Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710743-53.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARX AMARO MOTTA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 210 ED SAN MARINO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARX AMARO MOTTA em desfavor de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 210 ED SAN MARINO. Narra o autor ser proprietário de um imóvel localizado no condomínio réu e que a síndica vem lhe tratando em desacordo com os ditames da convenção, tais como a cobrança de taxa excessiva, falta de tratamento isonômico, omissão às solicitações de envio de boletos e de baixa de dívidas já pagas, obstáculos à convivência social e ao direito de voto em assembleia condominial. Alega que a síndica é pessoa inacessível e que, apesar de estar cumprindo com as obrigações de proprietário, vem sendo desrespeitado em seus direitos de condômino. Sustenta a existência de execução cível no bojo do processo nº 0721701-40.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, para a cobrança em seu desfavor de taxas condominiais em atraso, que se deu por dificuldades financeiras passadas, mas que estão sendo adimplidas paulatinamente. Aduz que o réu deixa de lhe enviar regularmente as cobranças de condomínio e que a contabilidade não procede à baixa daquelas já quitadas, além de lhe cercear o direito de voto em assembleia. Narra a realização de assembleia em 03/02/2023 para deliberar sobre a aplicação de multa aos inadimplentes contumazes, mas que sua convocação ocorreu de maneira ilegal. Diante de contendas na convivência condominial, alega a existência de processo na seara criminal proposto pela síndica em seu desfavor (nº 0746350-19.2022.8.07.0016), em trâmite no 3º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, no qual foram deferidas medidas cautelares de afastamentos e proibições de contatos diretos com aquela. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a procedência dos pedidos para que seja restaurado o direito de morador e de voto, o comprovante de baixa de todas as quitações judiciais e extrajudiciais, a abstenção quanto à cobrança excessiva dos encargos condominiais, a nulidade da assembleia geral extraordinária de 03/02/2023 e a delegação a outra pessoa da diretoria do condomínio para atender às suas necessidades como morador, sob pena de aplicação de multa. O réu foi citado, ofertou defesa ao ID 156217792 e aduz, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a litispendência e o indeferimento da petição inicial. No mérito, argumenta, em síntese, a regular observância das convenções do condomínio, a inexistência de cobranças abusivas, o devido envio de boletos condominiais, a impossibilidade de baixa de cobranças e do direito ao voto em decorrência da existência de encargos inadimplidos, o que também fundamenta a falta de nulidade da assembleia extraordinária. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Foi ofertada réplica ao ID 159197772. Não houve a dilação de outras provas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É breve o relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito (art. 355, I, CPC). Passo à análise das preliminares de mérito. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa O requerido alega incorreção do valor atribuído à causa, ao argumento de que o valor deve respeitar a soma de valores. Dispõe o Código de Processo Civil que o valor da causa poderá ser impugnado pelo requerido em sede de contestação (art. 337, III, CPC). Ademais, o parâmetro do valor da causa é delineado pelo Código de Processo Civil no art. 292. Verifico que não há proveito econômico a ser quantificável na presente causa, pois se trata de uma ação cominatória com vários pedidos de obrigação de fazer e de não fazer. Trata-se, portanto, de proveito econômico inestimável. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO PROCEDENTE. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/15. LEI Nº 14.365/2022. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3. No caso concreto, considerando que se trata de Ação de Obrigação de Fazer, cujo pedido é o cancelamento da inscrição do nome do Autor em cadastro de devedores, verifica-se que o valor da causa se afigura meramente estimativo, não sendo possível quantificar, a priori, o proveito econômico. [...] (Acórdão 1738383, 07485841920228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no PJe: 10/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre mencionar que o pedido de aplicação de astreintes não se traduz em proveito econômico a ser percebido, uma vez que, primeiramente, o pedido de multa gera apenas uma mera expectativa de recebimento, quantificável apenas em caso de descumprimento de decisão judicial. Em segundo lugar, não há decisão, in concreto, deste juízo para a aplicação da multa, razão pela qual o autor não recebeu qualquer valor. Ademais, a astreinte tem como objetivo compelir a parte a cumprir uma determinação judicial, e não o enriquecimento. Ela não está diretamente vinculada ao valor monetário que se discute em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Da litispendência Alega o requerido a ocorrência de litispendência, tendo em vista que que os débitos em questão também são debatidos no âmbito na ação n. 0721701-40.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (pedido ‘e’, ID 152036170 - Pág. 23). Ainda, aduz que estão incluído na execução o pedido de comprovar a baixa de todas as quitações judiciais e extrajudiciais das taxas de condomínio de 01 de janeiro de 2021 até a data atual (pedido ‘c’, 152036170 - Pág. 23). Dessa forma, alega que há clara litispendência quanto aos pedidos ‘c’ e ‘e’ da petição inicial, pois essas questões estão em discussão no bojo da execução. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 1º, que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. O Código de Processo Civil dispõe, ainda, que não haverá apreciação do mérito quando “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” (art. 485, V). Como é cediço, a litispendência ocorre quando há identidade de causas, estando a primeira delas pendente de julgamento, conforme disposição do art. 337 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI- a litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tenho que assiste razão ao requerido. No caso em apreço, não há dúvidas de que as partes do presente feito e do processo de n. 0721701-40.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, são idênticas. Ainda, depreende-se da memória de cálculos de ID 156222097 – pág. 06, que são cobradas as taxas de condomínio desde a data de 05/08/2019 em diante, as quais referem-se ao mesmo imóvel de propriedade da parte autora (apartamento n. 506). Assim, a forma de cálculo e as consequências de eventual pagamento da dívida, tais como a emissão de quitação por parte do credor, encontram-se abarcadas pela jurisdição daquele juízo de execução. Veja-se que eventual decisão deste juízo cível sobre tais questões, com a respectiva formação de coisa julgada, criaria imbróglios e conflitos nas decisões de ambos os processos. O instituto da litispendência possui exatamente esse objetivo, o de evitar a prolação de mais de uma decisão sobre uma mesma questão em processos contemporâneos. Como o processo executivo é anterior ao presente, naquele devem ser debatidos os contornos da cobrança de taxa de condomínio (art. 59, CPC). Assim, a preliminar merece prosperar para julgar extintos sem resolução do mérito os pedidos ‘c’ e ‘e’ da petição inicial. Do indeferimento da petição inicial No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. Alega o requerido que nenhum dos pedidos efetuados pelo autor possui correspondência probatória nos autos, o que acarreta o indeferimento da petição inicial. Vale mencionar que a disposição do art. 321 tem o magistrado como destinatário, pois cabe a ele verificar a possibilidade de prosseguimento ou não do feito com base naquilo que foi apresentado na exordial. De fato, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos das suas alegações (art. 373, CPC). Entretanto, no caso em apreço, entendo que a falta de provas centra-se no mérito da questão, e não sobre as formalidades processuais. O escopo da norma é a prévia varredura sobre os pressupostos de constituição do processo. Nesse sentido, no caso em apreço, não há impossibilidade do desenvolvimento regular do feito, pois, inobstante os argumentos levantados, a petição inicial pode ser aproveitada para o deslinde da causa. Assim, a eventual ausência ou não de provas se cingirá à análise da (im)procedência do pedido. Outrossim, a parte requerida foi citada e foi oportunizada nos autos a ampla dilação probatória. Portanto, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial. Adentro a análise meritória. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia na falta de tratamento adequado e isonômico do autor por parte do condomínio requerido, o que culminou, em tese, na cobrança excessiva de taxas condominiais, em entreveros com a síndica, no cerceamento de direito ao voto e na nulidade de assembleia condominial. Como se vê, o requerente aponta irregularidades da relação com o condomínio, em especial na omissão às suas solicitações quanto ao envio de boletos e de baixa de dívidas já pagas, além de obstáculos à convivência social. Conforme consta na exordial, o autor passou por dificuldades financeiras no passado, o que dificultou a adimplência dos encargos com o réu. Aduz que, desde então, recuperou-se financeiramente, mas que se iniciou um contexto de animosidade com a síndica, ao argumento de que esta tem criado obstáculos para o pagamento das dívidas e para a participação regular das reuniões do condomínio. O conflito instaurado entre as partes acarretou o surgimento de outras demandas judiciais, como um processo de execução das taxas condominiais e uma demanda no juizado especial criminal. Desta demanda criminal, originaram-se cautelares de afastamento do autor em relação à síndica. Em razão do desgaste, o autor pretende a indicação de outro membro da administração com quem possa proceder às tratativas burocráticas da relação condominial. Por sua vez, o requerido aduz que nunca cerceou o direito de voto do autor. Ademais, não vislumbra ilegalidade na convocação de assembleia, além de não haver que se falar em ausência de quitação das dívidas, uma vez que estas ainda persistem. De uma análise minuciosa das questões postas a desate, antecipo que não há como acolher a procedência dos pedidos iniciais. Explico. Inicialmente, esclareça-se que a análise do mérito cinge-se aos seguintes pedidos (ID 152036170 – pág. 22/24): (I) delegação a outro membro da diretoria para viabilizar os atendimentos burocráticos (pedido ‘a’); (II) restauração dos direitos de morador (pedido ‘b’); (III) restauração do direito de voz em assembleia condominial (pedido ‘d’); e (IV) nulidade da assembleia geral extraordinária de 03/02/2023 (pedido ‘f’). Cumpre rememorar que os pedidos ‘c’ e ‘e’ foram extintos sem resolução do mérito pela litispendência. O Código Civil, no seu art. 1.335, elenca os direitos do condômino na conivência social, nos seguintes termos: Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. A legislação civil dispõe, ainda, que “São deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção” (art. 1.336, I, CC). Importante mencionar que a intervenção estatal na relação de condomínio se dá de maneira meramente supletiva, apenas em casos excepcionais e devidamente comprovados, pois deve ser prestigiada a liberdade e a autonomia privadas dos jurisdicionados. Dessa forma, este magistrado somente pode se imiscuir das questões controvertidas caso constatada alguma ilegalidade no comportamento das partes. Vê-se que o condomínio tem a liberdade de dispor sobre a sua própria convenção (art. 9º, Lei n. 4.591/64). Ainda, resta incontroverso que o autor possui dívidas não adimplidas, as quais, inclusive, são cobradas no âmbito de uma demanda executiva. Decerto que só será conferido o direito da palavra àquele condômino que esteja em dia com as suas obrigações. Trata-se não somente de uma inferência lógica da relação, como também de uma imposição legal, conforme visto acima (art. 1.335, III, CC). No mesmo sentido, a convenção do condomínio réu dispõe, em seu art. 30, § 2º, que “os condôminos que estiverem em atraso nos pagamentos dos seus quinhões, nas despesas de responsabilidades comum, não poderão tomar parte nas Assembleias” (ID 156222111 - Pág. 10). Veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTACAO. SENTENCA ULTRA PETITA. LITISPENDENCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 882/STJ E 492/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES DESTE E.T.J.D.F. MORADOR. POSSE OU DETENÇÃO DE LOTE. MORADOR NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. [...] 9. A inadimplência quanto às taxas condominiais pode acarretar uma série de consequências para o condômino, como as relativas à participação e votação em assembleia, e quanto à alienação e transferência dos direitos sobre o imóvel, e que persistem mesmo com o transcurso do prazo prescricional previsto em lei para a cobrança judicial do débito. 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1199402, 07031087320188070008, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, improcedente o argumento do autor de que há ilegalidade no seu direito ao voto e na restauração dos direitos de morador, visto que, nesse ponto, o requerente não se desincumbiu do ônus de provar qualquer cerceamento irregular por parte do réu. Tais argumentos já são suficientes para afastar a procedência dos pedidos ‘b’, ‘d’ e ‘f’ relacionados acima. Para fins de reforço argumentativo, ressalte-se que o autor levanta a falta de imparcialidade e de isenção da síndica como o fundamento para tolher os seus direitos de morador. Com base nisso, aduz que fez manifestações verbais pelas omissões condominiais, o que, supostamente, estaria acarretando “temor” da síndica em ver exposta a sua má-gestão. Não são necessárias maiores digressões para perceber que esses argumentos não procedem. Depreende-se claramente dos autos, em especial dos IDs 156222106, 156222107, 156222108 e 156222109, que o autor opõe um comportamento desrespeitoso em face da síndica, proferindo xingamentos e palavras de baixo calão. Ora, nada justifica ataques ásperos de tal nível, nem mesmo a má-gestão condominial. Existem meios regulares e democráticos à disposição dos condôminos para solução dos impasses, e a grosseria, certamente, não é um deles. Não é de se espantar que a síndica obteve em seu favor cautelares de afastamento no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. O dever à convivência harmoniosa e de respeito ao próximo é uma imposição não só nas relações condominiais (art. 19, Lei n. 4.591/64), mas também na vida em sociedade. Não fosse suficiente, o próprio autor expõe, em sua petição