Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717959-23.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, envolvendo a cobrança de indenização securitária, vinculada a contrato de empréstimo, em razão da morte da segurada. Decisão de id. 110297418 determinou a produção de prova pericial, objetivando realizar os cálculos a fim de promover a efetiva liquidação dos valores decorrentes da condenação em sentença. Na oportunidade esclareceu os parâmetros dos cálculos a serem realizados. Inconformado, e executado interpôs AGI, processo nº 0711027-98.2022.8.07.0000, que foi parcialmente provido para (I) esclarecer que a restituição de quantia ao exequente/agravado restringe-se ao montante por ele pago a maior em cada parcela do financiamento imobiliário desde a data do inadimplemento securitário até o efetivo cumprimento da obrigação e (II) afastar a imposição de suspensão de cobrança dirigida à executada/agravante, mantendo a realização da perícia. A perícia foi realizada, conforme laudo de id. 209057731. Intimadas as partes para se manifestaram em relação ao laudo, a parte autora e a parte executada apresentaram impugnação (id. 212288023 e id. 212914161). Em atenção à irresignação, foi determinada a intimação do perito para manifestação, conforme despacho de id. 213179199. O perito então, por meio da petição de id. 214083164, manifestou-se em relação à insurgência, e ratificou o laudo apresentado. Intimadas novamente, a parte autora reiterou os termos do parecer já apresentado e sua discordância, id. 216927520, não apresentando outros argumentos e a parte requerida deu ciência, id. 217492528. Mais uma vez intimado, o Sr. Perito apresentou resposta à impugnação da parte autora, id. 220349303. Intimados, o autor discordou do laudo apresentado, sem apresentar novos argumentos (id. 222831006) e o executado concordou com o laudo apresentado (id. 223935888). Assim, tendo em visa que a prova produzida foi amplamente submetida ao contraditório das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de id. 209057731 e id. 214083164, uma vez que verifico que a insurgência da parte autora se limita a mero inconformismo, não demonstrando equívoco na elaboração dos cálculos, e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. Assim, defiro o levantamento pelo Sr. Perito dos honorários periciais depositados em juízo, conforme dados bancários a serem informados. Em exame à impugnação apresentada pela parte executada (id. 109580228), o qual afirma que o valor real devido é de R$ 96.793,36, confrontando a importância de R$ 134.436,57, destacando que há um excesso executivo de R$ 37.643,21 e, ainda, considerando o laudo pericial que concluiu o valor residual de R$ 10.646,28 a ser restituído ao autor, tenho que há um excesso na execução no valor de R$ 26.996,93. Dessa maneira, condeno o autor no valor de 2.699,69 em honorários sucumbenciais. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 10.646,28 (dez mil, seiscentos e quarenta e seis mil e vinte e oito centavos) da quantia penhora via SISBAJUD (id. 106388048) em favor do exequente e a liberação do saldo remanescente em favor do executado. Tudo feito, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação ou não do débito, no prazo de 15 dias úteis. I. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito