Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736765-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: JOSE ANTONIO LOPES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2. Fundamentação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda na qual o autor pretende a anulação de um auto de infração lavrado pela ré, em virtude de inobservância de formalidades que prejudicam o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, além de inexistir notificação sobre a autuação e penalidade. Quanto à suposta inobservância das formalidades, o pleito não prospera, pois todos os dados supostamente omitidos e descritos na inicial se encontram no auto juntado no id. 202537944. Nele é possível aferir todos os elementos essenciais e relevantes sobre a infração e autuação, possibilitando de maneira ampla e plena a defesa do requerente. No mais, quanto à notificação, verifica-se que o veículo está cadastrado no Sistema de Notificação Eletrônica (id. 202537944, pág. 2), lá recebendo a notificação, conforme possibilita a Resolução n. 931/2022, do CONTRAN. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. PRESUNÇÃO NORMATIVA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. O artigo 281, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a notificação da autuação deve ser realizada no prazo de 30 dias da autuação e, fixada a penalidade, será expedida nova notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. No que tange à notificação eletrônica, nos termos no artigo 282-A, § 2º, do CTB c/c artigo 4º §§ 6º a 8º e art. 5º, da Resolução n. 931/2022, do CONTRAN, considera-se notificado o usuário trinta dias após a inserção da informação no SNE e envio da respectiva mensagem, independentemente do seu acesso ao referido sistema, e substitui qualquer outra forma de notificação. Nesse sentido, já entendeu essa Turma Recursal: Acórdão 1710600, 07556240720228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023. 5. No caso em análise, restou comprovado que o veículo possui inscrição junto ao Sistema de Notificação Eletrônica-SNE desde 24/12/2016 (ID 59112666 p.5), o que dispensa a remessa da notificação pela via postal, presumindo-se a ciência do infrator. Cumpre destacar que a notificação de autuação foi registrada no SNE em 21/03/2018, às 17:28:32, e a recorrida apresentou defesa prévia em 27/06/2018, às 08:28:34, tendo sido indeferido seu pedido, em 26/12/2019, às 18:26:34. Por conseguinte, a notificação de penalidade ocorreu em 26/12/2019, às 18:29:34, conforme Detalhamento da Infração de ID 59112666, p. 3-4. 6. Extrai-se do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado n. 312, a obrigatoriedade da notificação do infrator para que seja garantida a ampla defesa da pessoa notificada e observado o devido processo legal. Desse modo, restou comprovado que as notificações eletrônicas ocorreram mediante sistema eletrônico em que o veículo possui registro desde 2016 e não há comprovação de lesão ao direito de ampla defesa, pois houve regular apreciação do recurso administrativo da recorrida. Destarte, não se vislumbra ilegalidade na autuação e na imposição de penalidade decorrente do descumprimento da legislação de trânsito. Precedentes: Acórdão 1690168, 07632550220228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023. (Acórdão 1894345, 0756620-68.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no PJe: 02/08/2024.) Nesse contexto, ausente vício na lavratura do auto de infração, assim como constatada a regular notificação do infrator, não há nulidade a ser declarada. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.