Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222308/DF (2025/0249837-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
RECORRIDO: GENEROSA NUNES
RECORRIDO: MATHEUS NUNES PAZ
RECORRIDO: FRANCIELE NUNES PAZ
ADVOGADO: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF030513
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.338): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DO PACIENTE AOS FAMILIARES. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade do Estado por omissão ou falha na prestação de serviço público decorre da teoria do, que exige a demonstração de culpa. Não é necessário comprovar a ocorrência de omissão faute du service específica mediante individualização de alguma conduta culposa. Basta a demonstração da culpa genérica da Administração, consistente na falta do serviço que deveria prestar. 2. A Carta dos Direitos dos Usuários, regulamentada pela Portaria 1.820/2009, estabelece o direito da pessoa de receber atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento além de informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva, respeitosa e compreensível quanto à evolução provável do problema de saúde e se os familiares e acompanhantes deverão ser informados sobre seu estado de saúde. 3. Em sede doutrinária, há três posições acerca do conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 4. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 5. O acervo probatório indica falha na prestação do serviço hospitalar. Após 2 dias sem qualquer informação sobre a evolução do quadro do paciente, os familiares foram ao hospital momento em que souberam, com surpresa, do falecimento. Observa-se ofensa ao direito à integridade psíquica dos autores. No contexto fático houve evidente sentimento de dor, frustração e revolta com toda a situação vivida (dor psíquica) 6. Não houve o atendimento humanizado aos parentes do paciente com relação ao dever de comunicar a morte de VALDECY. Os apelantes (esposa e 2 filhos) vivenciaram a evolução do quadro clínico ao longo de 50 dias em que esteve aos cuidados do hospital. 7. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do dano experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e as consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Acrescente-se ser pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, inclusive com a análise da situação financeira do autor da lesão. Condenação fixada em R$ 10.000,00 para cada apelante. 8. Recurso conhecido e provido. Honorários sucumbenciais readequados. Exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente aponta violação dos arts. 43, 186 e 927, todos do CC. Sustenta a ausência de conduta apta a justificar a sua responsabilização civil. Aduz, ainda, que o acórdão, ao fixar os honorários sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, violou o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Contrarrazões. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece acolhimento parcial. Inicialmente, vale transcrever o trecho do voto proferido na origem, a respeito do óbito de VALDECY FRANCISCO DA PAZ (e-STJ fls. 1.326/1.327): No caso, VALDECY FRANCISCO DA PAZ compareceu ao Hospital Regional de Taguatinga, no dia 08/08/2021, acompanhado da esposa, com quadro de perda de força motora e confusão mental. Após a realização de vários exames e intervenções médicas ao longo de vários dias, veio a óbito no dia 25/09/2021, às 19h13, em razão de insuficiência cardíaca respiratória aguda, pneumonia aspirativa e encefalite (ID 64834263). O prontuário médico indica que a médica assistente, RENATA GIZANI DE MOURA LEITE, a partir da declaração de óbito, recomendou a equipe a entrar em contato com os familiares para comunicação do ocorrido, às 21h13, do dia 25/09/2021 (ID 64834266, p. 139). Foi registrado no livro de enfermagem a tentativa frustrada de contato da equipe com os familiares (ID 64834285, p. 2-3). Adicionalmente, consta o telefone de um dos apelantes (Franciele) no prontuário do paciente (ID 64834266, p. 335). Ainda, há registros da presença constante de acompanhante do paciente, inclusive no dia do óbito (ID 64834266, p. 795). Todavia, com a determinação de intubação e transferência para unidade de terapia intensiva, houve dispensa de acompanhamento. O laudo pericial reconheceu a falta de elementos demonstrativos sobre a tentativa de contato (ID 64834322, p. 34-35): (...) No mesmo livro da enfermagem, a equipe relatou as condições desfavoráveis daquele plantão noturno. Apontou que a unidade se encontrava extremamente lotada, com pacientes nos corredores sem distanciamento, falta de materiais e insumos, equipe técnica insuficiente para prestar uma assistência adequada e com qualidade. No entanto, o relato da equipe não é acompanhado de informações precisas sobre a tentativa de contato com os familiares – quantidade de telefonemas, números etc. Limitou-se apenas a descrever o insucesso. Por outro lado, os apelantes demonstraram que os familiares deixaram telefone para contato. Além disso, havia um acompanhamento permanente, que só foi interrompido em razão da determinação de transferência para UTI. Assim, competia ao Hospital informar os familiares acerca do óbito do paciente para que pudessem realizar os procedimentos para retirada do corpo, declaração de óbito e velório. Na hipótese de insucesso da comunicação, impunha-se o registro das tentativas frustradas. Por consequência, o conhecimento tardio (2 dias após o falecimento) dos familiares demonstra o reconhecimento de falha na prestação dos serviços hospitalares, o que enseja, em tese, o dever de compensar os danos morais. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a responsabilidade do recorrente no evento danoso, com a indicação expressa do nexo de causalidade, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013). Com relação à questão alusiva aos honorários advocatícios, verifico que assiste razão jurídica ao recorrente. A interpretação dada por esta Corte Superior sobre o art. 85, §2°, do CPC/2015 é no sentido de que há uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, segundo a qual "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao reformar parcialmente a sentença, condenou o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a cada apelante, no caso três recorrentes (e-STJ fls. 1.329/1.330), sendo essa a base de cálculo a ser utilizada na fixação dos honorários advocatícios. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, na parte conhecida, para fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA