Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713189-75.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CLEIDE GALDINO DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por CLEIDE GALDINO DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Para tanto, narra que foi internada no Hospital Regional de Taguatinga/DF em 19/08/2023 para realizar o parto de sua filha, Natally Santo Serpa, e que durante o procedimento, por imperícia médica, parte da placenta não foi retirada do útero. Relata que após o parto, apresentou sintomas como dores intensas, febre e mal-estar e que exames confirmaram a presença de restos placentários, sendo que o hospital informou que eram apenas pequenas partículas, mas, após novo retorno devido à persistência dos sintomas, foi constatado a existência de fragmentos maiores. Alega que a proliferação de bactérias no útero resultou em infecção generalizada, colocando sua vida em risco, pois teve sangramento intenso, corrimento com mau cheiro, febre alta, dor abdominal, tontura, suor frio e fraqueza. Sustenta que, como consequência, seu útero foi comprometido, tornando difícil uma nova gestação, o que gerou sérios impactos à sua saúde e seus direitos fundamentais. Citado, o Distrito Federal juntou sua contestação no ID 187205458. Em suas razões de defesa, assegura que inexiste nexo causal entre o dano narrado e uma conduta estatal capaz de gerar lesão a bem jurídico. Ao final, espera pela improcedência do pedido. Réplica no ID 190543072. Na decisão saneadora lançada no ID 193362066 foi determinada a realização de prova pericial. Laudo Pericial acostado no ID 212587869, não havendo insurgência pelas partes. Por meio da decisão de ID 218435331 o laudo pericial foi homologado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procede-se ao julgamento de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC. Constata-se, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. O ponto controverso da demanda consiste em saber se o Poder Público agiu de forma inadequada quanto ao tratamento médico dispensado à autora, no período em que fez uso da rede pública de saúde. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse passo, devem ser plenamente caracterizados os elementos da responsabilidade objetiva, como a conduta estatal, o dano e nexo de causalidade. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O texto aponta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e, de igual forma, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros. No particular, embora seja possível apontar que a autora tenha experimentado algum tipo de dano seja ele físico ou psicológico, extrai-se dos autos que o ocorrido se trata de fortuito, que rompe o nexo de causalidade necessário para o reconhecimento da responsabilidade estatal, além de se encontrar previsto dentro da literatura médica. Com efeito, tem-se por certo que a autora foi atendida e assistida durante todo procedimento de parto conforme os Protocolos Médicos existentes para a condução do quadro que se instalava no momento. Na ocasião, observa-se que o serviço médico prestado a ela foi aquele adequado e necessário e com o seu consentimento. É de se destacar que quando da realização da avaliação pericial (ID 212587869), o expert foi categórico ao concluir que: “...a senhora Cleide Galdino dos Santos teve o seu atendimento realizado no HRT, de forma diligente seguindo as orientações emanadas dos protocolos de assistência ao parto do M.S. - Febrasgo, com os cuidados necessários para solução do problema, exames complementares e medicação pertinente. Não há porque falar em danos pessoais, uma vez que a reclamante goza de boa saúde física no momento, e não tem interesse em novas gestações. Sem fazer nenhum tratamento preventivo a novas gestações, ter recusado a inserção de DIU oferecida pela SES-DF, resultando apenas o “medo” de engravidar novamente, fato este que vem prejudicando o bom relacionamento conjugal. Em resumo: O atendimento à reclamante nos serviços da SES-DF, foram adequados, visaram o bem-estar e a saúde da paciente. Não existem intercorrências que possam prejudicar a reclamante com relação à sua saúde hoje ou no futuro. (Não foram realizados exames que comprovem esterilidade secundária). Não existem sequelas prejudiciais a uma vida normal por parte da reclamante e finalmente, concluímos que o evento “retenção de placenta” foi um EVENTO FORTUITO, para o qual foram dispensados todos os cuidados necessários à preservação da saúde e bem-estar da reclamante.” Esse é o contexto probatório que invoca a realidade de que o fato ocorrido com a autora se trata de um caso de caráter fortuito. Ademais, vê-se que foram adotados todos os cuidados inerentes à situação, conforme Protocolo, além de esclarecimentos à autora e seu cônjuge. Desse modo, não se pode dizer que o Poder Público foi negligente. Portanto, não se verifica presente o nexo causal necessário à condenação. Acresça-se, por oportuno, que o procedimento adotado pelos profissionais envolvidos se encontra amoldado ao que prevê a literatura médica. Tem-se por evidente que o acervo de provas, tal a clarividência dos fatos ocorridos e a razoabilidade da cadência dos Protocolos Médicos adotados, afasta a responsabilidade por qualquer indenização por parte do Poder Público. Nesse sentir, há a demonstração de que os procedimentos foram os adequados ao quadro clínico examinado no feito. Logo, verifica-se que a conduta médica adotada não pode ser enquadrada como negligente. A forma de tratamento escolhido encontra ressonância nas recomendações médicas, sendo certo que todos os Protocolos foram seguidos. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT, in verbis: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. PARTO. OCORRÊNCIA DE FATOR IMPREVISÍVEL. PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA AS DIFICULDADES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTENTES. 1. Quanto à responsabilidade do Estado por atos omissivos, observa-se que em nosso ordenamento jurídico é aplicada a teoria da faute du service, sendo entendida a faute como elemento subjetivo, no caso, a culpa. 2. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. 3. A ocorrência de inversão do ônus da prova, ainda que aliada à ausência de manifestação da parte ré, não leva necessariamente ao julgamento de procedência do pedido, devendo os elementos dos autos subsidiar a formação da conclusão da sentença. 3. Não há nos autos elemento probatório no sentido de que os profissionais tenham deixado de aplicar a técnica correta ao caso e que os danos indicados decorreram da conduta dos agentes públicos na realização do parto. 4. A ocorrência de evento imprevisível durante o parto que causa sequelas no nascituro não configura erro médico, mormente por não haver nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o dano ocorrido. 5. Ausentes todos os elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil do Estado, pela não configuração de nexo causal, não há que se falar da responsabilidade de indenizar, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida nos termos em que proferida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1233880, 00079869120148070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Certo, pois, que dos autos não decorre tampouco qualquer elemento que permita revelar qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita de quaisquer dos profissionais que se envolveram no atendimento da autora. Dessa forma, vê-se que o serviço de saúde do Distrito Federal não contribuiu para o resultado danoso narrado na inicial, inexistindo, por conseguinte, o necessário nexo causal que deve, naturalmente, ser estabelecido em casos de responsabilidade do Estado. Logo, resta imperiosamente afastada a responsabilidade da Administração Pública no que se refere aos danos morais pleiteados. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 3º, inc. I do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:02:52. Assinado digitalmente, nesta data.