Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709387-79.2017.8.07.0018.
AUTOR: POSTO DISBRAVE LAGO NORTE LTDA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 203503547. Em suas razões aponta a existência de erro material na decisão proferida em embargos de declaração. Alega que a decisão em comento acolheu os embargos declaratórios do DF para impor ao vencido o percentual de 10% sobre o valor da condenação a titulo de honorários, ao passo que deveria recair sobre o valor da causa. Os autos vieram conclusos. É a exposição. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO. O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem. Ao que se depreende, o caso dos autos se conforma à hipótese de erro material. Em análise dos autos, verifico que a decisão prolatada incorreu em mero erro material, tendo em vista que condenou a parte requerente em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ao passo que tal percentual deveria recair sobre o valor da causa. Desse modo, ACOLHO os presentes embargos para retificar a decisão de ID 203503547. E onde se lê: "Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, f ixados no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.” Leia- se: "Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, f ixados no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC " No mais, mantenho a decisão embargada tal qual lançada. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.