Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822494/DF (2024/0489923-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: MARIZE DAMASCENO MORAES - DF034445
AGRAVADO: CONSTRUCEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: GLENDA SOUSA MARQUES RODRIGUES - DF032881
HUGO LIMA SILVA - DF045273
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IMÓVEL. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP). AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. PEDIDO DE CONVALIDAÇÃO PREVISTO NA LEI DISTRITAL 6.251/2018. SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL. SOLICITAÇÃO À TERRACAP PARA RETIRADA DO IMÓVEL DO EDITAL DA LICITAÇÃO. CABIMENTO. ART. 12-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DISTRITAL 7.153/2022. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.228 do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer o seu direito, como proprietária, de livremente usar, gozar e dispor da coisa, sem condicionar a sua alienação em licitação a requerimentos administrativos de inclusão em programa de desenvolvimento econômico, ou qualquer outro requerimento que impeça de forma arbitrária a livre disposição da coisa. Aduz a seguinte argumentação: 18. Destaca-se que a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, deve ser entendido de forma que o proprietário não seja tolhido no seu livre direito de destinar a coisa objeto da sua propriedade. 19. Todavia, na contramão do que anuncia o referido art. 1.228 do CC/2002, o Acórdão recorrido estabeleceu que para a Terracap livremente usar do seu imóvel, deveria analisar se deve ou não ser destinado para programa de desenvolvimento econômico. 20. Ora, a resposta se deve ou não destinar já foi dada com a inclusão do imóvel denominado QNN 9, Lote 5, Conjunto I, Ceilândia/DF, no Edital de Licitação nº 03/2024, questionado pelo autor/Especial recorrido. 21. Disse, no v. Acórdão recorrido que a Terracap providenciasse a retirada do “item 24 do Edital de licitação n. 3/2024 (QNN 9, Lote 5, Conjunto I, Ceilândia/DF) até ulterior decisão administrativa acerca da regularização do imóvel em Programa de Desenvolvimento Econômico.”. 22. Ora, conforme destacado na apelação, pretender coagir e impedir que a impetrada/Especial recorrida de dispor da propriedade do imóvel --- condicionando a análise acerca de pedido administrativo de inclusão do imóvel em Programa de Desenvolvimento Econômico --- corresponde, em última análise, à violação frontal do direito de propriedade encartado no art. 1.228 do Código Civil. 23. Diante desse quadro, impõe-se a cassação do julgado para que seja apreciada e juridicamente fundamentada a tese da TERRACAP que deixou de ser respeitada no acórdão recorrido, para se permitir, ao fim e ao cabo, o prosseguimento no procedimento de venda em licitação pública do imóvel objeto da lide, em respeito ao amplo direito de propriedade (art. 1.228 do CC/2002). (fls. 451-452). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7/4/2020. Por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN