Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714770-27.2024.8.07.0007.
AUTOR: DAYANE ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA DAYANE ALVES PEREIRA ajuizou ação declaratória em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Afirma que, em 11/2023, contratou empréstimo consignado junto ao banco réu. Porém, discorre que a parcela do financiamento, no valor de R$ 1.772,97, acrescida aos demais descontos facultativos em seu contracheque, sobrepõe o limite de 35% previsto em Lei, já que o total perfaz R$ 3.226,83. Narra, ainda, que os descontos facultativos somados aos compulsórios ultrapassa o percentual de 70%, razão pela qual requer a declaração de abusividade e ilegalidade da cobrança, suspendendo-se os valores que excedem o patamar máximo de 35% de sua remuneração líquida. Tutela indeferida e gratuidade de justiça concedida conforme decisão id 201608653. Citada (id 204044428), a instituição bancária apresentou contestação ao id 206890326, na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como impugna a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que todos os procedimentos para concessão de empréstimo consignado foram observados, bem como a margem consignável de 30% dos rendimentos líquidos; que o contrato só foi efetivado após a aprovação do órgão empregador; que o comportamento da autora viola a boa-fé objetiva; que a autora não pode tirar proveito de conduta contrária ao direito; que o contrato celebrado entre as partes é válido; que não há abusividade na contratação; que inexiste vício de vontade; que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda; que são legais os descontos efetuados na folha de pagamento; e que é incabível a inversão do ônus da prova. Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica ao id 210744273. Saneamento e organização do feito conforme decisão id 212223817. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora alega abusividade de descontos realizados em seu contracheque pelo réu, decorrentes de contrato de mútuo firmado, pretendendo que os descontos sejam adequados ao percentual de 35% de seus rendimentos. Verifica-se, de início, que a parte autora é pensionista militar e, fundamental destacar que, embora fundamente suas alegações com base na Lei Complementar 840/2011, essa não é a legislação aplicável para a resolução da questão em análise. Isso porque, na condição de beneficiária de pensão vitalícia da Polícia Militar do Distrito Federal, está sujeita às normas que regulam as consignações em folha de pagamento dos militares distritais, especialmente a Lei Federal nº 10.486/2002. Essa lei prevê que os descontos provenientes de empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% dos rendimentos (art. 27, §3º). Além disso, constata-se que o mútuo objeto dos autos foi acordado entre as partes em 2023, dirimindo-se a controvérsia com base na Lei nº 14.509/22. Nesse sentido, quando o percentual previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/22 for superior ao limite da lei específica dos militares, deve-se aplicar o limite de 45%, com 5% reservado exclusivamente para o pagamento de despesas de cartão de crédito. Considerando que o contrato de mútuo, de onde provêm os descontos questionados, foi firmado em 2023, conforme o Extrato de Consignações id 201564736, os descontos referentes a esse contrato devem respeitar o limite de 40% do benefício da pensionista, excluindo os descontos obrigatórios. Assim, os descontos em folha de pagamento são regulamentados por lei e não podem ultrapassar 40% dos rendimentos do militar, observando-se o teto de 70% para a soma dos descontos voluntários e obrigatórios, conforme a legislação federal mencionada, especialmente no artigo 5º. Destaca-se que, ao contrário do que a autora afirma, a limitação dos descontos deve ser analisada de modo individualizado para cada empréstimo, e não somando-se os valores de todos os empréstimos contratados com diferentes instituições. Ou seja, os descontos aplicados ao contracheque não devem ser calculados somando as parcelas dos sete empréstimos consignados com diferentes bancos, mas apenas com o Banco Bradesco, que é a instituição envolvida nesta ação. Conforme o Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão de id 201564734, a autora recebeu rendimentos brutos de R$ 9.219,53 e líquidos de R$ 1.521,23, após descontos obrigatórios, como contribuição de pensão militar, fundo de saúde, pensão alimentícia e imposto de renda, além dos empréstimos consignados. No total, os descontos incluem sete empréstimos de bancos diferentes, entre eles o BRB, Banco Pan, Banco BMG, Banco Santander, Banco C6 e, finalmente, o Banco Bradesco, que é o banco demandado. Apesar do grande número de empréstimos, somente o desconto efetivado pelo Banco Bradesco é impugnado, sendo o valor das prestações desse empréstimo de R$ 1.772,97, o que corresponde a aproximadamente 19,23% da remuneração bruta percebida, ou seja, dentro do limite permitido para descontos. Assim, o desconto do Banco Bradesco está dentro da margem consignável permitida pela legislação. Vale ressaltar que, embora o valor do desconto seja significativo em relação ao rendimento líquido, a legislação exige que a margem consignável seja calculada com base no rendimento bruto do servidor ou pensionista, o que torna o desconto do Banco Bradesco legal, já que respeita o limite de percentual com base no valor bruto. E, ainda que se considere a possibilidade de uma análise sobre o rendimento líquido, desconto do Banco Bradesco está dentro da regulação vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. POLICIAL MILITAR. LEI 10.484/2022 E LEI 14.509/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 45% DA REMUNERAÇÃO. DESCONTOS AUTORIZADOS SOMADOS AOS OBRIGATÓRIOS. LIMITE DE 70% SOBRE A REMUNERAÇÃO. EXCESSO. NÃO VERIFICADO. DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE FORMA ISOLADA. CONTRATOS COM NATUREZA DISTINTA. LIMITAÇÃO GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil (CC). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O ordenamento jurídico permite que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente no contracheque do mutuário. Diante de menores riscos de inadimplência, as instituições mutuantes oferecem melhores condições e juros mais baixos. Todavia, foi estabelecido um limite ao comprometimento da renda por tais empréstimos. O propósito normativo foi evitar que a facilitação do crédito conduzisse a impossibilidade do devedor sustentar a si e a sua família para preservar sua dignidade. 3. O autor é servidor ativo da Polícia Militar do Distrito Federal: sua remuneração é regulada pela Lei 10.484/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, e pela Lei 14.509/2022, que dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento e se aplica aos militares do Distrito Federal (art. 3º, II). 4. Os descontos referentes a empréstimos consignados do militar devem observar o limite de 45% da remuneração do servidor – dos quais 5% deverão incidir exclusivamente em despesas decorrentes de cartão de crédito consignado. Além disso, a soma dos descontos autorizados com os descontos obrigatórios não pode exceder 70% da referida remuneração. 5. Na hipótese, não há ilegalidade nas consignações efetuadas em seu contracheque, porque estão de acordo com os limites previstos em lei. 6. Também não prospera o pedido de limitação dos descontos efetuados diretamente em conta corrente. Em que pese a possibilidade de limitação de tais descontos, nos casos em que ficar constatado que os contratos pactuados impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas, não há como estabelecer um limite global sobre o montante de todos os empréstimos. Os contratos têm natureza distinta. 7. Na hipótese, os descontos efetuados pelo réu, Banco Santander, incidem somente no contracheque do autor. Os descontos incidentes diretamente em sua conta bancária, são efetuados pelo Banco de Brasília, o qual não faz parte da presente lide. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1896794, 0709963-26.2022.8.07.0009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 06/08/2024.) Vale lembrar que o contrato de empréstimo consignado classifica-se como uma relação de consumo, o que garante à autora proteção contra práticas abusivas, como a cobrança de prestações que ultrapassem o limite legal e comprometam sua economia doméstica (Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, e § 1º). No entanto, no caso em questão, não há evidência de que o empréstimo tenha ultrapassado o limite da margem consignável. Por outro lado, no momento da contratação, a parte autora possuía margem consignável junto ao órgão pagador, tanto que houve a autorização para a inclusão em sua folha de pagamento das parcelas do referido contrato. Em casos tais, há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes. Assim, não prospera a alegação de nulidade das cláusulas contratuais, porquanto livremente pactuadas. Logo, o indeferimento dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por DAYANE ALVES PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -