Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752533-35.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: RAIMUNDO JORGE FILHO
EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a penhora no rosto dos autos determinada em ID 272340950, proceda-se o registro da constrição. Expeça-se o termo de penhora em desfavor de RAIMUNDO JORGE FILHO - CPF: 297.665.163-91, até o limite de R$ 114.218,41 (cento e quatorze mil duzentos e dezoito reais e quarenta e um centavos) e encaminhe-se o mencionado termo e cópia da presente decisão ao Juízo originário. Comunique-se, também, à COORPRE acerca da referida penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente, para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a eventual impugnação à penhora deverá ser realizada no processo de execução do qual se originou a ordem. Ressalto que somente o valor referente aos honorários sucumbenciais, se devidos, não serão atingidos pela referida penhora, não havendo que se falar em ressalva quanto aos honorários contratuais. Quanto ao mais, prossiga-se com as ordens precedentes, vedada a expedição de alvará para levantamento sem expressa determinação judicial. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2026 09:51:57. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06