exordial, que “em alguns momentos, sua indignação fora tamanha, manifestada em protestos-reclamações de forma escrita, em áreas das fachadas de sua propriedade privada, onde, pelo fato de estar vivendo em uma verdadeira ditadura capitaneada por esta Síndica [...]” (ID 152036170 - Pág. 5). O autor reforça o seu comportamento inadequado ao afirmar que “a única forma de ter a atenção voltada para si, e que, com todo respeito, teve resultado, foram os rabiscos, “pichações” escritas de protestos com tinta e cartazes, única e exclusivamente em área das fachadas de parede de sua garagem privativa e até na porta do seu Apartamento – 506 [...]” (ID 152036170 - Pág. 5). Veja-se o contrassenso: o próprio autor traz à tona o seu comportamento subversivo, inaceitável, com o fito de expor uma irregularidade da síndica. Os seus argumentos são improcedentes não só pela ausência de demonstração da constituição do seu direito, mas também pela patente falta de coerência dos fatos expostos. O autor, a priori, tem toda liberdade de exigir os seus direitos de condômino. O que não se pode aceitar é confundir tais “manifestações” com o exercício regular de um direito, valendo-se de tamanha descortesia. Até porque “São deveres do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes” (art. 1.336, CC). Outrossim, o condomínio requerido não deixou de convocar o autor para reuniões de condomínio, pois o mesmo recebe convocações via e-mail (ID 156222106 - Pág. 1), além do que o réu comprovou a divulgação do edital de convocação para a assembleia geral extraordinária de 03/02/2023 (ID 156222105). Isso porque o art. 29 da convenção de condomínio (ID 156222111 - Pág. 10) determina a convocação da assembleia geral extraordinária com a antecedência mínima de cinco dias da data fixada para sua realização. A assembleia foi regularmente convocada aos moradores, conforme se atesta ao ID 156222105, observando o prazo geral e razoável de antecedência previsto na convenção (cinco dias), porquanto convocada em 27 de janeiro de 2023 e realizada no dia 03 de fevereiro do mesmo ano. Importante ressaltar, ainda, que a assembleia ocorreu em âmbito virtual (“Meet”) e que nada impedia a representação do autor por seu advogado. Portanto, a existência de cautelar criminal de afastamento não pode ser considerada obstáculo para sua participação na reunião. Logo, percebe-se que o réu se desincumbiu do ônus defensivo que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Ausente, portanto, qualquer irregularidade na realização da AGE, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto aos pedidos de envio de boletos e de comprovação da baixa das dívidas já pagas, melhor sorte não assiste ao autor. Conforme já ventilado em sede preliminar, essas questões estão abarcadas pela litispendência, as quais devem, consequentemente, ser solucionadas no âmbito da ação executiva. Inobstante, a existência de dívidas condominiais inadimplidas é incontroversa. Ora, a emissão de quitação pelo credor demanda, por consectário lógico, o pagamento integral de uma obrigação (art. 319, CC), o que deve ser debatido na execução própria. Por fim, a convenção do condomínio requerido colaciona as atribuições do síndico no seu art. 23. Decerto que cabe a ele as funções administrativas, tais como as cobranças das taxas do condomínio. Em primeiro lugar, os boletos em atraso estão sendo cobrados em processo executivo próprio, conforme já amplamente ventilado nos autos. Ademais, depreende-se de documentos acostados aos autos que as partes dialogam sobre as cobranças (ID 156222103), o que induz ao convencimento de que não há necessidade de delegação das funções administrativas a outro membro do condomínio. Inclusive, muitos dos contatos são feitos entre advogados e o autor, o que faz inferir que não há uma abstenção nos tratos da relação condominial. Nesse sentido, não havendo tal abstenção, não há como se acolher o pedido. Pelo contrário, a designação de causídicos de confiança da síndica já acarreta, invariavelmente, a delegação pleiteada pelo autor. Ainda, a própria convenção do condomínio, no art. 24, prevê o cabimento de recurso dos atos da síndica, para análise em assembleia geral extraordinária. Vê-se que as normas internas colocam à disposição instrumento capaz de refutar a síndica, e, em momento algum, o autor demonstrou ter se valido de tal meio de impugnação. Assim, por tudo que foi exposto, não há alternativa que não seja a improcedência dos pedidos autorais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ‘a’, ‘b’, ‘d’ e ‘f’. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 48, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos ‘c’ e ‘e’, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 9.047,75 (nove mil e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil e nos valores de referência da OAB/DF (https://oabdf.org.br/urh/). Após o trânsito em julgado da presente sentença e o efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito