Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701827-55.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09
EXECUTADO: WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA, BANCO DO BRASIL S/A, MARCIA ALVES SILVA SENTENÇA Conforme decisão de ID 162545381: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09 propôs ação de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) em desfavor de WALDSON FELICIANO DE ALMEIDA, MARCIA ALVES SILVA e BANCO DO BRASIL SA, e 24/5/2018, partes qualificadas nos autos. O executado WALDSON foi citado, via oficial de justiça, em 22/10/2019, mandado juntado no dia 30/10/2019, no endereço QE 13 CONJUNTO H CASA 9 GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71050-080 (ID 48564857, fl. 164). As partes compareceram à audiência de conciliação, mas a tentativa de acordo foi infrutífera (ID 48781751, fl. 168). O devedor foi intimado, via AR, a realizar o pagamento do valor devido ou opor embargos à execução (ID 78419323, fl. 189), mas manteve-se inerte (ID 82218331, fl. 192). Na decisão de ID 89231988, fl. 200, foi determinada a inclusão do BANCO DO BRASIL no polo passivo e a expedição de ofício aos sistemas de proteção ao crédito para inscrição dos devedores em seus cadastros. Citado via sistema (Pje), o BANCO DO BRASIL deixou transcorrer o prazo para resposta (ID 94815678, fl. 212). No entanto, apresentou exceção de pré-executividade, em suas razões, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas o credor fiduciário do executado, não tendo responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. No mérito, reitera essa argumentação. Verificou-se que a segunda executada MARCIA ALVES SILVA não havia sido cadastrada e citada. Assim, determinou-se na decisão de ID 113267333, fls.347/348, que, antes de apreciar a exceção de pré-executividade do Banco do Brasil, fosse a executada cadastrada e citada. A segunda executada MARCIA ALVES SILVA foi citada por edital (ID 139540070, fl. 380). Transcorri o prazo do edital, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial que afirmou não ter elementos para apresentação de embargos à execução (ID 154716220, fl. 391). Pugna o credor pela pesquisa de bens pelo SISBAJUD, INFOJUD, ERIDF e RENAJUD. Juntou planilha de débito atualizada em junho de 2023, no valor de R$2.966,90 (ID 161646927, fl. 397/398). Acrescento que, na decisão de ID 162545381, o juízo apreciou a exceção de pré-executividade. Nesta ocasião, entendeu que a previsão legal de responsabilidade do devedor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais diz respeito às partes contratantes, não podendo ser oponível a terceiros, no caso o Condomínio, haja vista a natureza propter rem das obrigações executadas. Com base nisso, o juízo rejeitou o pedido do BB S/A e deferiu a realização de atos constritivos em desfavor das partes. Com efeito, houve a penhora da totalidade do valor executado, de R$ 2.966,90, em 12/07/2023 (ID 165057491), foi feita apenas na conta do credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S/A. Nessa diligência SISBAJUD, por sua vez, foi identificado valor suficiente para a quitação na conta do executado WALDSON, mas não houve a penhora. Houve o desbloqueio do montante. Após essa constrição em desfavor do credor fiduciário, ele juntou a impugnação à penhora de ID 166548453, na qual alegou que não iniciou o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. Que a fruição do imóvel é exclusiva dos demais executados. Que não é possível a manutenção da penhora dos respectivos valores. Que havia valor passível de penhora de WALDSON. A executada, posteriormente, compareceu aos autos pela DPDF e regularizou a representação processual. Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade (ID 176582305). Na diligência de ID 178623629, essa executada apresentou à Oficiala de Justiça certidão de óbito do executado WALDSON. No ID 177620112, a executada pede seja declarada quitada a obrigação executada. No ID 18404619, o exequente deu quitação em favor dos executados e pediu o levantamento do valor penhorado. Decido. Nada a prover com relação ao teor da impugnação apresentada pelo BB S/A, pois é idêntico ao exposto na exceção de pré-executividade, já apreciada pelo juízo. Reitero, pois, o entendimento de que a previsão legal de responsabilidade do devedor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais diz respeito às partes contratantes, não podendo ser oponível a terceiros, no caso o Condomínio, haja vista a natureza propter rem das obrigações executadas. Assim, como o exequente deu quitação em favor dos executados, reputo adimplida a obrigação executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pelos executados. Concedo à executada a gratuidade de justiça, já anotada. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade dessa obrigação com relação a ela. Após a preclusão, oficie-se ao BRB S/A para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BRB, agência 0056, conta corrente 0178107, Kamila Lopes Cruz Mendes, CPF 022.955.141-69, ID 184042619) o valor penhorado de R$ 2.966,90, em 12/07/2023 (ID 165057491), mais acréscimos. Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra. Kamila Lopes Cruz Mendes, OAB/DF 45350 (ID - 17565297). Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6