Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703559-07.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: VICTOR HUGO APOSTOLO DE SOUSA DECISÃO A parte exequente peticionou nos autos informando que, apesar das inúmeras diligências realizadas por Oficial de Justiça em diversos endereços indicados, o executado não foi encontrado para fins de citação. Diante disso, requereu a efetivação de arresto executivo na modalidade on-line, via sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do devedor, como forma de assegurar a satisfação do crédito. Decido. O pedido de arresto executivo (também chamado de arresto prévio ou pré-penhora) encontra amparo no artigo 830 do Código de Processo Civil, que autoriza o Oficial de Justiça a arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução quando o devedor não for localizado para a citação. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em sede de recurso repetitivo, é admissível o arresto executivo na modalidade eletrônica (SISBAJUD) quando, após tentativas infrutíferas de localização do devedor, este não é encontrado para a citação, independentemente de prévia tentativa de penhora de outros bens. A medida visa garantir a efetividade da execução, evitando que a demora na citação possibilite o esvaziamento patrimonial por parte do executado. No caso em tela, observa-se o esgotamento de diligências em diversos endereços, o que justifica a medida constritiva excepcional antes da citação formal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo on-line via sistema SISBAJUD. Para tanto, determino: 1. A realização da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado VICTOR HUGO APOSTOLO DE SOUSA (CPF: 055.465.511-00), limitando-se ao valor atualizado do débito indicado na execução, que na última base de cálculo apresentada era de R$ 61.170,72. 2. Efetivado o bloqueio, deverá a Secretaria levantar o sigilo desta decisão e intimar a parte exequente para ciência do resultado. 3. Sendo frutífera a constrição, e considerando que o executado ainda não foi citado, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual paradeiro do devedor para sua citação pessoal ou, se for o caso, requerer a citação por edital para fins de aperfeiçoar o arresto e possibilitar sua futura conversão em penhora, nos termos do art. 830, §2º e §3º do CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.