Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724988-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: OLEGARIO DE BRITO VERAS FILHO
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por OLEGÁRIO DE BRITO VERAS FILHO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE 150 mg, registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS. Autos relatados na decisão ID 201362279, que determinou a emenda à inicial. Concedida gratuidade de justiça, ID 202003861. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 202003861. A parte autora promoveu a juntada de relatório médico complementar e informou a interposição do agravo de instrumento nº 0727176-04.2024.8.07.0000, ID 202807277. A decisão agravada foi mantida, ID 202964945. Contudo, o Desembargador Relator concedeu a tutela antecipada recursal, ID 203018883. A parte autora, ID 204156061, informou a retirada do medicamento. Após, em 21/07/2024, ID 204825261, comunicou-se o falecimento do requerente, ocorrido em 20/07/2024. Juntou o recibo de devolução das cápsulas não utilizadas, ID 205308752. O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IX, CPC, ID 208203386. É o relatório. DECIDO. A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer. Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. De início pontuo que, a tutela de urgência foi concedida pelo desembargador Fernando Habibe. O recurso foi julgado prejudicado diante da notícia de falecimento da parte autora. e confirmada pelo 4ª Turma Cível. Assim, conforme já externado em feitos semelhantes, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, o pedido inicial seria seria julgado procedente. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969). Este e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade (tutela de urgência concedida e cumprida antes do óbito) e considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito