Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705864-15.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: EDELZA EDNA LUZIA CARNEIRO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 273884413. Aduz que estão presentes na decisão omissões/obscuridades, nos fundamentos expostos na sentença que julgou improcedente o pedido. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. A embargante se insurge contra a sentença, pontuando diversos argumentos a fim de subsidiar alegações de suposta contradição, omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a sentença teria desconsiderado a prova pericial quanto à existência de patologia cardíaca grave. Contudo, não merecem prosperar, porém, as alegações da embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que as mesmas se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da sentença. No caso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Logo, havendo compatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do decisum não se configura o vício de contradição no julgado. Já no caso da omissão, por certo não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida, o que, no caso em apreço, foi efetivamente feito. A sentença embargada enfrentou expressamente a prova pericial produzida nos autos, inclusive transcrevendo os pontos relevantes do laudo judicial e não negou que tenha havido quadro cardíaco grave no passado; apenas assentou, com base na prova técnica, que a condição de gravidade reconhecida em 2015/2016 foi posteriormente controlada/revertida em seus critérios de gravidade. O que se reconheceu foi a ausência de comprovação técnica da permanência de cardiopatia grave, nos critérios periciais e médicos pertinentes, após o tratamento implementado. Quanto à Súmula nº 627 do STJ a sentença foi clara ao destacar que a súmula não dispensa a comprovação da existência da própria doença grave, nem impede que o julgador, diante de perícia judicial conclusiva, reconheça que determinado quadro clínico anterior deixou de ostentar a gravidade exigida pela legislação tributária. Por fim, a improcedência do pedido principal prejudica logicamente o pedido acessório de restituição dos valores recolhidos, pois inexistente. O fato de a decisão objurgada não agradar a demandante ou atender aos seus anseios, não lhe autoriza a interpor recurso que, à toda evidência, possui delimitações claramente definidas. Salienta-se, como de costume, que o indigitado recurso não se presta a substituir ou reformar a decisão censurada. Naturalmente, há recurso próprio que serve a tal papel. A decisão embargada foi suficientemente clara nos fundamentos que justificaram a improcedência do pedido, analisando as provas dos autos e expondo o entendimento legal acerca do tema, razão pela qual inexiste contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, como dito questões pendentes de apreciação ou esclarecimento. No caso em apreciação, a sentença embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pela embargante e se encontra devidamente fundamentada. De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório. A Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF). Nesse sentido destaco entendimento firmado pelo c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016.) Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada. Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada. I. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2026 14:13:54. Assinado digitalmente, nesta data.