Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725622-31.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSE FARIA DE CARVALHO
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de provisória de urgência ajuizada por JOSÉ FARIA DE CARVALHO em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré, de abrangência nacional, carteirinha nº 0903 0004 3373 0039. Narra ter sido internado duas vezes para tratamento de dengue e sepse com foco urinário, que evoluiu com piora nas escórias nitrogenadas e com foco pulmonar. Afirma que, diante do avanço do quadro clínico, foi-lhe prescrita a internação domiciliar – home care, com início imediato (ID 201658485). Relata que se encontra completamente dependente para as atividades diárias e necessidades básicas, em virtude de sequela motora, não sustenta o próprio peso e não tem condições de ser transportado sentado para as sessões de tratamento de hemodiálise, que também lhe foram prescritas (ID 201658476), dado que a função renal do autor está comprometida. Em sede de tutela, pretende o autor a determinação para que a parte ré defira o home care com suporte para hemodiálise em casa, ou, subsidiariamente, que seja determinado que a ré custeie o transporte do autor, em ambulância, para os procedimentos de hemodiálise fora de casa. No mérito, requer a confirmação da tutela pretendida. A representação da parte autora está regular, ao ID nº 201658471. O pedido subsidiário de tutela de urgência foi deferido para determinar que a ré custeie o transporte do autor, em ambulância ou em outro veículo que permita o transporte adequado do paciente, do local da residência dele até o local onde faz as sessões de hemodiálise, bem como do local onde realiza o tratamento para sua residência (ida e volta), quantas vezes se fizerem necessárias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de transporte não realizado. No mesmo ato, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte autora, IDs nºs 201673462 e 201856949. A parte ré foi efetivamente intimada, Ids nºs 201969167 e 201969272. Ao passo que a citação foi realizada por sistema eletrônico, visto ser a parte ré parceira eletrônica, consoante ID nº 201856949. A parte ré apresentou manifestação, ID nº 202501317, informando que ter acordado em providenciar a instalação de tratamento de hemodiálise domiciliar na residência do autor, de forma que o transporte do autor para a realização do referido procedimento na clínica médica não se mostra mais necessária. No mesmo ato, informou ter procedido com a instalação do tratamento do PGC (Programa de Gestão de Crônicos) na residência do autor, conforme termo de ciência e concordância assinado pela cônjuge do autor (ID nº 20250132). Por essa razão, alude pela satisfação do objeto da ação, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual superveniente. A parte autora apresentou manifestação, ID nº 202958364, informando não se opor à extinção da ação, em virtude da instalação dos equipamentos em sua residência para realizar o tratamento médico de hemodiálise. Decido. Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual. Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos. A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. A exigibilidade da cobrança fica suspensa, em virtude do benefício da gratuidade que lhe foi concedido. Não há condenação em honorários. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) 6