Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711572-46.2024.8.07.0018.
Requerente: LUIZ ANTONIO GONCALVES e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, ilegitimidade ativa e, sucessivamente, a não observância da limitação da condenação ao período a 27/9/1997, data da impetração do mandado de segurança e excesso de execução. Anexou documentos. O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 208986357). É o relatório. Decido. Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 201358626. Inicialmente, analisa-se a questão processual. O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que a autora era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal e não do Distrito Federal. O autor requereu a suspensão até o julgamento do IRDR 121 (ID 208986357). Em análise dos Este Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR 21 – processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000 cuja tese foi submetida a julgamento para decidir sobre eventual legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, com determinação do curso processual dos processos que versem sobre o referido tema. Em análise dos autos do referido Incidente, verifica-se que que o mérito do incidente foi julgado, mas não ocorreu o trânsito em julgado da decisão. Diante disso, em cumprimento à decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR 21, determino a suspensão do curso processual deste cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do incidente. Aguarde-se o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR 21 - processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)