Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2921129/DF (2025/0151532-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LUCILIA NOVAES
ADVOGADO: MARYANE VIEIRA DE MORAES - DF026854
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUCILIA NOVAES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 369-370): Por meio da análise do recurso de LUCILIA NOVAES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 367/368, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Alega a parte agravante, em suma, que a decisão de inadmissão foi publicada em 27/12/2024, com ciência em 20/1/2025, e que o termo final ocorreu em 11/2/2025, em razão da suspensão dos prazos de 20/12 a 6/1 (art. 60 da Lei n. 11.697/2008) e de 7/1 a 20/1 (Portaria Conjunta n. 120/2019). No mais, ainda sustenta que, ainda que não se reconheça a suspensão dos prazos, há justa causa, pois o sistema PJe indicou o termo final em 11/2/2025. Não foram apresentadas Contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 396. Na origem, trata-se de ação ordinária com reparação por danos morais e materiais em que se pleiteia a exclusão das restrições do nome da requerente junto aos órgãos competentes, em especial Dívida Ativa da SEFAZ/DF e do protesto realizado no 3° Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, restituição dos valores pagos à título de danos materiais que totalizam R$1.328,89 (mil trezentos e vinte oito reais e oitenta e nove centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais). O Juízo de piso, em sentença, julgou procedente a demanda para condenar o réu i) na obrigação de exclusão das restrições do nome da requerente junto aos órgãos competentes, em especial Dívida Ativa da SEFAZ/DF e do protesto realizado no 3° Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília; ii) ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir da data da sentença e correção monetária desde a citação; e iii) ao ressarcimento do valor indicado no ID n. 169626065 (R$ 11,87) a título de indenização por danos materiais, valor esse a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença e desproveu as apelações, nos termos da seguinte ementa (fls. 238-239): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CDA E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia do réu em reparar o ato ilícito apontado – cancelamento da inscrição em dívida ativa – aliada ao protesto indevido, configura ofensa aos direitos de personalidade da autora. 1.1. Ao considerar as circunstâncias do caso, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão dos danos suportados pela demandante, não há que se alterar o quantum fixado pelo d. Juízo sentenciante a esse título (R$ 3.000,00), valor esse razoável e proporcional à ofensa. 2. Ante a falta de elementos probatórios aptos a apontar a ocorrência de gastos absolutamente correlacionados de forma clara, objetiva e direta com os prejuízos patrimoniais alegados pela demandante, os danos materiais devidos à autora são apenas os que reconhecidos pelo d. Juízo sentenciante. 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar uma ordem preferencial. Somente quando não for possível seguir o primeiro parâmetro (valor da condenação), poderá ser utilizado o próximo (proveito econômico) e, por último, o valor atualizado da causa. 3.1. Na espécie, uma vez configurada a condenação, correto se revela a fixação dos honorários sucumbenciais com base nesse critério. 4. A norma processual prevista no art. 90, § 4º, do CPC visa fomentar a célere resolução da situação conflituosa, prevenindo a desnecessária delonga processual e reduzindo a verba honorária para a parte que, ao reconhecer o direito da parte contrária, cumpre de forma simultânea, imediata e integral, a prestação reconhecida. 4.1. No caso, a manifestação acerca da perda do objeto da ação não pode ser equiparada ao reconhecimento do direito do autor. 5. Apelações conhecidas e não providas. Interposto Recurso Especial (fls. 279-289) em que a parte alega: (i) violação dos arts. 5º, inciso X, e 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao afirmar que o acórdão recorrido deixou de reparar integralmente os danos materiais e morais decorrentes das restrições indevidas (inscrição em dívida ativa e protesto), desconsiderando despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação diretamente relacionadas à retirada das restrições, em afronta aos direitos da personalidade e à responsabilidade objetiva do Estado por risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (ii) violação do art. 85, § 2º, do CPC e do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), ao sustentar que a fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre as demonstrações (R$ 300,00) não atende aos critérios legais (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido) e afronta a regra de arbitragem compatível e não inferior à tabela da OAB. Contrarrazões às fls. 299-304. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 310-312). Interposto agravo em recurso especial (fls. 320-339) em que sustenta as razões recursais já explanadas no recurso especial. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 348-349. É o relatório. Decido. Inicialmente, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 369-370) e passo diretamente ao exame do agravo em recurso especial. Preliminarmente, destaco que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a boa-fé objetiva deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu de recurso especial por intempestividade, alegando que a indicação errônea do término do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não configura justa causa para afastar a intempestividade. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/8/2021, e o recurso especial foi interposto em 9/9/2021, após o prazo de 15 dias úteis, que se exauriu em 8/9/2021, considerando o feriado de Sete de Setembro. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por falta de comprovação de suspensão de prazos no âmbito local, sendo que o sistema eletrônico do Tribunal indicou prazo final incorreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 5. A boa-fé objetiva deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. Para que seja reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial é necessário que haja comprovação idônea da alegação da parte quanto ao erro nas informações eletrônicas disponibilizadas pelo sistema do Tribunal. 7. No caso, a parte comprovou que a tela do PJE do Tribunal a quo, com a indicação precisa do número do processo, do nome das partes, do número do acórdão recorrido e do número do ID do respectivo recurso especial, de fato, indicava a data final do prazo para manifestação em desconformidade com o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a justa causa de que trata o art. 223, § 1º do CPC. 2. A falha do sistema eletrônico do Tribunal deve ser comprovada de forma idônea pela parte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.385.652/TO, Primeira Turma; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.839.668/PR, Terceira Turma. (EAREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) O presente caso amolda-se perfeitamente ao citado precedente, haja vista que a parte comprovou que a tela do PJE do Tribunal de origem, com a indicação precisa do número do processo, do nome das partes, do número do acórdão recorrido e do número do ID do respectivo agravo recurso especial, de fato, indicava a data final do prazo para manifestação em desconformidade com o prazo legal. Assim, considero tempestivo o agravo em recurso especial, de modo que passo a sua análise. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) Súmula n. 7/STJ quanto à tese de violação do art. 927 do CC; (b) Súmula n. 7/STJ quanto à tese de violação do art. 85 do CPC; e (c) Impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional na via do recurso especial quanto à tese de ofensa ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 369-370) para, por fundamento diverso, NÃO CONHECER do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS