Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709589-46.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCILIA NOVAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. 8. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9. Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, dobro por força de lei. 10. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência em favor da parte credora. 11. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência em favor da parte credora. 11.1 Havendo juntada de comprovante de pagamento após a constrição e antes da transferência para conta judicial vinculada ao processo, expeça-se alvará/ ofício de transferência em favor da parte credora, liberando-se, na sequência, o montante bloqueado no sistema SISBAJUD em favor da parte executada, independentemente de nova conclusão. 11.2 Havendo juntada de comprovante de pagamento voluntário após a liberação à parte credora dos valores bloqueados no SISBAJUD, expeça-se alvará/ ofício de transferência em favor do Distrito Federal para ressarcimento da quantia depositada também independentemente de nova conclusão. 12. A parte credora deverá fornecer oportunamente os dados bancários, tais como banco, agência, conta ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ), de modo a viabilizar a expedição de alvará/ofício de transferência para o respectivo titular. Eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente serão admitidos mediante juntada de procuração devidamente assinada contendo poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 13. Não havendo indicação dos dados bancários, remetam-se os autos para consulta ao sistema SISBAJUD. Com a resposta, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte credora (exequente/substituído), conforme dados bancários localizados em nome/CPF da parte credora. 14. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, aguarde-se o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15. Juntado contrato de honorários advocatícios assinado pelo substituído/autor antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual entabulado entre as partes, como previsto no Estatuto da OAB. Caso contrário, a expedição ocorrerá sem o decote dos honorários contratuais e sem concessão de prazo adicional, haja vista a ciência do exequente, desde o recebimento da inicial, da necessidade de juntada temporânea do contrato. 16. As custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, indefiro a expedição de requisitório próprio em seu nome quando este não for parte no processo, devendo o valor ser somado ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 17. Foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse. 18. Advirto que se o requerimento se der em nome do espólio, o requisitório será expedido em nome dele, não havendo individualização, a menos que haja regularização do polo ativo com juntada de todos os documentos necessários. Se em nome dos sucessores, eventual requisitório só será expedido com a juntada de formal de partilha/escritura pública de partilha ou equivalente, referente ao crédito ora buscado, fixando o quinhão de cada herdeiro, pois só assim será possível individualizar o quantum de cada um. 19. Intimem-se. 20. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2026 13:12:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169626054 Petição Inicial Petição Inicial 23082318320955400000155705171 169626086 Petição Inicial Lucília Novaes Petição 23082318320966500000155709602 169626085 Documento CNH Documento de Identificação 23082318320988700000155709601 169626083 Procuração Lucilia Novaes Procuração/Substabelecimento 23082318321011500000155709599 169626082 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23082318321032900000155709598 169626077 Anexo I Documento de Comprovação 23082318321058600000155709593 169626076 Anexo II Documento de Comprovação 23082318321083300000155709592 169626074 Anexo III Documento de Comprovação 23082318321108000000155709591 169626072 Anexo IV Documento de Comprovação 23082318321131600000155709589 169626070 Anexo V Documento de Comprovação 23082318321159100000155709587 169626069 Anexo VI Documento de Comprovação 23082318321184100000155709586 169626068 Anexo VII Documento de Comprovação 23082318321207400000155705185 169626067 Anexo VIII Documento de Comprovação 23082318321231800000155705184 169626066 Anexo IX Documento de Comprovação 23082318321284900000155705183 169626065 Anexo X Documento de Comprovação 23082318321307300000155705182 169626064 Anexo XI Documento de Comprovação 23082318321331200000155705181 169626062 Anexo XII Documento de Comprovação 23082318321360800000155705179 169626061 Anexo XIII Documento de Comprovação 23082318321392100000155705178 169626060 Anexo XIV Documento de Comprovação 23082318321418900000155705177 169626059 Anexo XV Documento de Comprovação 23082318321444900000155705176 169696469 Decisão Decisão 23082319432641100000155719050 169696469 Decisão Decisão 23082319432641100000155719050 169963167 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082602484796800000156005508 171878935 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091323094322500000157703781 171878939 declaracao IR Outros Documentos 23091323094381100000157703785 171878940 Recibo IR Outros Documentos 23091323094428900000157704686 172139747 Decisão Decisão 23091517082863600000157923612 172139747 Decisão Decisão 23091517082863600000157923612 172139747 Decisão Decisão 23091517082863600000157923612 172139766 Certidão Certidão 23091517550321700000157935433 172213440 Ofício Ofício 23091815031963200000158003871 172271373 Diligência Diligência 23091815142963000000158054876 172271374 Anexo Anexo 23091815143028900000158054877 172367345 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091903031602700000158140086 172213440 Ofício Ofício 23091815031963200000158003871 172694929 Resposta ao ofício Resposta ao ofício 23092111173373300000158431011 174235044 Contestação Contestação 23100416062600000000159797220 174238095 Resposta de Ofício Outros Documentos 23100416062600000000159797221 174263040 Certidão Certidão 23100417502394100000159822053 174263040 Certidão Certidão 23100417502394100000159822053 174452651 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100603023040600000159989242 175137677 Réplica Réplica 23101513364533400000160597465 175177242 Certidão Certidão 23101612372365600000160634147 175177242 Certidão Certidão 23101612372365600000160634147 175458057 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101802425926400000160880669 177983335 Certidão Certidão 23111309554049000000163112548 178013330 Decisão Decisão 23111312262885600000163117777 178013330 Decisão Decisão 23111312262885600000163117777 178291171 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111609064538900000163382055 180929613 Certidão Certidão 23120711403169100000165749784 183416058 Despacho Despacho 24011115115598000000167989804 185064513 Sentença Sentença 24013009151183800000169444321 185064513 Sentença Sentença 24013009151183800000169444321 185364758 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102584486900000169709249 186494096 Embargos de declaração Embargos de Declaração 24021319593600000000170707976 187087526 Certidão Certidão 24022008520900200000171241188 187156570 Despacho Despacho 24022016285041000000171296224 187156570 Despacho Despacho 24022016285041000000171296224 187391546 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202544379800000171506637 188164368 Apelação Apelação 24022818242735600000172186013 188164374 Apelação Lucília Novaes ok Apelação 24022818242798200000172186019 188213228 Certidão Certidão 24022911322141900000172229662 188349415 Contrarrazões Contrarrazões 24022920513217000000172348902 188349420 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 24022920513292700000172348906 188400647 Despacho Despacho 24030117532713100000172395639 188400647 Despacho Despacho 24030117532713100000172395639 172409623 Certidão Certidão 24030118560449200000158178566 188748127 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030504001252700000172705918 189282398 Sentença Sentença 24030813060564700000173175017 189282398 Sentença Sentença 24030813060564700000173175017 189597859 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031203181640100000173461600 195665970 Certidão Certidão 24050612231503700000178847620 195665970 Certidão Certidão 24050612231503700000178847620 197417193 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052021565718700000180404748 201502018 Recurso Adesivo Petição 24062316510400000000184073689 201504411 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 24062317262600000000184075967 201583092 Certidão Certidão 24062413041760500000184152092 201583092 Certidão Certidão 24062413041760500000184152092 201912598 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062603195186700000184445538 204548438 Contrarrazões Contrarrazões 24071810301293800000186791350 204548442 Contrarrazões Recurso Adesivo Lucília Novaes Contrarrazões 24071810301372300000186791354 204782352 Certidão Certidão 24071918272293800000186993416 257861848 Certidão Certidão 24072220524600000000234027448 257861849 Certidão Certidão 24072311274800000000234027449 257861850 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080116561700000000234027450 257861851 Certidão Certidão 24081302394500000000234027451 257861852 Certidão de julgamento Certidão 24082914284800000000234027452 257861855 Ementa Ementa 24083010212800000000234027455 257861856 Voto do Magistrado Voto 24083010212800000000234027456 257861853 Acórdão Acórdão 24083010212800000000234027453 257861854 Relatório Relatório 24083010212800000000234027454 257861857 Certidão Certidão 24083013312500000000234027457 257861858 Certidão Certidão 24083013365700000000234027458 257861859 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24090302184000000000234027459 257861860 Recurso Especial Recurso Especial 24092423542600000000234027460 257861861 Recurso Especial - Lucília Recurso Especial 24092423542600000000234027461 257861862 Certidão Certidão 24092513233100000000234027462 257861863 REMESSA COREC Certidão 24102214355600000000234027463 257861864 autuação Certidão 24102310164600000000234027464 257861865 Certidão Certidão 24102310380900000000234027465 257861866 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 24121818503900000000234027466 257861867 Certidão Certidão 24121911430200000000234027467 257861868 Certidão Certidão 24122311284600000000234027468 257861869 Decisão Decisão 24122619213700000000234027469 257861870 Certidão Certidão 24122820233100000000234027470 257861871 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25012202185700000000234027471 257861872 Agravo Agravo 25021122512400000000234027472 257861873 Agravo em Recurso Especial Lucilia Novaes Agravo 25021122512400000000234027473 257861874 Procuração Lucilia Novaes Procuração/Substabelecimento 25021122512400000000234027474 257861875 Certidão Certidão 25021210421900000000234027475 257861876 Certidão Certidão 25021210435400000000234027476 257861877 Certidão Certidão 25022017432100000000234027477 257861878 Certidão Certidão 25040909465100000000234027478 257861879 Certidão Certidão 25040909471000000000234027479 257861880 Despacho Despacho 25040918332000000000234027480 257861881 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25041202153600000000234027481 257861882 Certidão Certidão 25042917531600000000234027482 257861883 Decisão de Tribunais Superiores Decisão de Tribunais Superiores 25112513552700000000234027483 257861884 Certidão Certidão 25112513572500000000234027484 257956745 Certidão Certidão 25112521263234200000234111237 257956745 Certidão Certidão 25112521263234200000234111237 258277982 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25112803505530500000234395373 261388334 Certidão Certidão 26010711112787600000237148770 261388335 Certidão Certidão 26010711121570600000237148771 272282562 Petição Petição 26041321093821600000246803590 272282566 Execução Lucília Petição 26041321093852600000246803591 272282567 Atualização monetária - Anexo I Outros Documentos 26041321093866500000246803592