidade do tratamento, ID 208944088, que foi homologada pela decisão ID 218372372. A Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo de 1 (um) ano concedido à parte exequente para a juntada de documentos médicos a fim de submetê-los a nova avaliação, ID 247933495. Na decisão ID 247957425 foi concedido prazo para a parte autora apresentar relatório médico atual. A parte autora informou que esta recebendo a medicação diretamente da SES/DF e requereu a extinção da fase de cumprimento de sentença, ID 250306935. O Ministério Público oficiou "pela remessa dos autos ao NATJUS para que informe se o protocolo clínico supracitado contempla o caso em análise, considerando o medicamento incorporado para a enfermidade da parte exequente com dispensação obrigatória e regular pelo ente público". O Distrito Federal requereu a extinção do cumprimento de sentença, ID 253254737. O Ministério Público anuiu com o pedido de arquivamento, ID 253303529. Intimada, a SES/DF esclareceu que (I) o fármaco se encontra padronizado para tratamento da condição clínica da requerente (urticária crônica espontânea); (II) a exequente está recebendo o medicamento pela Farmácia do Componente Especializado do Gama/DF, mediante autorização administrativa de dispensação, IDs 255712281. É o relato necessário. Decido. O processo ficou suspenso por 01 ano, sem notícias de descumprimento da obrigação. Assim, considerando que o curso do processo não pode ficar indefinidamente suspenso, no último ano a obrigação foi cumprida pelo Distrito Federal e não é possível arquivar o processo por decisão, a única alternativa é determinar o arquivamento por sentença, ressalvada a possibilidade de retomada da fase de cumprimento, por petição. 1 _
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do cumprimento administrativo da obrigação no último ano, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 1.1 _ Ressalvo que, por se tratar de obrigação por prazo indeterminado, em caso de eventual descumprimento bastará a parte autora peticionar nestes autos, requerendo a retomada da fase de cumprimento de sentença. 2 _ Sem custas e sem honorários. 3 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. 4 _ Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado. Certifique-se. 5 _ Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença ID 149316988, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica anual pelo NATJUS/TJDFT. Em 27/08/2024 o NATJUS emitiu Nota Técnica favorável à continuidade do tratamento, ID 208944088, que foi homologada pela decisão ID 218372372. A parte autora informou que esta recebendo a medicação diretamente da SES/DF, ID 250306935. Intimada, a SES/DF esclareceu que (I) o fármaco se encontra padronizado para tratamento da condição clínica da requerente (urticária crônica espontânea); (II) a exequente está recebendo o medicamento pela Farmácia do Componente Especializado do Gama/DF, mediante autorização administrativa de dispensação, IDs 255712281. A avaliação periódica pelo NATJUS é relevante para comprovar a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS. Todavia, no caso em tela o fármaco foi padronizado pelo SUS e está sendo fornecido à parte autora em conformidade com os critérios de dispensação administrativa. Assim, a necessidade de manutenção do tratamento é avaliada periodicamente pela própria SES/DF. Nesse contexto a manifestação do NATJUS se mostra inócua, ao menos enquanto persistir autorização administrativa de dispensação do fármaco à parte exequente. 6 _
Ante o exposto, enquanto perdurar a autorização administrativa de dispensação do fármaco OMALIZUMABE à exequente, suspendo a condição de avaliação periódica imposta na sentença. 6.1 _ Eventual novo pedido de bloqueio de verbas deve ser instruído com comprovantes de (I) autorização administrativa de dispensação e (II) negativa de dispensação por falta de estoque, sob pena de reestabelecimento da condição de avaliação periódica. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito