Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705689-30.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: M C ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de impugnação, com fundamento no art. 854, § 3º, I, do CPC, contra bloqueio via SISBAJUD convertido em penhora na decisão de id. 267129749, com detalhamento no id. 268232712, publicada em 12/03/2026, id. 268735961. A executada alega nulidade em razão da condicionante de preclusão fixada na decisão de id. 257816662, excesso de penhora, impenhorabilidade de valores e aplicação do art. 805 do CPC. Consta a interposição do agravo de instrumento n. 0755163-78.2025.8.07.0000, no qual o relator indeferiu o efeito suspensivo em 15/12/2025 e, em 11/03/2026, deferiu parcialmente para apenas obstar o levantamento dos valores, mantendo a constrição, providência cumprida por este juízo em 13/03/2026, ids. 268623791, 268623792, 268747902. É o breve relatório. DECIDO. À data da decisão de 10/03/2026, id. 267129749, não havia efeito suspensivo vigente, razão pela qual a pesquisa SISBAJUD e a conversão em penhora observaram o art. 854 do CPC, com posterior intimação. A decisão superveniente do relator apenas vedou o levantamento até o julgamento colegiado, mantendo a constrição, o que já foi cumprido, inexistindo nulidade a reconhecer. Quanto ao alegado excesso e à impenhorabilidade, a executada não comprovou a natureza impenhorável dos valores, e eventual excesso deverá ser apreciado após o julgamento do agravo, conforme orientação do relator. Assim, REJEITO a impugnação de id. 269740108 e mantenho a penhora e a transferência para a conta judicial, vedado o levantamento até o julgamento do agravo de instrumento n. 0755163-78.2025.8.07.0000. Após o julgamento, tornem conclusos para deliberação quanto a eventual excesso. Intime-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *