Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705809-64.2024.8.07.0018.
Requerente: LUANA DIAS FRUTUOSO
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUANA DIAS FRUTUOSO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi contratada pelo réu para o cargo de professora temporária no período entre 21/02/2022 e 23/12/2022 e 23/02/2023 e 22/ 12/ 2023; que embora o réu tenha realizado os descontos referentes à contribuição previdenciária, não houve repasse do tributo; que teve o pedido de auxílio-doença negado, em razão da ausência da qualidade de segurada e inexistência de vínculo laboral registrado, diante do não recolhimento da contribuição; que tentou a solução administrativa da controvérsia, mas o réu manteve-se inerte; que os valores não repassados devem ser ressarcidos; que o réu deve indenizar o prejuízo material decorrente do não recebimento do auxílio-doença; que a falta de repasse com a consequente negativa do benefício gerou danos morais. Ao final requer a gratuidade da justiça, citação e a procedência do pedido para condenar o réu a promover o repasse da contribuição previdenciária, a reparar o dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e material no valor de R$ 47.547,55 (quarenta e sete mil, quinhentos quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente ao auxílio-doença que lhe seria devido e ressarcimento da contribuição previdenciária. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve declínio da competência para este juízo (ID 193498559). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda à inicial (ID 193613553 e ID 194621653), atendida conforme petição de ID 195038363. O réu apresentou contestação (ID 201346651) argumentando, resumidamente, que a responsabilidade do Estado por conduta comissiva é subjetiva; que o sistema está em processo de transição para o e-Social, por isso, foi emitida uma Declaração de Tempo de Contribuição em favor da autora, na qual consta data de início e fim dos vínculos, e a Relação das Remunerações que Incidem Contribuições Previdenciárias Referente à Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - RRC, em que constam as remunerações que foram base de cálculo para o desconto previdenciário, as quais seguem a Instrução Normativa RES/INSS nº 128, de 28 de março 2022; que com eles a autora pode requerer o benefício; que a autora requereu danos hipotéticos, sendo incabível indenização; que não há comprovação do nexo causal e que a autora não comprovou a violação a direito de personalidade, sendo incabível a reparação a título de danos morais. Foram anexados documentos. Manifestou-se a autora (ID 202221978). Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 202273624), as partes nada requereram (ID 202571120 e ID 203483128). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. A autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia ao réu asseverando que a peça de defesa apresentada não se refere ao processo em questão. No entanto, cumpre salientar que os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, em razão do disposto no artigo 345, II do Código de Processo Civil. Além disso, a contestação apresentada efetivamente se refere ao caso dos autos e impugna suficientemente a matéria apresentada, portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) indefiro o pedido. No que tange ao pedido de repasse dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, da análise dos autos, constata-se que o pedido é incompatível com a pretensão de restituição desses valores, o que enseja a inépcia da petição inicial nesse aspecto, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil. Ademais, a autora não possui legitimidade ativa para a cobrança do repasse da contribuição previdenciária, porque se trata de tributo cujo produto da arrecadação é destinado, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cuja atribuição de cobrança pertence à Fazenda Nacional, conforme dispõe o artigo 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07, não havendo prejuízos ao direito da segurada, conforme de explanará adiante.
