Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700750-31.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: JARLES RANDAL LEITE
EXECUTADO: ADRIANA FIGUEIRA MINDUCA DECISÃO Verifica-se que a parte exequente requer a penhora de percentual da remuneração percebida pelo executado, limitada a 30% dos rendimentos mensais, com a finalidade de satisfação do crédito exequendo. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso, a execução não se refere a crédito de natureza alimentar, circunstância que afasta a incidência da exceção prevista no § 2º do referido dispositivo. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a localização de vínculo empregatício ou de renda do devedor não autoriza, por si só, a constrição de verba salarial em execução de crédito comum, notadamente quando inexistentes elementos que demonstrem situação excepcional apta a justificar a mitigação da regra de impenhorabilidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OFÍCIOS A MINISTÉRIO DO TRABALHO. INFORMAÇÕES DO CAGED. DILIGÊNCIA INVIÁVEL. VERBA SALARIAL IMPENHORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO." (TJDFT, Acórdão 1268948, 0707587-65.2020.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 29/07/2020). No mesmo sentido: "A penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, não se incluindo nessa exceção outras verbas de natureza alimentar." (TJDFT, Acórdão 954843, 20160020039737AGI, Rel. Des. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 13/07/2016). Diante desse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de penhora sobre a remuneração do executado. Por outro lado, verifico que a parte credora requereu a penhora no rosto dos autos, conforme petição de ID 281057802, providência que se mostra adequada à busca da efetividade da execução. Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Penhore-se no rosto dos autos nº 0701804-61.2026.8.07.000, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, eventual crédito existente em favor de ADRIANA FIGUEIRA MINDUCA, CPF nº 701.598.821-68, até o limite de R$ 9.904,33 (nove mil, novecentos e quatro reais e trinta e três centavos), para garantia da presente execução. Dou força de ofício a presente Decisão. Efetivada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência e inexistindo outros bens constritos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indique bens passíveis de penhora ou requeira providências úteis ao prosseguimento da execução, considerando que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor, a quem compete impulsionar os atos voltados à satisfação do crédito. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação ensejará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, venham os autos conclusos para análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, sem prejuízo de posterior prosseguimento mediante demonstração da existência de bens passíveis de constrição. Ressalto que, tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponibilizados ao Juízo, novas consultas pelos mesmos meios somente serão apreciadas mediante demonstração de alteração da situação patrimonial do executado ou apresentação de elementos concretos que justifiquem a renovação das diligências. Expeçam-se as diligências necessárias. Intimem-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 03 de Julho de 2026 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito