Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708182-68.2024.8.07.0018.
AGRAVANTE: A DESIGN DIVISÓRIAS LTDA.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto pela DESIGN DIVISÓRIAS LTDA., contra decisão desta Presidência que, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário por ele manejado, por considerar que o acórdão recorrido coincide com as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.426.271/CE (Tema 1.266). Sustenta que a CDA tem fato gerador ocorrido em 2019, mas sua cobrança ocorreu apenas em outubro de 2022, e, dessa forma, ainda não se encontravam implementadas as condições temporais de eficácia da LC 190/2022, que trata dos princípios das anterioridades nonagesimal e anual, de modo que a cobrança ocorrida em 2022 se revela juridicamente incompatível com o regime constitucional de garantias invocado no apelo especial. Nesse contexto, pugna pelo provimento do agravo interno, para que seja admitido o recurso especial. Contrarrazões à ID 83026277. É o relatório. Em detida análise dos autos, verifica-se que a insurgência merece acolhida Assim, revogo a decisão de ID 79850886, declaro prejudicado o agravo de ID 80976666, e passo ao exame do feito. O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 (RE 1.426.271/CE – Tema 1.266). Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STJ, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que, in casu,
trata-se de CDA originária no ano de 2019, cuja cobrança ocorreu apenas em outubro de 2022. Assim, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo constitucional àquela debatida no Tema 1.266. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência SB-G8Q