Diante do exposto, declaro a ilegitimidade da autora para a cobrança do repasse da contribuição previdenciária. Todavia, o processo não será extinto sem resolução do mérito, tendo em vista os demais pedidos constantes nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes da ausência de repasse da contribuição previdenciária. Para fundamentar o seu pleito alega a autora que embora o réu tenha efetuado mensalmente o desconto da contribuição previdenciária, não procedeu ao repasse para o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o que lhe retirou a condição de segurada e inviabilizou o gozo dos benefícios. O réu, por seu turno, sustentou que não está demonstrado o dano moral ou material. Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Neste caso, a questão envolve omissão da Administração, pois alega a autora que o dano sofrido decorreu da ausência de repasse da contribuição previdenciária recolhida. Contudo, no que tange à responsabilidade civil decorrente de atos omissivos há intensa divergência doutrinária, pois alguns defendem que a responsabilidade é objetiva e outros que seria subjetiva, cujas transcrições mostram-se prescindíveis, no entanto, prepondera o entendimento de que a responsabilidade nessa hipótese é subjetiva, todavia, a culpa deverá ser analisada sob a ótica da culpa do serviço ou culpa anônima, portanto, a parte autora deve comprovar que o dano é decorrência direta da ausência de eficiência ou falha no serviço prestado. Dessa maneira, na hipótese descrita nos autos, a responsabilidade civil do réu é subjetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência do alegado dano material, a omissão administrativa, nexo de causalidade e culpa do serviço ou administrativa. O primeiro requisito, o dano patrimonial consiste na lesão ao patrimônio da vítima, sendo este o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, apreciáveis economicamente. É incontroverso nos autos que houve o recolhimento da contribuição previdenciária, mas o réu não efetuou o repasse. O § 13º ao art. 40 da Constituição Federal, da Constituição Federal, determina que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Assim, tratando-se de servidora pública temporária, a autora ostenta a qualidade de segurada obrigatória da Previdência Social, nos termos do artigo 11, I, g, da Lei 8.213/1991. Dispõe o artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/1991 que “o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei”. Portanto, a ausência de repasse não enseja a perda da qualidade de segurado, uma vez que há presunção legal de recolhimento em seu favor. Da análise da documentação acostada ao processo, verifica-se que não há nos autos nenhum documento que comprove a negativa definitiva do auxílio-doença, visto que o documento de ID 193498558, pág. 27 embora informe a perda da qualidade de segurado, solicitou à autora a marcação de nova perícia para a comprovação dessa qualidade. Ressalte-se que a negativa não fora pautada exclusivamente na ausência de repasse da contribuição previdenciária, destacando o documento supra a possibilidade de comprovação do vínculo por outros meios. Ao contrário do alegado pela autora, o réu não se manteve inerte ao seu requerimento, uma vez que foi gerado o processo administrativo SEI nº 00080-00006064/2024-10 para a regularização das contribuições e foram emitidos documentos comprobatórios do recolhimento para fins de regularização junto ao cadastro no INSS, quais sejam, a Declaração de Tempo de Serviço – DTS, a declaração de tempo de contribuição, a declaração da relação de remunerações e fichas financeiras, considerando-se a nova data informada pela própria autora para atendimento presencial na autarquia previdenciária (ID 193498557 e ID 193498558). Portanto, competiria a própria autora requerer a sua atualização cadastral no INSS, não havendo nos autos informações acerca do comparecimento na data agendada e negativa em definitivo do auxílio pleiteado, logo, tendo em vista que a documentação suficiente para a regularização cadastral fora emitida pelo réu e que sequer está evidenciada a negativa em definitivo do benefício pleiteado, não está comprovada a omissão administrativa, o nexo causal e o resultado não restando caracterizado o dano moral quanto ao auxílio-doença. No que tange ao ressarcimento da contribuição previdenciária, a pretensão também é incabível, porque ocorreu o fato gerador, sendo devido o recolhimento, devendo ser realizado o repasse e não a restituição. Assim, resta evidenciado que não estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil do réu por danos materiais, razão pela qual esse pedido é improcedente. No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial. O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Aqui se engloba o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial. Segundo Aguiar Dias, o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol. II, pág. 414). Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência. Dessa forma tem-se que o dano moral ocorre apenas quando há lesão a algum dos direitos da personalidade, como nome, imagem, honra, privacidade, intimidade, o que não ocorre neste caso, pois o prejuízo da autora em razão do não recebimento do auxílio-doença é material e não moral. Cumpre destacar que ao contrário do afirmado pela autora, o dano moral não tem caráter pedagógico, logo, não pode ser utilizado como forma de punição. Nesse contexto está evidenciado que o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor será ser fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do aludido diploma processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.