Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706806-47.2024.8.07.0018.
AUTOR: MARIA VERONICA FERREIRA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO proposta por MARIA VERÔNICA FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL (ID. 194012564). Narra a parte autora que constatou, em 2022, a existência de um protesto em seu nome, referente a cobranças de ISS pelo réu entre o período de 1996 a 2022. Aponta que interpôs o recurso administrativo n. 00020-00039025/2022-42, impugnando os débitos tributários. Posteriormente, a Gerência de Cadastro Fiscal – SEEC/SEF/SUREC/CODIG/GECAF cancelou totalmente as dívidas ativas referentes ao ISS relativas aos anos de 1997, 1998, e dos anos de 2009 a 2021, e concedeu o cancelamento parcial da dívida referente ao ISS relativa ao ano de 1996, com o cancelamento das cotas 03 e 04 e 1/3 da cota 02, restando para pagamento 2/3 da cota 02. Entretanto, ainda restaram em aberto diversos débitos tributários impugnados. Sustenta a inexistência do fato gerador, já que a autora não prestou serviços no âmbito do Distrito Federal nos anos de 1996, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. Também sustenta a configuração da decadência e da prescrição na cobrança dos débitos tributários. Alega a configuração de danos morais em razão da cobrança indevida. Na decisão de ID. 197385215, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cobrados da autora nos anos exercícios de 1996, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 201678462), na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança de ISS antes da baixa da inscrição; a não configuração de decadência ou de prescrição; e a inexistência de danos morais. Requer a improcedência da ação. Réplica de ID. 204186572. Após decisão de ID. 205731045, o réu apresentou novos documentos no ID. 208463041. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Passo à fundamentação. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Como prejudicial de mérito, o réu arguiu a prescrição quinquenal.
Trata-se de ação declaratória de anulação do crédito tributário, na qual a autora sustenta a inexistência do fato gerador do ISS, bem como a decadência e a prescrição dos débitos tributários. Quanto às alegações de prescrição e decadência formuladas pela autora, cabe ressaltar que se trata de matérias de ordem pública e, consequentemente, podem ser alegadas em qualquer momento e fase processual, não sendo atingidas pelo instituto da preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Entretanto, a alegação sobre a inexistência do fato gerador não se trata de matéria de ordem pública, sendo um dos argumentos utilizados pela autora para fins de anulação do crédito tributário. A ação anulatória está prevista no art. 38 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) e tem por objetivo revisar ou extinguir um débito de origem fiscal, questionando-se os erros de procedimento ou eventuais vícios que possam ter dado origem à cobrança que culminou no lançamento do débito fiscal. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932, contados da notificação do lançamento. A jurisprudência do E. Tribunal local é no mesmo sentido (TJ-DF 20130110561428 DF 0002931-96.2013.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2018. Pág.: 287-301). De acordo com as informações colacionadas no ID. 208463041, o lançamento dos débitos impugnados nos autos, assim como a notificação da contribuinte, deu-se há mais de cinco anos. A requerente não comprovou eventual inexistência ou nulidade na sua notificação do lançamento. Ou seja, impugnações fundadas em matérias que não sejam de ordem pública estão preclusas, pois atingidas pela prescrição quinquenal. Com isso, acolho parcialmente a alegação de prescrição quinquenal formulada pelo Distrito Federal, para reconhecer a preclusão do direito da autora de impugnar a inexistência do fato gerador do ISS. Prosseguindo, conforme já mencionado, a princípio, a autora tem direito de requerer a anulação do crédito tributário com fundamento na decadência e prescrição, por ausência de preclusão. Por sua vez, de acordo com as informações colacionadas pelo réu no ID. 208463041, os débitos tributários impugnados nos autos foram lançados de ofício e inscritos em dívida ativa, bem como cobrados judicialmente nas execuções fiscais de n. 0028793-43.2001.8.07.0000, 0004635-84.2002.8.08.0001, 0035331-93.2008.8.07.001 e 0090750-51.2011.8.07.0015, respeitando-se os prazos decadenciais e prescricionais de cinco anos previstos nos arts. 147 a 150, 173 e 174, todos do Código Tributário Nacional. Cabe ressaltar que eventuais impugnações sobre a inexistência/nulidade das citações ou prescrição intercorrente no bojo das execuções fiscais apontadas devem ser enfrentadas por aquele juízo, por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, em razão da competência funcional absoluta. Diante da não configuração da decadência e/ou prescrição dos créditos tributários alegadas pela autora, restou prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que a cobrança efetuada pelo réu, assim como o protesto extrajudicial, foi lícita (arts. 186 e 927, ambos do CC).
Ante o exposto, RECONHEÇO a incidência da prescrição quinquenal quanto às matérias que não são de ordem pública alegadas na presente ação anulatória. Quanto às demais matérias de ordem pública (decadência e prescrição), julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, incisos I e II, do CPC. Revogo a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de ID. 197385215. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0